Candeias - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004818-08.2020.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Interessado: M. X. D. L. J.
Interessado: L. D. P. A.

Sentença:

MARIVALDO XAVIER DE LIMA JUNIOR e LAIS DA PAIXAO ANUNCIACAO ingressaram com a presente ação objetivando a homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável.

Constatou-se que os requerentes tinham ingressado com outro processo idêntico a este, registrado sob o nº 8004817-23.2020.

É o relatório. Decido.

Constatada a existência de outro processo, mais antigo que o presente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, resta verificada a existência de litispendência, o que configura causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição

CANDEIAS/BA, 12 de novembro de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000929-85.2016.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Candeias
Parte Autora: Meta-b Patrimonial Ltda
Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:0030191/BA)
Parte Autora: Lara Ramalho De Oliveira
Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:0030191/BA)
Parte Autora: Luis Carlos Dos Santos Moreira
Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:0030191/BA)
Parte Autora: Singular Patrimonial E Administracao Ltda.
Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:0030191/BA)
Parte Ré: Antonio Marcos Florentino Da Silva
Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:0025342/BA)

Decisão:

PROCESSO Nº: 8000929-85.2016.8.05.0044


DECISÃO


Os autores, após a apresentação de réplica requereram o mesmo pedido de tutela de urgência, antes indeferido por este juízo (decisão n. 27), sob alegação de fragilidade da tese de defesa do réu em sua contestação, consubstanciada em documentos incapazes de provar a sua posse legítima dos imóveis em litígio.

Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessária a existência de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da mesma forma que foi apontado pela magistrada substituta por ocasião da referida decisão, os documentos juntados pelos autores apesar de demonstrarem a propriedade sobre o imóvel, não comprovam a necessária posse e tampouco a sua tomada injustiça pelo réu.

Dessa forma, diante da não existência de probabilidade do direito nos autos, impossível a concessão da tutela de urgência, como pretendido, o que se justifica, também, pela impossibilidade de reversão da medida ao final, pois o réu já não mais estaria no imóvel.

Nossa jurisprudência não tem admitido a imissão na posse quando não comprovada a propriedade ou a posse injusta, como ocorre no presente caso, o que pode ser comprovado pelas decisões a seguir transcritas, observe-se:

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

A imissão liminar na posse depende da prova inequívoca do domínio e da injustiça da posse da parte contrária, requisitos que, ausentes, não autorizam a concessão de liminar. Agravo não provido.

(Processo nº 2010.00.2.006341-2 (428197), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Jair Soares. unânime, DJe 17.06.2010).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMISSÃO DE POSSE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.

Para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, faz-se necessária a comprovação dos requisitos expressos no art. 273, CPC. A falta de algum destes requisitos importa no indeferimento da medida liminar requerida. Estando ausente a prova inequívoca a demonstrar verossimilhança nas alegações dos ora agravantes, com o fim de serem imitidos na posse do imóvel em caráter de antecipação de tutela, é de se indeferir o pleito.

(Agravo de Instrumento nº 0206358-07.2009.8.13.0143, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Nicolau Masselli. j. 10.06.2010, unânime, Publ. 30.07.2010).


Ante o exposto, mantida a mesma situação fática nos autos identificada, a mantenho pelos seus próprios fundamentos, indeferindo, via de consequência, o novo pedido de tutela de urgência. Intime-se.


Quanto à continuidade do processo, este se encontra apto ao saneamento, o que ora faço.

A preliminar suscitada não deve ser acolhida. A ação intentada pelos autores é de cunho petitório e não possessório, sendo necessário, para o ingresso da ação, a prova do título de domínio, o que, aparentemente, foi feito. Ademais a existência de posse nesta ação é também matéria de mérito.

Fixo como pontos controvertidos a delimitação da área das propriedades dos autores, bem como a localização daquelas invadidas pelo réu, cujo ônus da prova será dos autores, e também a existência de posse mansa e pacífica pelo réu e pelos alegados posseiros anteriores, o tempo da existência dessa posse e se ela foi de boa fé e possuía justo título, com ônus para o réu, e ainda, no caso da existência da posse, se e quando ocorreu sua interrupção, prova a cargo dos autores.

As questões de direito relevantes são as contidas no Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil.

Intimo as partes, desde logo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, declinando fundamentadamente o motivo, sob pena de indeferimento.

Candeias, 12 de novembro de 2020 .


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001806-25.2016.8.05.0044 Ação Civil Pública
Jurisdição: Candeias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Aldemir Conceicao Santana
Advogado: Jeyme Cerqueira Matos (OAB:0036789/BA)
Réu: Valdei Silva Santana
Advogado: Jeyme Cerqueira Matos (OAB:0036789/BA)
Réu: Senoe Casagrande Dos Santos
Advogado: Jorgete Pinheiro Rua (OAB:000792B/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003678-08.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AL SANTANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):JEYME CERQUEIRA MATOS, JORGETE PINHEIRO RUA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CURSOS OFERECIDOS AOS CONSUMIDORES SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. FORMAÇÃO DE TURMAS. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS SÓCIOS. PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS AUTORIZADORES DISPOSTOS NO ART. 84, §3º, DO CDC. LITIMAÇÃO DO QUANTUM SEGUNDO ESTIMATIVA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003678-08.2019.8.05.0000 e AGRAVO INTERNO Nº8003678-08.2019.8.05.0000.1.AG, em que figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Agravados AL SANTANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Novembro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003678-08.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AL SANTANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): JEYME CERQUEIRA MATOS, JORGETE PINHEIRO RUA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8001806-25.2016.8.05.0044, ajuizada em face da AL SANTANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS, decidiu in verbis:

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT