Candeias - Vara cível
Data de publicação | 17 Fevereiro 2020 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2563 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
CITAÇÃO
8002380-77.2018.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Dam Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Executado: Azevedo & Travassos Engenharia Ltda
Advogado: Alessandra Ferrara Americo Garcia (OAB:0246221/SP)
Citação:
Processo nº 8002380-77.2018.8.05.0044
DESPACHO
-
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, conforme planilha juntada à inicial.
-
Acaso o executado assim não proceda, penhorem-se e avaliem-se tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, com intimação do executado.
-
No caso do devedor não ser localizado, promova-se o arresto de seus bens até o limite da presente execução.
-
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba que será reduzida à metade no caso de pagamento nos termos do item 1.
Candeias, 08 de abril de 2019.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
0002536-22.2009.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Armando Santos
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:0025383/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Réu: Inss - Intituto Nacional De Seguro Social
Advogado: Jose Leonidas Paraizo Leite (OAB:0006866/BA)
Despacho:
Processo nº 0002536-22.2009.8.05.0044
D E S P A C H O
Tendo em vista a concordância do INSS com o valor dos honorários requerido pelo autor, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de nº 47, expedindo a competente RPV.
Candeias, 14 de fevereiro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8000195-95.2020.8.05.0044 Curatela
Jurisdição: Candeias
Requerente: Edinalva Reis Cintra Dos Santos
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:0025383/BA)
Advogado: Edileusa Santana De Souza (OAB:0059888/BA)
Requerido: M. A. D. S.
Sentença:
Processo nº: 8000195-95.2020.8.05.0044
SENTENÇA
Edinalva Reis Cintra dos Santos ingressou com a presente ação objetivando conseguir a tutela do adolescente Marcos Antônio dos Santos.
De acordo com a autora, ela se considera mãe socioafetiva de Marcos Antônio, pois ele viveria com ela desde os três meses de idade, com permissão de sua genitora, o que teria sido registrado em documento do Ministério Público, sendo necessário o estabelecimento da tutela para a liberação de valores referentes à pensão por morte do genitor do adolescente.
É o sucinto relatório. Decido.
A inicial deve ser indeferida.
Logo no início da petição inicial, a autora se declara mãe socioafetiva do adolescente cuja tutela pretende conseguir, pois com ele conviveria desde tenra idade, fato corroborado pela declaração da genitora biológica feita na presença de componente do Ministério Público.
A concessão de paternidade ou maternidade socioafetiva, que está acima da figura da tutela, independe de ação judicial e foi regulada por meio dos arts. 10 e seguintes do provimento nº 63/2017 do CNJ, bastando, para tanto, fazer o requerimento perante oficial de registro civil de pessoas naturais, apresentando a documentação necessária e levando o adolescente para comprovar o seu consentimento sendo que, no caso, como já existiu manifestação válida da genitora biológica, sequer seria necessário repetir o referido ato, posto que já aferido pelo Ministério Público.
Como o manifesto interesse da autora é o de ser mãe socioafetiva, cujo procedimento prescinde de ação judicial, o presente pedido de tutela mostra-se absolutamente desnecessário, levando ao indeferimento da inicial diante da falta de interesse de agir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
Candeias, 14 de fevereiro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8001548-78.2017.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: Rosinalva Santos De Souza
Advogado: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:0021684/BA)
Réu: Adenildo França Bispo
Despacho:
Processo nº 8001548-78.2017.8.05.0044
D E S P A C H O
Concedo à parte exequente mais 05 (cinco) dias, para promover a separação dos valores cobrados pelo rito da execução de alimentos ( MAIO, JUNHO, JULHO e seguintes/2019) daqueles que seguirão o de quantia certa contra devedor solvente ( ABRIL/2019).
Candeias, 13 de fevereiro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8001564-61.2019.8.05.0044 Embargos À Execução
Jurisdição: Candeias
Embargante: Ute Mc2 Camacari 3 S.a.
Advogado: Leandro Makino (OAB:0198792/SP)
Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:0359830/SP)
Embargado: Companhia Energetica De Pernambuco
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:0019353/PE)
Despacho:
Processo nº 8001564-61.2019.8.05.0044
DESPACHO
Intime-se o autor para promover o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Candeias, 14 de fevereiro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8001555-02.2019.8.05.0044 Embargos À Execução
Jurisdição: Candeias
Embargante: Ute Mc2 Camacari 3 S.a.
Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:0359830/SP)
Embargado: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:0019353/PE)
Despacho:
Processo nº 8001555-02.2019.8.05.0044
DESPACHO
Intime-se o autor para promover o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Candeias, 14 de fevereiro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8001553-32.2019.8.05.0044 Embargos À Execução
Jurisdição: Candeias
Embargante: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a.
Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:0359830/SP)
Advogado: Leandro Makino (OAB:0198792/SP)
Embargado: Companhia Energetica De Pernambuco
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:0019353/PE)
Despacho:
Processo nº 8001553-32.2019.8.05.0044
DESPACHO
Intime-se o autor para promover o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Candeias, 14 de fevereiro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000205-42.2020.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Candeias
Requerente: Osvaldo Pedro Garcez Filho
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:0038397/BA)
Requerente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO