Candeias - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001560-24.2019.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Candeias
Requerente: Monica Nascimento Xavier
Advogado: Isaque Souza Dos Santos (OAB:0059481/BA)
Requerente: Jersica Santos Da Cruz
Advogado: Isaque Souza Dos Santos (OAB:0059481/BA)
Interessado: Josenilson Reis Da Cruz

Despacho:

Processo nº 8001560-24.2019.8.05.0044

D E S P A C H O


Diante do fato dos valores pretendidos pelas requerentes estarem depositados em conta judicial vinculada a outra Vara, impossibilitando a emissão de alvará por este Juízo, recebo a inicial como arrolamento sumário, devendo o cartório promover a necessária reautuação.

Às requerentes, para, diante do fato da certidão de óbito informar a existência de bens a inventaria, confirmarem, ou não tal informação, inclusive com juntada de certidão, positiva ou negativa, do Cartório de Registro de Imóveis.

Candeias, 7 de fevereiro de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001533-41.2019.8.05.0044 Inventário
Jurisdição: Candeias
Inventariado: Evandro Pinto Queiroz
Inventariado: Vivaldo Virissimo De Queiroz
Inventariado: Gertrudes Ribeiro De Queiroz
Herdeiro: Joelma Dos Santos Queiroz
Advogado: Joelma Dos Santos Queiroz (OAB:0057420/BA)

Despacho:

Processo nº 8001533-41.2019.8.05.0044

D E S P A C H O


Demonstrada a hipossuficiência da autora a partir da comprovação da falta de apresentação de declarações de imposto de renda, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita.

O presente processo seguirá o rito do art. 664 do CPC.

Nomeio como inventariante a ora autora Joelma dos Santos Queiroz.

À inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações , nas quais devem constar o valor atribuído ao bem, o plano de partilha e as certidões, positivas ou negativas, de débitos fiscais perante as fazendas federal, estadual e municipal.

Apresentadas as primeiras declarações, promova-se a citação dos herdeiros, os quais poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Publique-se edital com prazo de 30 (trinta) dias para citar terceiros interessados no presente processo.


Candeias, 7 de fevereiro de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001808-87.2019.8.05.0044 Ação Popular
Jurisdição: Candeias
Autor: Arnaldo Araujo
Advogado: Vanessa Bastos Reis Silva (OAB:0058451/BA)
Réu: Municipio De Candeias

Sentença:

Processo nº: 8001808-87.2019.8.05.0044

SENTENÇA

Arnaldo Araújo, vereador do Município de Candeias, ingressou com a presente ação popular contra o Município de Candeias “a fim de declarar a ilegalidade de ato da administração que instituiu a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento com base na receita das empresas que não guarda nenhuma relação com os custos efetivos de sua fiscalização”.

De acordo com o autor, a reforma tributária feita pela Lei Municipal nº 1.036/2017 “instituiu uma modalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento que agride frontalmente a Constituição Federal”. A alegada violação seria decorrente do fato do valor do tributo ser gerado a partir do faturamento da empresa, o que violaria os arts. 77 a 80 do CTN e 145, § 2º da CF. Mencionou, ainda, decisões do Supremo Tribunal Federal que teriam declarado a inconstitucionalidade em casos semelhantes.

É o relatório. Decido.

De acordo com a Lei nº 4.717/1965, a ação popular é destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, inclusive das autarquias, empresas públicas e sociedades de economias mistas, bem como os os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

É condição para a existência da ação, portanto, a existência de lesividade, ao menos em tese, derivada do ato atacado.

Compulsando os autos verifica-se ser o ato tido como lesivo a própria Lei 1.036/2017 em alguns de seus artigos, lei essa devidamente sancionada pelo Prefeito Municipal, ou seja, a ação popular se volta contra ato normativo. Sendo a lei o objeto da ação, esta se apresenta cabível somente se for de efeitos concretos, ou seja, se for possível determinar tanto a existência de um objeto específico quanto os sujeitos aos quais ela se destina, visto que, se assim for, será possível apontar de plano a possível existência da lesividade.

Ocorre que, no caso ora em apreço, o que se verifica é a existência de uma norma não destinada a um sujeito determinado, mas a qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sejam eles de que natureza forem, não restando demonstrada, lei geral e abstrata, não possuindo, dessa forma, nenhum destinatário específico, visto que, caso existisse acatamento da tese autoral, seriam beneficiados todos aqueles obrigados ao recolhimento do tributo.

Diante da existência de efeitos meramente abstratos na declaração de inconstitucionalidade que adviria de uma decisão favorável à tese autoral nos presentes autos, resta evidente a intenção de se obter declaração de inconstitucionalidade em típico caso de controle concentrado, o que, efetivamente, não pode ser feito por meio de uma ação popular.

Importante observar que, apesar do pedido alegar que pretende a anulação de ato da administração, é patente sua única intenção de retirar a validade do texto da lei municipal acima informada quando trata da TFF a partir de alegado vício de inconstitucionalidade, tanto é assim que nenhum caso concreto foi sequer mencionado na inicial.

A impossibilidade de utilização de ação popular contra lei em tese é matéria assente em nossa jurisprudência, servindo como exemplo os arestos seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 9.531/97 (FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA. DESCABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

  1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos...

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