Candeias - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000963-55.2019.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Valdeci De Jesus Martins
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:0035366/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Intimação:

Vistos etc.,

Alega a parte acionante que a empresa Ré está realizando cobranças e incluiu seus dados nos cadastros de mal pagadores, sem existir qualquer contrato com a mesma. Diante do exposto, pleiteia a condenação da acionada a indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.

O Réu apresentou contestação ID 31873740, arguido preliminares e requerendo a improcedência da ação.

Mérito

Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, porquanto o processo tombado sob n. 0048274-16.2019.8.05.0001 ao contrário do que afirma a empresa ré, o mesmo não tramita nesta Comarca.

Passando-se a à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas nos autos, conclui-se que, apesar das razões expendidas na peça defensiva, a pretensão deduzida em juízo deve ser acolhida em parte, uma vez que não existe, nos autos, prova idônea acerca relação jurídica eventualmente travada entre as partes contendoras.

Observe-se que a autora afirma que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes, conforme comprovante de negativação anexado a inicial, sem que tivesse, efetivamente, contratado os serviços ofertados pela acionada no mercado de consumo.

Ora, diante da alegação de fato negativo (o autor diz que não contratou o serviço em questão), incumbe não à acionante, mas à demandada a demonstração da contratação do serviço que gerou a cobrança:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão.

(Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).

A ré, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, deixando de juntar ao processo qualquer prova documental idônea que demonstrasse a legitimidade das cobranças impugnadas, a exemplo de contrato de assinado pela consumidora, formulário de requerimento do fornecimento de água ou, no mínimo, uma gravação de áudio demonstrando a efetiva contratação, ante a impugnação da parte acionante.

Dessa forma, indevida a cobrança no tocante ao débito impugnado, razão pela qual declaro a inexistência do suposto contrato gerador da negativação promovida pela acionada, conforme extrato anexado à exordial.

Quanto aos Danos Morais supostamente sofrido, vislumbro violação a direitos da personalidade. No caso em tela, restou comprovado pela autora o dano moral sofrido.

Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Acionante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir o enriquecimento sem causa do Consumidor.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que:

No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). Grifei.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, e condeno o Réu na obrigação de:

a) Declarar nula a cobrança objeto da presente ação;

b) Retirar do cadastro SPC/SERASA as restrições do nome e CPF da autora em cinco dias sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado ao teto do juízado;

c) Pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.225,00 (cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais).

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.

Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

P.I

Candeias, 12 de maio de 2020.

Itanna Carneiro Rios

Juíza Leiga

Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Candeias, 12 de maio de 2020.



LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001287-45.2019.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Julivaldo Augusto Pinheiro Dos Santos
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Autor: Iuri Augusto Machado Pinheiro Dos Santos
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Réu: Edvaldo Andrade
Réu: Roberta Andrade
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Sentença:


Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.

CANDEIAS/BA, 16 de janeiro de 2020.


Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001019-59.2017.8.05.0044 Interdição
Jurisdição: Candeias
Requerente: Josilene Conceicao De Souza
Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:0025995/BA)
Requerido: Antonio Carlos Conceicao Oliveira

Sentença:

JOSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA, ingressou com a presente ação objetivando a interdição de seu irmão ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO OLIVEIRA.

Com a inicial não juntou documentos.

Este juízo após ter conhecimento dos autos determinou a emenda da inicial para a juntada de...

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