Candeias - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Gazette Issue3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000319-73.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jose Raimundo Do Lago
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, em uma análise preliminar, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada na ocorrência de abusividade, tendo em vista que, apesar de não ser negada a intenção de contratar o empréstimo, aparentemente não seria possível àquela saber sobre a falta de limitação do desconto das parcelas em seu contracheque, como demonstrou ocorrer, o que a coloca, enquanto consumidora, em desvantagem manifestamente exagerada, a configurar nulidade a partir do descrito no artigo 51 inciso IV do CDC, viabilizando a pleiteada suspensão dos descontos realizados na sua folha de pagamento, o que ora defiro, com determinação à parte ré que assim proceda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Defiro a inversão do ônus da prova.

Promova-se a designação de audiência de conciliação. Após a designação, cite-se e intime-se a parte ré para integrar a relação processual e comparecer à audiência na data marcada, devendo, ainda, ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

A parte ré deve ser informada, no ato da citação, que, caso não compareça à audiência ou nesta não seja realizado acordo, a partir da data de sua realização se iniciará o prazo para contestação de 15 (quinze) dias.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000319-73.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jose Raimundo Do Lago
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, em uma análise preliminar, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada na ocorrência de abusividade, tendo em vista que, apesar de não ser negada a intenção de contratar o empréstimo, aparentemente não seria possível àquela saber sobre a falta de limitação do desconto das parcelas em seu contracheque, como demonstrou ocorrer, o que a coloca, enquanto consumidora, em desvantagem manifestamente exagerada, a configurar nulidade a partir do descrito no artigo 51 inciso IV do CDC, viabilizando a pleiteada suspensão dos descontos realizados na sua folha de pagamento, o que ora defiro, com determinação à parte ré que assim proceda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Defiro a inversão do ônus da prova.

Promova-se a designação de audiência de conciliação. Após a designação, cite-se e intime-se a parte ré para integrar a relação processual e comparecer à audiência na data marcada, devendo, ainda, ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

A parte ré deve ser informada, no ato da citação, que, caso não compareça à audiência ou nesta não seja realizado acordo, a partir da data de sua realização se iniciará o prazo para contestação de 15 (quinze) dias.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8002229-72.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Deijandira Ferreira Da Silva
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066)
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Decisão:

O pedido de tutela de urgência cinge-se à suspensão dos descontos em folha realizados pela parte ré junto ao benefício previdenciário do autor, com a consequência lógica da impossibilidade de negativação em cadastros de restrição ao crédito pela falta do pagamento.

A parte autora, na inicial, alega não ter contratado com a ré, sendo os descontos, portanto, indevidos.

A ré é integrante de um grande grupo financeiro do país, fornecedora na acepção do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabeleceu o direito do consumidor como sendo de ordem pública e o CDC foi elaborado a partir dessa ideia, ou seja, de que as normas estabelecidas naquele diploma legal seriam impostas a todos.

O sentido do CDC, portanto, estribado na Constituição Federal, a qual deu força aos chamados direitos de terceira geração, foi proteger a coletividade, individualizada e fragilizada, contra a força econômica dos fornecedores de produtos ou serviços. Por tal razão, o CDC adotou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor quando da má prestação dos serviços e, neste ponto, equiparou a consumidor todas as vítimas do evento.

Não fosse suficiente, o Código estabeleceu proteção do consumidor contra práticas abusivas, como seria a informada na inicial.

Todo esse arcabouço protetivo, evidentemente, não pode ser esquecido quando um litigante nega os termos de uma relação de consumo e tenta desfazê-la, ainda mais diante dos evidentes e imediatos efeitos nocivos de descontos de verbas alimentares.

Estão configurados, assim, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, pois a impossibilidade da parte autora produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou com a ré, amparada no princípio da boa-fé objetiva, evidencia a probabilidade do direito alegado. Ademais, os prejuízos sofridos pela autora, a suportar diminuição do valor de seus proventos previdenciários, são mais que suficientes para a configuração do dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à parte ré que suspenda os descontos realizados nos proventos do benefício previdenciário da autora, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

Promova-se a designação de audiência de conciliação, com posterior citação e/ou intimação das partes para comparecerem.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8004597-54.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: J. C. D. S.
Advogado: Alberto Vitor Barbosa De...

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