Candeias - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8006091-51.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Olimpio Cerqueira
Advogado: Adriane Souza Pita De Araujo (OAB:BA69717)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Sentença:

Vistos, etc.,

Apesar de devidamente intimada da data da audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, conforme termo de audiência constate no ID nº 248742946, nem justificou sua ausência. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 5, inciso I da Lei 9.099/95, ficando a parte autora condenada a pagar as taxas devidas. Intime-se a autora para pagamento da taxa devida e oportunamente arquive-se.

P.R.I.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8003480-62.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Maria Cristina Souza Silva
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Reu: Primavera Moveis Ltda - Me
Advogado: Orlando Araujo Santos Junior (OAB:BA51757)
Reu: Esmaltec S/a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Despacho:

Processo nº 8003480-62.2021.8.05.0044

D E S P A C H O


Intime-se as partes executadas para efetuar o pagamento da quantia requerida pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. A multa de 10% informada nos cálculos será devida apenas se não existir o pagamento no prazo supra, situação que ensejará também a expedição de mandado de penhora.


Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001547-59.2018.8.05.0044 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Candeias
Exequente: Jose Boaventura Dos Santos
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Executado: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Carolina Silva De Sousa Braga (OAB:BA72171)

Despacho:

Processo nº 8001547-59.2018.8.05.0044

D E S P A C H O


Compulsando os autos, verifico ser o valor da causa aquele proveniente da cobrança reputada como ilegal, no caso R$ 3.273,44 (três mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), o qual deve servir de base para a execução dos honorários, motivo pelo qual concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar novo demonstrativo de seu crédito de acordo com o parâmetro ora determinado.


Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8007317-91.2022.8.05.0044 Interdição/curatela
Jurisdição: Candeias
Requerente: Robson Rodrigues Brandao
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:BA35366)
Requerido: Queiza Ragde Do Lago Silva Brandao

Decisão:

Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 no estatuto civil, os efeitos da curatela se restringiriam tão somente aos atos de cunho patrimonial e econômico, desaparecendo a figura da interdição total, tendo em vista que passaram a ser considerados absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos.

Neste sentido, restou como única causa para decretar a interdição de um indivíduo, considerando-o relativamente incapaz, ainda que apresente uma anomalia psíquica, a capacidade ou não de exprimir sua própria vontade, o que só pode, em tese, ser constatado por meio de prova técnica, que deverá analisar essa possibilidade para cada tipo de ato passível ou não de ser praticado pela pessoa alvo da curatela.

Da análise dos documentos juntados, observa-se, a partir de um juízo preliminar, a existência de prova a demonstrar a incapacidade da interditanda manifestar sua vontade quanto às questões patrimoniais e econômicas, haja vista o teor do relatório elaborado pelo Centro de Atenção Psicossocial deste município (doc. n.º 21), bem como, a averiguação feita pelo Oficial de Justiça (doc. n.º 14), demonstrada, em princípio, a necessidade da atuação de terceiros, restando, dessa forma, verificada a existência do requisito da probabilidade do direito invocado na inicial.

Também restou demonstrada a existência de prejuízo à interditanda caso esta não receba, imediatamente, curador(a) a suprir a sua impossibilidade de manifestar vontade válida, tendo em vista a informada suspensão de seu benefício previdenciário por falta de demonstração da existência de curatela, a revelar ser o caso de deferimento da tutela de urgência, o que ora faço, com fulcro nos arts. 87 da Lei 13.146/2015 e 300 do CPC, nomeando o requerente, seu irmão, como seu curador, para praticar todos os atos relativos à sua vida financeira, inclusive criação e modificação de senhas em bancos, além de representação perante todos os órgãos estatais, inclusive INSS, e também junto a médicos, hospitais e quaisquer outros profissionais ou órgãos ligados à saúde.

Nomeio como curadora ou curador especial a Defensora ou o Defensor Público atuante junto a esta Vara, a/o qual deve ser intimada/o por meio do PJe para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

Considerando que, de acordo com a nova redação dos arts. e do Código Civil, são considerados relativamente incapazes os maiores de idade que sejam ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos ou aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que o presente processo se enquadraria neste último item, o qual não necessita de diagnóstico médico, mas de mera constatação, por profissional da área de saúde devidamente qualificado, a informar sobre a possibilidade, ou não, da pessoa a ser curatelada manifestar sua vontade quanto a diversas questões de sua vida, nomeio como perito o psicólogo Vladimir de Souza Nascimento, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se as partes sobre as providências do § 1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, forneça-se senha ao perito para acesso aos autos, sendo o prazo para a entrega contado a partir da juntada aos autos de sua cientificação.

Quando marcar a data e hora de realização da perícia, deverá o perito informar este Juízo para cientificar as partes, devendo ser assegurado aos seus assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da diligência.

Seguem em anexo os quesitos deste Juízo:

QUESITOS:


1. A(O) pericianda(o) apresenta déficit de cognição? Em caso afirmativo, qual seria o motivo aparente?

2. Caso positiva a resposta ao quesito 1, o déficit apresentado seria de caráter permanente ou transitório?

3. O déficit de cognição existente impossibilita a(o) pericianda(o) de exercer as atividades mais simples da vida diária, como o próprio asseio?

4. É preciso manutenção permanente de cuidados psicológicos e/ou médicos à(ao) pericianda(o) ou acompanhamento de terceiros?

5. A(O) pericianda(o) possui capacidade para manifestar, de forma válida, sua vontade para os atos da vida civil seguintes: a) prática de atos financeiros/econômicos; b) utilizar dinheiro junto ao comércio; c) se casar ; d) exercer poder familiar (caso possua filhos); e) peticionar junto a órgãos públicos; f) praticar os atos mais simples da vida civil, como se alimentar, vestir roupas, tomar banho e cuidar de sua higiene.

OBS: As respostas podem ser breves, mas devem ser esclarecedoras.

Após, vistas ao Ministério Público.


Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de...

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