Candeias - Vara c�vel
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Número da edição | 3321 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
0000345-04.2009.8.05.0044 Inventário
Jurisdição: Candeias
Requerente: Maria De Almeida Rozendo
Advogado: Rosivaldo Santana Silva Ticheco (OAB:BA10625)
Inventariado: Filipe Almeida Rozendo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: INVENTÁRIO n. 0000345-04.2009.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: | ||
REQUERENTE: MARIA DE ALMEIDA ROZENDO | ||
Advogado(s): ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO (OAB:BA10625) | ||
INVENTARIADO: FILIPE ALMEIDA ROZENDO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 05 dias, interesse na adoção da justiça 100% digital, devendo indicar, em caso de acolhimento, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular da parte e do respectivo advogado a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, salientando que o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Serve o presente provimento judicial como mandado.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
ATO ORDINATÓRIO
0001599-75.2010.8.05.0044 Cautelar Inominada
Jurisdição: Candeias
Requerente: Votorantim Cimentos Brasil
Advogado: Camila De Andrade Lima (OAB:BA29889)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603)
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800)
Requerente: Inocoop Instituto De Orientação Cooperativas Habitacionais
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8001434-32.2023.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representante: L. T. D. S. D. S.
Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:BA43769)
Representado: I. M. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001434-32.2023.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REPRESENTANTE: LAIS TAMARA DA SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA43769) | ||
REPRESENTADO: IZANQER MATOS SAMPAIO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras.
Como a comprovação documental quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu data de 2022, não sendo informado se o réu continua no mesmo emprego, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), equivalente a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o quinto dia útil de cada mês, a partir do subsequente ao da citação, no BANCO C6, Agência: 0001, Conta: 3976755-8, Titular: Lais Tamara da Silva dos Santos, CPF: 047.867.885-11.
Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, remeta-se os autos ao conciliador para designar a devida audiência.
Cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.
Caso não exista acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação se iniciará na data da audiência.
Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.
Promova-se consulta junto ao Prevjud para verificar se o réu está empregado, bem como a sua remuneração.
Ciência à representante do MP.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8001429-10.2023.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: G. D. D. F. G.
Advogado: Valdirene Cunha Amorim Pamponet (OAB:BA71589)
Reu: M. C. D. S. G.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001429-10.2023.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: GESSICA DAIANE DE FREITAS GOMES | ||
Advogado(s): VALDIRENE CUNHA AMORIM PAMPONET (OAB:BA71589) | ||
REU: MARCEL CARDOSO DOS SANTOS GOMES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras.
Ante a inexistência de comprovação documental quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), equivalente a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o quinto dia útil de cada mês, a partir do subsequente ao da citação, no Banco : BRADESCO , Agência: 3016-3 ,Conta 0064660-1: CPF: chave PIX (cpf) pix 05724776510 Chave de titularidade da genitora.
Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, remeta-se os autos ao conciliador para designar a devida audiência.
Cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.
Caso não exista acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação se iniciará na data da audiência.
Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.
Promova-se consulta junto ao Prevjud para verificar se o réu está empregado, bem como a sua remuneração.
Ciência à representante do MP.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
ATO ORDINATÓRIO
0000034-96.1998.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Interessado: Cenrto Educacional Sao Lazaro
Advogado: Andrea Carla Santos Ribeiro (OAB:BA14047)
Interessado: David Livingston Martins De Oliveira
Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO