Candeias - Vara c�vel

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8002024-09.2023.8.05.0044 Interdição/curatela
Jurisdição: Candeias
Requerente: Antonio Ferreira Da Silva
Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725)
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:BA69165)
Requerido: America Ferreira Da Silva

Despacho:

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Acerca do pedido liminar, faculto ao autor juntar documentação que comprove a impossibilidade de retirada do benefício previdenciário do interditando, devendo, em caso de juntada, os autos voltarem conclusos imediatamente.

Cite-se o interditando para integrar a relação processual. No ato da citação, devem ser feitas perguntas acerca de coisas cotidianas para que ele responda, certificando nos autos o seu entendimento ou não, o que suprirá a audiência de entrevista, tendo em vista tanto a dificuldade de deslocamento de alguém no estado do interditando. Na mesma oportunidade, deverá ser dada ciência que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Interditando poderá impugnar o pedido.

Advirta-se que o Interditando poderá constituir Advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 752 do CPC.

Intime-se o requerente, ainda, para que traga aos autos certidão de propriedade de bens imóveis da interditanda no Município em Candeias, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, dê-se vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 178, inciso II c/c art. 752, § 1°, ambos do CPC.

Confiro ao presente despacho força de mandado.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000682-60.2023.8.05.0044 Divórcio Consensual
Jurisdição: Candeias
Requerente: L. M. D. N.
Advogado: Eliane Azevedo Antunes (OAB:BA59194)
Requerente: E. G. N. D. S.
Advogado: Eliane Azevedo Antunes (OAB:BA59194)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS



PROCESSO: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000682-60.2023.8.05.0044
ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: LWANY MOTA DAS NEVES e outros
ADVOGADO(S): ELIANE AZEVEDO ANTUNES (OAB:BA59194)
ADVOGADO(S):

SENTENÇA

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 1573, IV do Código Civil e 226, §6º da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e, com amparo no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A requerente voltará a utilizar o nome de solteira.

Encaminhe-se a presente sentença, a qual confiro poder de mandado e ofício, ao CRCPN da sede desta comarca para promover a devida averbação.

Diante da renúncia dos requerentes ao prazo recursal, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000678-23.2023.8.05.0044 Divórcio Consensual
Jurisdição: Candeias
Requerente: D. N. S.
Advogado: Eliane Azevedo Antunes (OAB:BA59194)
Requerente: G. N. P.
Advogado: Eliane Azevedo Antunes (OAB:BA59194)

Sentença:

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, motivo pelo qual, com fulcro nos arts. 1573, IV do Código Civil e 226, §6º da Constituição Federal, decreto o divórcio das partes e, com amparo no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, DELZENIRA NEVES SANTOS.

Encaminhe-se a presente sentença, a qual confiro poder de mandado, ao RCPN Da sede desta Comarca para promover a devida averbação.

Diante da renúncia dos requerentes ao prazo recursal, arquive-se com baixa.

P.R.I.


CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8007266-80.2022.8.05.0044 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Candeias
Requerente: G. F. S.
Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478)
Requerido: A. D. J. D. C.

Sentença:

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas, o qual contou com a concordância do MP em relação ao direito indisponível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, motivo pelo qual com amparo no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas, pois aos requerentes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Encaminhe-se a presente sentença, a qual confiro poder de mandado e ofício ao, tabelionato de notas e protestos de Goianésia para promover a devida averbação.

Diante da renúncia dos requerentes ao prazo recursal, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001940-42.2022.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: M. D. A. D. C. D. S.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981)
Requerido: L. G. D. O. D. S.
Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046)

Despacho:



D E S P A C H O


À parte autora, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz...

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