Candeias - Vara cível

Data de publicação22 Maio 2023
Número da edição3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000961-46.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Maria De Jesus Ferreira
Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464)
Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias Ba - CEP: 43.815.020 / (71) 3601-1626 / candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo, para ser cumprido na forma abaixo:

DE ORDEM DO DOUTOR LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI,

MANDA a que à vista do mesmo, expedido nos autos:

PROCESSO Nº 8000961-46.2023.8.05.0044

AUTOR(A): MARIA DE JESUS FERREIRA

RÉU(S): BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

FAZ, INTIMAR, o(a)(s) PARTE(S) AUTOR(A)(ES), MARIA DE JESUS FERREIRA, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17 (dezessete) de julho de 2023, às 11h:00m, a ser realizada na SALA VIRTUAL, por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC), e estar em local com sinal de internet adequado.

→Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 .

→Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.

→Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.

Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará no arquivamento do presente feito.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 19 de maio de 2023. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Técnica Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000961-46.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Maria De Jesus Ferreira
Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464)
Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias Ba - CEP: 43.815.020 / (71) 3601-1626 / candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo, para ser cumprido na forma abaixo:

DE ORDEM DO DOUTOR LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI,

MANDA a que à vista do mesmo, expedido nos autos:

PROCESSO Nº 8000961-46.2023.8.05.0044

AUTOR(A): MARIA DE JESUS FERREIRA

RÉU(S): BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

FAZ, INTIMAR, o(a)(s) PARTE(S) AUTOR(A)(ES), MARIA DE JESUS FERREIRA, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17 (dezessete) de julho de 2023, às 11h:00m, a ser realizada na SALA VIRTUAL, por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC), e estar em local com sinal de internet adequado.

→Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 .

→Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.

→Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.

Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará no arquivamento do presente feito.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 19 de maio de 2023. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Técnica Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8000961-46.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Maria De Jesus Ferreira
Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464)
Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda

Despacho:

Promova-se a designação de audiência, com posterior citação e/ou intimação das partes para comparecerem.

Confiro ao presente despacho força de mandado.


CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001264-65.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162)
Executado: Avancar Transportes E Logistica Ltda - Me

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT