Candeias - Vara cível

Data de publicação13 Junho 2023
Número da edição3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002229-72.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Deijandira Ferreira Da Silva
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066)
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:


Vistos, etc.,

Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.

Rejeito a preliminar “DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA”, tendo em vista que a parte ré requereu a improcedência dos pedidos iniciais, demonstrando, dessa forma, resistência à pretensão autoral.

Ultrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito.

A parte autora alega que teria sido surpreendida com uma cobrança do banco réu, via boleto, que não contratou. Alega ter entrado em contato com a parte ré que teria informado que a cobrança seria referente a um saque realizado com cartão de crédito consignado, o qual a autora alega não ter utilizado, que não teria efetuado o desbloqueio.

Requer assim, que o banco réu se abstenha da cobrança dos valores, que seja declarada a inexistência do débito referente ao “suposto” saque e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

Com efeito, o caso em análise, por sua própria natureza, enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado da súmula 297 do STJ não deixa dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao CDC: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Diante disso, estando preenchidos os requisitos no caso concreto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A parte ré em sua defesa alega que a parte autora contratou em 22/11/2021 um cartão de crédito Elo Internacional Consig INSS, sob o nº 6504.XXXX.XXXX.1701 e teria realizado um saque em 23/11/2021, recebendo o valor em sua conta corrente.

Inicialmente, cumpre registrar que o boleto a qual a autora se refere é a fatura do cartão de crédito consignado (evento 05).

Assim, analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, a parte ré não anexou qualquer documento apto a demonstrar ter a parte autora solicitado o cartão de crédito consignado, como contrato assinado ou cópia de documentos pessoais apresentados no momento da contratação. O banco réu sequer informar qual teria sido o modo de contratação.

Dessa forma, as alegações da ré acerca da legitimidade da contratação não passam de alegações vazias, já que não consta dos autos nenhuma prova, como incumbia apresentar.

Assim, deverá ser declarada a ilegalidade das cobranças realizadas referente ao cartão de crédito Elo Internacional Consig INSS, sob o nº 6504.XXXX.XXXX.1701 em nome da autora.

Na decisão no evento 22 foi concedida a tutela de urgência determinando que a parte ré suspendesse os descontos realizados nos proventos do benefício previdenciário da autora, tendo a ré cumprido, conforme evento 35.

No tocante ao pedido de danos morais, o dano moral se configura pela ofensa à integridade da vítima, bem como pelo sofrimento experimentado que pode decorrer de várias causas, resultando em dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, ficando obrigado o causador do dano à responsabilidade civil de indenizar.

Na Constituição Federal, o dano moral está previsto no art. 5º, incisos V e X:

Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No mesmo sentido, o art. 6º, VI do CDC, diz que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Além da CF e do CDC, a reparação por danos morais causados em alguma relação jurídica também encontra guarida no Código Civil, mais precisamente nos arts. 186 e 927. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso em tela, a autora foi cobrada por serviço que não contratou, o que, por certo, gerou nesta, sentimentos de frustração e angústia, situação a qual ultrapassou o mero dissabor, o que gera o dever de indenizar, fazendo-se necessário inclusive, pelo caráter pedagógico dos danos morais, como forma de educar o causador do dano e inibir que ele cometa novos atos ilícitos.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, doutrina e jurisprudência tem convergido quanto à necessidade de utilização de alguns critérios objetivos e também subjetivos diante a impossibilidade de reposição do status quo ante, como ocorre no caso de dano material.

Nessa perspectiva, o valor da indenização deverá, ao máximo, garantir a compensação das ofensas sofridas pela vítima sem ocasionar um desfalque patrimonial maior que o suportável pela ré ou o enriquecimento ilícito do autor.

A capacidade econômica das partes é outro aspecto a ser analisado, exatamente para evitar que um lado tenha um aumento patrimonial absurdo e que o outro possa não sofrer as consequências do seu ato, pagando uma quantia insignificante, ou tenha um desfalque que comprometa sua própria mantença.

A partir do ora analisado e, principalmente não perdendo de vista a necessária razoabilidade que deve possuir o julgador em casos como o presente, arbitro os danos morais em R$ 2.500,00 (mil quinhentos reais), o qual, é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.

ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a decisão liminar de evento 22, declarar a ilegalidade das cobranças realizadas referente ao cartão de crédito Elo Internacional Consig INSS, sob o nº 6504.XXXX.XXXX.1701 em nome da autora e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (mil quinhentos reais), a título de danos morais, importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Sem custas e sem honorários por ter o processo tramitado pelo rito da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.

Candeias – Bahia, 25 de maio de 2023.

P.R.I.

GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO

Juíza Leiga

(assinado e datado eletronicamente)

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000333-62.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: E. D. S. N.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568)
Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:BA49816)
Reu: D. F. D. S.
Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412)

Intimação:

Designo audiência a ser realizada...

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