Candeias - Vara cível

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8002577-56.2023.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325)
Reu: Lindaiane De Oliveira Cruz

Decisão:

Analisando os autos, observo que a comprovação da constituição da mora do devedor, foi realizada por carta-postal com aviso de recebimento que retornou com endereço incorreto. No caso, o endereço constante da notificação diverge do previsto no contrato, não servindo para demonstrar a mora, ante a ausência de autorização legislativa.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Frise-se que o entendimento aqui adotado não se trata de excesso de formalismo. Em verdade, o preenchimento dos requisitos legais visando dar oportunidade ao devedor de saldar seu débito para não ter o bem retirado de sua posse de forma abrupta.

Com efeito, A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado do STJ.

Súmula 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Por outro lado, diante da ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.

Com essas considerações, em atenção ao artigo 321 do CPC, determino que INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos o comprovante de constituição em mora do devedor, de modo a sanear o vício apontado, sob pena de extinção.

Após emenda da parte autora, deve o cartório certificar o recolhimento das custas para só então remeter os autos conclusos.

Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8002584-48.2023.8.05.0044 Petição Cível
Jurisdição: Candeias
Requerente: Valdomiro Muniz Da Silva
Advogado: Raileide De Jesus Ferreira (OAB:BA71677)
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Cora Sociedade De Credito Direto S/a
Requerido: Hln Consultoria Financeira Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS



PROCESSO: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002584-48.2023.8.05.0044
ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: VALDOMIRO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): RAILEIDE DE JESUS FERREIRA (OAB:BA71677)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A e outros (2)
ADVOGADO(S):

DECISÃO


Defiro a gratuidade de justiça
por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural.

Diante do grande acumulo de processos nessa vara e em atenção ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo, desde logo aprecio o pedido liminar.

Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que os extratos além de não indicarem o nome, consta o empréstimo como excluído, além de não ter sido apresentada provas das cobranças supostamente ilegais, não havendo comprovação do perigo de dano e nem a probabilidade do direito.

Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de endereço legível e atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Certifique o cartório o cumprimento da determinação acima. Em caso negativo, façam os autos conclusos para sentença extintiva. Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Após, cite-se e intime-se a parte ré para integrar a relação processual e comparecer à audiência na data marcada, devendo ainda ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

A parte demandada deve ser informada, no ato da citação, que, caso não compareça à audiência ou nesta não seja realizado acordo, a partir da data de sua realização se iniciará o prazo para contestação de 15 (quinze) dias.

As partes deverão ser cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Defiro a inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente os contratos e cobranças realizadas em face do autor.

Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 05 dias, interesse na adoção da justiça 100% digital.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8002557-65.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: L. D. N. D. O.
Advogado: Davi Rabello Leao (OAB:PA22628)
Advogado: Henrique Galate Moraes Lima (OAB:PA32887)
Representante: Tiago De Oliveira Souza
Advogado: Davi Rabello Leao (OAB:PA22628)
Advogado: Henrique Galate Moraes Lima (OAB:PA32887)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.

Decisão:

Trata-se de ação ajuizada por Laura da Nova de Oliveira, representada pelo seu genitor Tiago de Oliveira Souza em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A.

Busca a parte autora, em sede de liminar, a suspensão e o afastamento da cobrança da coparticipação no contracheque até o julgamento do mérito, bem como a realização do tratamento da criança diagnosticada com o TEA.

De bom alvitre registrar que o magistrado, quando da análise de tutelas de urgência, se encontra calcado no fator tempo e precisa apreciar os autos com cognição sumária a fim de promover uma resposta judicial rápida e eficaz ao jurisdicionado.

Nesse sentido, o art. 300, do Código de Processo Civil indica, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, noto que o laudo médico aponta que a paciente apresenta déficits significativos na sua linguagem, comunicação e socialização, associado a comportamentos repetitivos/restritivos, caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com o diagnóstico de Transtorno do espectro do autismo CID 10F84.0/CID 11 6A02.4, conforme Id 391609993.

Em razão disso, restou prescrito:

- Musicoterapia: 1 vez na semana;

- Sessões com Terapeuta Ocupacional com integração sensorial de Ayres: 2 vezes na semana;

- Acompanhamento com psicólogo: 2 vezes na semana;

- Sessões com Fonoaudióloga: 2 vezes na semana;

- Intervenção Psicológica no Modelo DENVER: 20 horas semanais;

- Acompanhamento com Fisioterapia/psicomotricista: 1 vez na semana;

No caso em tela, a parte autora alega que precisa realizar o tratamento do TEA, mas não sabe exatamente como se dão os critérios para o pagamento da coparticipação ao réu, tendo tentado obter o contrato sem êxito (ID 391610008).

A par disso, os extratos de coparticipação dos Ids 391613276 e 391613277 demonstram comprometimento importante da renda do autor com os descontos referentes à coparticipação, o quais aparentemente estão sem a devida garantia da informação prevista no art. 6º, III, do CDC.

Nesse sentido, o direito à informação visa assegurar ao consumidor a liberdade de escolha consciente quanto ao emprego de sua energia e finanças na contratação do serviço com o intuito de que ele realmente corresponda as suas expectativas.

Assim sendo, a suposta ausência de informações pelo réu atinge diretamente a liberdade de escolha consciente do consumidor, violando o disposto no art. 6º, III, do CDC, impondo,...

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