Candeias - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001716-46.2018.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Executado: Edson Jose Dos Santos De Candeias - Me
Executado: Edson Jose Dos Santos

Despacho:

1. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de interesse na continuidade do presente processo, sob pena de extinção.

2. Caso persista a falta de manifestação, deve ser feita intimação pessoal no mesmo sentido.

3. Existindo interesse no prosseguimento do feito, e diante da declaração do exequente sobre a falta de pagamento da dívida, apesar da parte executada ter sido devidamente intimada, e considerando ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de penhora, defiro o pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD, ficando a parte autora intimada para que proceda o recolhimento das custas referentes ao ato acima citado.

4. Após a comprovação do recolhimento, cumpra-se o item 3.

Confiro ao presente despacho força de mandado.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8003586-24.2021.8.05.0044 Guarda De Família
Jurisdição: Candeias
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046)
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Bruna Leia De Jesus Silva (OAB:BA66879)
Requerido: E. D. S. D. S. R. C. C. E. D. S. D. S.
Requerido: V. J. D. S. R. C. C. V. J. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS



PROCESSO: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8003586-24.2021.8.05.0044
ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: Em segredo de justiça
ADVOGADO(S): ERITO SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como ERITON SILVA MOREIRA (OAB:BA5046), GABRIEL BARRETO MOREIRA (OAB:BA35248), BRUNA LEIA DE JESUS SILVA (OAB:BA66879)
REQUERIDO: E. D. S. D. S. R. C. C. E. D. S. D. S. e outros
ADVOGADO(S):
SENTENÇA

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos atende aos interesses de ambas, o qual contou com a concordância do Ministério Público e não contraria o ordenamento jurídico, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos e, com amparo no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Dispenso as partes das custas processuais em razão do disposto no art. 90, parágrafo 3º do CPC.

Diante da renúncia dos requerentes ao prazo recursal, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000595-07.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Ivanice De Jesus Santana De Oliveira
Advogado: Fabiana Lima De Almeida Mercês (OAB:BA38263)
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397)
Advogado: Maiana Thaisi Pereira Dos Santos (OAB:BA75341)
Autor: Paulo Pereira De Oliveira Filho
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397)
Advogado: Fabiana Lima De Almeida Mercês (OAB:BA38263)
Advogado: Maiana Thaisi Pereira Dos Santos (OAB:BA75341)
Reu: Ueslei Da Silva De Santana
Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094)

Decisão:


PROCESSO Nº: 8000595-07.2023.8.05.0044


DECISÃO


Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que as provas documentais, fotografias e vídeos juntados são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito almejado, não sendo possível considerar, de antemão, que os prejuízos informados na inicial tiveram como causa atos praticados pela parte ré, sendo necessária a produção de provas na instrução para tanto.

Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.

Quanto à preliminar de ausência de documento indispensável, esta não pode ser acolhida, visto que o direito de vizinhança se exerce em favor da propriedade ou posse.

No que se refere à inépcia da inicial, também não é possível o seu acolhimento, posto que os pedidos na inicial foram devidamente delimitados, não existindo dificuldade para o exercício da defesa.

Com relação ao valor da causa, aquele informado na inicial é exatamente o proveito econômico pretendido quanto aos danos morais, visto que o outro pedido existente é de obrigação de fazer, sendo o caso, portanto, de sua manutenção.

A alegação de litigância de má-fé remete ao próprio mérito da causa.

Não existem outras questões processuais pendentes além da informada no primeiro parágrafo.

A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes fatos: (I) a existência de atos da parte ré que tenham causado interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos autores; (II) a prática de atos ilícitos pelo réu que teriam resultado em violação ao direito à personalidade dos autores. O ônus da prova fica distribuído nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.

Informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, declinando fundamentadamente o motivo, sob pena de indeferimento. Devem as partes, ainda, informarem, no mesmo prazo, se aceitam a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital ou, caso não aceitem, informem quais atos excepcionam para que sejam feitos da forma tradicional.


Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000614-13.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Alexinaldo De Jesus Dos Santos
Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias Ba - CEP: 43.815.020 / (71) 3601-1626 / candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo, para ser cumprido na forma abaixo:

DE ORDEM DO DOUTOR LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI,

MANDA a que à vista do mesmo, expedido nos autos:

PROCESSO Nº 8000614-13.2023.8.05.0044

AUTOR(A): ALEXINALDO DE JESUS DOS SANTOS

RÉU(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

FAZ, INTIMAR, o(a)(s) PARTE AUTORA(S),ALEXINALDO DE JESUS DOS SANTOS E ADVOGADO(A)(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/05/2023, às 12h:15m, a ser realizada na SALA VIRTUAL, por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC), e estar em local com sinal de internet adequado.

→Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 .

→Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.

→Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.

Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará no arquivamento do presente feito.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 29 de março de 2022. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Técnica Judiciária, digitei e assino.

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