Candeias - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000160-05.2005.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: Jose Domingos Da Conceicao
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

José Domingos da Conceição foi denunciado por ter supostamente ter incorrido no crime previsto no art. no art.157, parágrafo 2º, incisos I e V do Código Penal Pátrio, conforme regramento penal em vigência à época dos fatos.

A denúncia foi recebida no dia 08 de novembro de 2005 (ID 86487987).

Até o momento não foi encerrada a instrução criminal, tendo o Parquet opinado, em caráter excepcional, “levando em consideração os princípios da celeridade e da economia processual. pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada em perspectiva (prescrição virtual), devendo, por isso, ser decretada a extinção da punibilidade do acusado José Domingos da Conceição”, ao ID. 86488134.

Era o necessário a relatar. Decido.

O delito de em questão prevê sanção variável entre 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses a 15 anos de reclusão.

Até o momento, não se vislumbra outras circunstâncias judiciais desabonadoras em desfavor do réu.

Percebe-se, portanto, que em caso de condenação, a pena do acusado pelo referido crime possivelmente limitar-se-ia entre o mínimo legal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e patamar intermediário que em perspectiva não seria capaz de ultrapassar os 08 (oito) anos de reclusão, situação que conduziria para a prescreveria retroativa em no máximo 12 (doze) anos.

No caso dos autos, como bem assinalado pelo RMP, já se passaram mais de 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição.

Não se pode desconsiderar a viabilidade, in casu, do reconhecimento da prescrição retroativa antecipada da punibilidade estatal. Vejamos.

Apesar de receber alguma resistência na Doutrina e na Jurisprudência, com ótimas razões, principalmente por inexistir previsão legal expressa, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso, por fatores de política criminal, economia processual.

Neste sentido, se posiciona a melhor doutrina aqui representada por Guilherme Nucci "A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença" (NUCCI, Guilherme de Souza. Revista dos Tribunais, 2005, p. 536).

Outrossim, narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que “sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ (CP, art. 110, §§ 1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional.” (NUCCI, Guilherme de Souza. “Código Penal comentado”. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742).

No mesmo sentido, o Promotor de Justiça RUBENS DE PAULA, do MPMT:

Tecidas estas considerações, penso eu, haverá de prevalecer a corrente que propugna pela aplicação da prescrição retroativa antecipada, pois nada existe que possa infirmar a sua juridicidade, havendo de se levar em conta, ainda, que esse procedimento dinamizará consideravelmente a emperrada máquina judiciária, desafogando as abarrotadas escrivanias criminais de processos cujo desenlace redundará no inevitável reconhecimento da prescrição retroativa, em procedimento eivado da mais pura inutilidade e afronte do princípio da economia processual.” (PAULA, Rubens de. Da prescrição antecipada. Ministério Público do Estado de Mato Grosso (site). Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2006).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já decidiu favoravelmente:

PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. CABIMENTO. 1 – A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao acusado, sendo ilícito pressupor que a pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 2 – Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso Prejudicado." (Recurso em Sentido Estrito n.º 1999.04.01.006707- 0, Segunda Turma; Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto julg. 16.11.2000; DJU de 07.02.2001)

PENAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A sentença penal condenatória é pressuposto legal apenas teórico quando, pelo conjunto da prova, a pena imponível objetivamente propiciar a verificação antecipada da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. A instrumentalidade do processo e a garantia da forma cedem ao princípio de que a aplicação da sanção penal deve impor-se com o menor gravame possível.” (Apelação Criminal n. 93.04.26964- 4, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; Data da decisão: 08/03/1994; DJU 23.03.94, PP. 11608-11613)

Assim também os seguintes Tribunais:

TJMG: “RAPTO CONSENSUAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - CONCORDÂNCIA DA DEFESA. Tendo em vista o prazo transcorrido entre a data dos fatos e presente momento, correta a decisão do Juízo monocrático que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do caso concreto e à concordância da Defesa, dispendioso seria iniciar-se uma ação penal nati-morta, devendo se atender ao principio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a aplicação da pena, já que atingida pela ocorrência da prescrição. Recurso ministerial improvido.” (Recurso em Sentido Estrito nº 429.836-0; 2.0000.00.429836- 0/000(1); Rel. Dês. Maria Celeste Porto; data acórdão 17/08/2004; publ. 28/08/2004).

TJPE: “HABEAS CORPUS. Impetração preventiva, visando trancamento de ação penal, apoiada em dois fundamentos: prescrição retroativa e ausência de justa causa. Prescrição retroativa antecipada tem ocorrência excepcional, quando fatos e circunstâncias do processo vislumbrem possibilidade concreta de aplicação de pena inócua. Inocorrência de circunstância motivadora de não recebimento de denúncia, dentre as inscritas no art. 43, do Código Penal. Impossibilidade de apreciação de prova no âmbito restrito do habeas corpus. Ordem denegada por maioria de votos, vencido o relator.” (HC nº 0104004-6, Câmara de Férias Criminal, Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão. j. 29.01.2004, maioria, DOE 18.06.2004).

Do mesmo modo, outros Tribunais: RT 734/742 (José Antônio Paganella Boschi - 12/03/96 - TARS); RT 796/676 (Raphael Carneiro Arnaud - 22/08/01 - TJPB); e notadamente o extinto TACRIMSP; RJTACrim 39/278 (Cláudio Caldeira - 08/04/98); RT 668/289 (Walter Theodósio - 12/03/90); 669/315 (Sérgio Carvalhoza - 26/02/91); 688/323 (Sidnei Beneti - 16/03/92) (http://www.tacrim. sp.gov.br/ Pesquisas/ 275-03.htm), e, a “contrario sensu”: TRF 1ª Região, (Recurso Criminal nº 2003.01.00.026041- 7/BA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Convocado Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia. j. 09.01.2006, unânime, Publ. 20.01.2006).

Com efeito, entendo ser preferível arquivar o processo, sob o fundamento acima, já aceito por uma minoria, a realizar mais diligências para ao final absolvê-lo ou condená-lo a uma pena inexigível, sendo que os efeitos são semelhantes, já que a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

Em resumo, tudo leva a crer que o acusado, se não absolvido, por possuir todas as condições judiciais favoráveis, bem como por não apresentar quaisquer antecedentes seria condenado a pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que prescreve em 12 (doze) anos. Neste caso, portanto, transitando em julgado a sentença para a acusação, incidiria a prescrição, pois entre o fato e o recebimento data da denúncia já decorreram mais de 15 (quinze) anos. Assim desenhado, já se admite a declaração antecipada da prescrição retroativa, arquivando-se o feito, sem necessidade de se realizar diligências, por amor ao princípio da celeridade e economia processual.

Destarte, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade de José Domingos da Conceição em face dos fatos narrados nestes autos.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.

Como medida de celeridade, serve este pronunciamento, por cópia autêntica, como mandado judicial e/ou ofício, devendo, no entanto, a Secretaria deste Juízo...

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