Candeias - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
ATO ORDINATÓRIO

0001192-25.2017.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: Mateus Gonçalves Da Silva
Reu: Alan Silva Brito
Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:0018193/BA)
Terceiro Interessado: Sd Pm Wellington Barros Santos
Terceiro Interessado: Sd Pm Josué Morais De Almeida
Terceiro Interessado: Sd Pm Emerson Vasconcelos Santiago
Terceiro Interessado: Gilberto Dos Santos Gomes
Terceiro Interessado: Rita De Cássia Silva
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Chagas De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Candeias

Rua Dr. Celino Gomes, nº 02, Ouro Negro, Candeias-BA, CEP.: 43849-999

Tel.: (71) 3601-1626; 3601 -2762. E-mail: candeias1vcrime@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS




Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Publique-se. Intimem-se.

CANDEIAS20 de agosto de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DECISÃO

8000670-17.2021.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jandeilton Bispo Pereira
Advogado: Vitor Dias Uze Da Silva (OAB:0032074/BA)
Terceiro Interessado: P. L. D. S. D. O.

Decisão:


R.H.

Recebo o recurso de apelação interposto pelo defesa técnica, porque tempestivo.

Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.

Por fim, consoante previsão inserta no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades de estilo.

Exp. nec.

CANDEIAS/BA, 10 de agosto de 2021.


Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DECISÃO

0000456-41.2016.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: P. O. D. J.
Advogado: Elder Costa Santos (OAB:0057212/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

R.H.

Perivaldo Oliveira de Jesus, citado pessoalmente, apresentou, com espeque no art. 396-A, do Código de Processo Penal, RESPOSTA À ACUSAÇÃO, mediante seu procurador. No bojo da peça defensiva, pugnou pela absolvição sumária, com fulcro no art. 397, inciso III do CPP. Subsidiariamente, requer a absolvição inserta no art. 386, inciso III do CPP. Ademais, arrolou 08 (oito) testemunhas de defesa.

Observa-se que o acusado foi citado por Carta Precatória, conforme ID 113581730.

Conclusos os autos. É o sucinto relato, suficiente para decidir.

Observo, em juízo sumário, que a peça incoativa cumpre os requisitos do artigo 41, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, não há motivos para a sua rejeição.

Com efeito, a rigor do artigo 41 do CPP, a denúncia contém exposição de fatos criminosos e de suas circunstâncias, classificação do crime, qualificação do acusado e rol de testemunhas, não merecendo, por conseguinte, reparos e estando apta à deflagração da ação penal.

Segundo a doutrina de Afrânio Silva Jardim, a justa causa constitui-se de "um lastro probatório mínimo que deve ter a ação penal relacionando-se com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 100-101).

Ademais, verifico a presença das condições da ação, com destaque para a justa causa (lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria), mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, composto por rol de testemunhas que apontam os indícios de autoria do crime previsto no art. 157, §§ 1° e 2°, inciso VII, do Código Penal Brasileiro, por três vezes, na forma do art. 70, caput, do Estatuto Repressor

Inviável, outrossim, a absolvição sumária do acusado, vez que não identificada - em juízo de cognição sumária -, qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade, tampouco se verifica extinta a punibilidade do agente.

Destarte, mostra-se imprescindível o cotejo da prova por meio de instrução do processo. Logo, confirmo o recebimento da presente denúncia.

Determino, pois, que a Secretaria, por ordem, inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a se realizar, se necessário, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para comparecerem à sobredita audiência.

Expeça-se carta precatória intimar o acusado para ter ciência sobre a presente decisão e a assentada designada.

Exp. nec.

Cumpra-se.

Candeias, 23 de agosto de 2021.



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DESPACHO

0000646-96.2019.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: Simone De Jesus Esteves
Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:0013718/BA)
Terceiro Interessado: Gilmário Conceição Souza Dos Santos
Terceiro Interessado: José Antônio Andrade Dos Santos
Terceiro Interessado: G. F. L.
Terceiro Interessado: José Nilton Almeida Costa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Publique-se. Intimem-se.

Candeias, 22 de agosto de 2021.


Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000485-86.2019.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: Gilmario Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Jaqueline Aurora Henrique
Terceiro Interessado: Camily Ingrid Henrique De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT