Candeias - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

8005508-66.2022.8.05.0044 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Candeias
Autoridade: 20ª Dt Candeias
Flagranteado: Carlos Alexandre Rocha Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, determino o arquivamento do processo com baixa no sistema.

Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença. Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia.

Posto isto, certifique a Secretaria a intimação de todos os interessados e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.

Extraia-se cópia da decisão prolatada e junte-a nos autos principais, mais a reprodução desta sentença, caso a diligência ainda não tenha sido realizada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


CANDEIAS/BA, 29 de julho de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000735-22.2019.8.05.0044 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Candeias
Autoridade: 20ª Delegacia Territorial De Candeias - Bahia
Flagranteado: Carlos Santos Alves
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, determino o arquivamento do processo com baixa no sistema.

Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença. Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia.

Posto isto, certifique a Secretaria a intimação de todos os interessados e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.

Extraia-se cópia da decisão prolatada e junte-a nos autos principais, caso a diligência ainda não tenha sido realizada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


CANDEIAS/BA, 28 de julho de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000352-44.2019.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: Antonio Marcos Souza De Andrade
Terceiro Interessado: Cabo Pm Alexandro Pereira De Jesus
Terceiro Interessado: Sd Pm Joel Dos Santos Sena
Terceiro Interessado: Sd Pm Carlos Antonio De Santana Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Joana Angélica Linhares Da Silva

Sentença:

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANTONIO MARCOS SOUZA DE ANDRADE, pela prática do ato criminoso capitulado no artigo 155, §4º, inciso II, terceira figura, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2019 (ID 86680581).

Oferecida resposta à acusação, a defesa reservou-se a apresentar a sua tese no momento das alegações finais (ID 86680586).

Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada na data de 28 de julho de 2022.

Em alegações finais orais, o Minstério Público pugnou pela condenação do réu na forma do artigo 155, §2º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Sustentou existir prova suficiente de autoria e materialidade da prática do crime de furto simples. Com relação à qualificadora, a jurisprudência entende que a ausência de perícia pode ser substituída por outro meio de prova, desde que durante a escalada não tenha deixado vestígios, o que não aconteceu no caso concreto, conforme declarações da ofendida, pois havia marcas dos pés do suspeito e uma telha quebrada. Portanto, não poderia ser substituído por prova testemunhal, considerando a existência de vestígios. Quanto a continuidade delitiva, entende que esta ocorreu, pois, de acordo com as declarações da vítima, a subtração do celular e do botijão de gás ocorreu em momentos distintos. Afasta a insignificância, pois a vítima, na época, apontou o valor de R$100,00 para o celular e R$50,00 para o botijão. No entanto, entendeu possível a aplicação do §2º do artigo 155 do Código Penal.

A Defensoria Pública, por sua vez, fez eco à manifestação do Ministério Público pelo afastamento da qualificadora do furto pelo arrombamento ou pela escalada, em razão da inexistência de realização de perícia. Ultrapassado este ponto, com base no princípio da fragmentariedade, requereu a declaração da atipicidade material do fato, em razão dos valores dos bens subtraídos. Conforme autos de exibição e apreensão, o botijão estaria vazio e o valor do celular seria irrisório, de modo que ausente lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O réu é primário e, desde a data dos fatos, não há notícia de reiteração. Alternativamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Em última instância, requereu a aplicação de pena mínima, na remota hipótese de condenação.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ANTONIO MARCOS SOUZA DE ANDRADE, pela prática do ato criminoso capitulado no artigo 155, §4º, inciso II, terceira figura, do Código Penal.

Narrou o Parquet em sua denúncia:

"1. No dia 06 de abril de 2019, o denunciado Antônio Marcos Souza de Andrade, tomado por inequívoco animus furandi, dirigiu-se para a residência de sua vizinha Joana Angélica Linhares da Silva, situada nesta cidade, na Rua Itajubara, nº 66, Bairro Nova Candeias, e nela adentrou através de uma abertura existente entre a porta e o telhado, o que constitui escalada em virtude do uso de meio anormal ou impróprio e que demanda força e habilidade incomuns. 2. No interior do referido imóvel, o acusado Antônio Marcos Souza de Andrade subtraiu para si um telefone celular, marca Blu, de cor preta, de propriedade da dona da casa Joana Angélica Linhares da Silva, empreendendo fuga do local. 3. No dia seguinte — 07 de abril de 2019 -, por volta das 22:00 h (vinte e duas horas), utilizando-se de similar modus operandi, o increpado novamente adentrou, mediante escalada (utilizando a abertura entre a porta e o telhado), na residência de sua vizinha Joana Angélica Linhares da Silva e dela subtraiu um botijão de gás. Em seguida, o acusado saiu do imóvel em direção a um terreno baldio, onde foi detido por uma guarnição da Polícia Militar/RONDESP RMS."

A conduta descrita pelo Ministério Público, de forma evidente, não constitui ilícito penal, em razão da ausência de gravidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Inicialmente, faz-se necessário afastar a qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, terceira figura, do Código Penal. Como bem destacado pelas partes, para caracterização da qualificadora da escalada ou do arrombamento, faz-se imprescindível a realização de perícia, quando o crime deixar vestígios.

No caso em exame, a vítima narra ter encontrado marcas de pés na sua parede, além de telhas quebradas em sua casa. Local pelo qual, muito provavelmente, teria passado o réu para efetuar o...

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