Candeias - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DECISÃO

8002686-41.2021.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Edilza Da Silva

Decisão:


O defensor da ré, em audiência, requereu o deferimento do relaxamento de sua prisão preventiva diante da configuração de excesso prazal, posto que ela estaria presa há mais de seis meses, existindo, ademais, condições objetivas para a sua libertação.

Concedidas vistas ao MP, este se manifestou de forma favorável ao requerimento de relaxamento da prisão por excesso prazal.


Decido.


Não existe qualquer dúvida quanto à existência de excesso de prazo.


Como bem demonstrado pelo Ministério Público, a ré se encontra preso há mais tempo que o razoável para o final da instrução processual, no caso quase seis meses, não existindo expectativa ainda quanto ao final da instrução do processo diante da falta do laudo definitivo de constatação das drogas apreendidas, sendo o período da prisão preventiva muito maior que o aceitável diante da inexistência de motivo que justifique a demora, a revelar total falta de razoabilidade na manutenção da segregação da liberdade, a qual deve ser exceção e não regra, constituindo clara violação ao princípio da razoável duração do processo contido no inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal.


Aliado o excesso prazal à sua falta de razoabilidade, resta configurado o constrangimento ilegal, pois a acusada não pode aguardar indefinidamente a conclusão do processo, sendo melhor, no caso, resguardar o seu direito à liberdade.

Ante o exposto, concedo à ré o relaxamento de sua prisão, determinando que seja imediatamente posta em liberdade caso não exista segregação de liberdade por outro motivo.

Considero necessária, ainda, como salvaguarda para evitar possível nova prática de infrações penais, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dado o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 282 do CPP.

Realço que a presente decisão não impede a imposição de novas medidas, se sobrevierem razões que as justifiquem, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, vinculo a liberdade ora concedida ao cumprimento e observância das seguintes medidas cautelares:

I - comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I CPP), devendo a ré, antes de se dirigir ao Fórum, deverá entrar em contato com a Secretaria de Vara no telefone 71...

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