Candeias - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Gazette Issue3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DESPACHO

8006782-65.2022.8.05.0044 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Candeias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ronaldo De Jesus

Despacho:


Vistos.

Notifique-se o denunciado RONALDO DE JESUS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 55, da Lei nº 11.343/06.

Na resposta, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, devendo, ainda, arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).

No momento da notificação, o Oficial de Justiça devera indagar à parte denunciada se possui condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da defesa prévia por parte do(a) réu(é), certifique-se e dê-se vista dos autos ao(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) para tal providência, consoante determinado no § 3º, do art. 55, da Lei nº. 11.343/2006.

Oficie-se à autoridade policial para promover a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, ex vi do art. 50, §§3º e 4º, da Lei Nº 11.343/2006 e, em adendo, observando-se as cautelas previstas na Portaria Nº 06/2017, deste Juízo.

Oficie-se o CEDEP, via e-mail institucional, para que, em 10 dias, envie certificado de antecedentes criminais do Denunciado.

Certifique o Cartório acerca das ações penais em curso ou já julgadas tendo a parte ré como acusada, assim como o atual estágio destas.

Diligencie-se com a urgência que requer a apuração de feitos relativos a crimes hediondos ou equiparados.

Confiro ao despacho força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e OFÍCIO.

Cumpra-se. Intime-se.


CANDEIAS/BA, 19 de outubro de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DESPACHO

8006747-08.2022.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edielson Barbosa Silva

Despacho:


Vistos.

Notifique-se o denunciado EDIELSON BARBOSA SILVA para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 55, da Lei nº 11.343/06.

Na resposta, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, devendo, ainda, arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).

No momento da notificação, o Oficial de Justiça devera indagar à parte denunciada se possui condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta.

Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da defesa prévia por parte do(a) réu(é), certifique-se e dê-se vista dos autos ao(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) para tal providência, consoante determinado no § 3º, do art. 55, da Lei nº. 11.343/2006.

Oficie-se à autoridade policial para promover a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, ex vi do art. 50, §§3º e 4º, da Lei Nº 11.343/2006 e, em adendo, observando-se as cautelas previstas na Portaria Nº 06/2017, deste Juízo.

Oficie-se o CEDEP, via e-mail institucional, para que, em 10 dias, envie certificado de antecedentes criminais do Denunciado.

Certifique o Cartório acerca das ações penais em curso ou já julgadas tendo a parte ré como acusada, assim como o atual estágio destas.

Diligencie-se com a urgência que requer a apuração de feitos relativos a crimes hediondos ou equiparados.

Confiro ao despacho força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e OFÍCIO.

Cumpra-se. Intime-se.


CANDEIAS/BA, 18 de outubro de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DECISÃO

8000676-24.2021.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jairo Santos De Jesus
Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193)

Decisão:


Vistos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JAIRO SANTOS DE JESUS, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.

Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.

No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.

Quanto ao contido na defesa preliminar do(s) acusado(s), não se encontram argumentos capazes de ensejar o não acolhimento das alegações apresentadas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público.

Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.

ANTE O EXPOSTO, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/06.

Designo audiência de instrução e julgamento, para dia e hora que serão informadas às partes pelo cartório, por meio de ato ordinatório, conforme disponibilidade da pauta.

Requisite-se, através de ofício, o laudo definitivo da droga apreendida.

À Secretaria para que inclua o feito em pauta para instrução e julgamento.

A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL.

As partes poderão, justificadamente, solicitar o comparecimento virtual, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 05 dias.

Desde já, autorizo aos integrantes das forças policiais, eventualmente arrolados como testemunhas, a comparecer à audiência por meio da sala virtual.

A audiência também poderá ser acessada pela plataforma LifeSize. O ingresso na Sala de Audiência Virtual será realizado a partir do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/623368.

Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá obter o número de contato e e-mail da parte/testemunha, a fim de permitir o contato do cartório, em caso de urgência ou não comparecimento.

Registre-se nos atos intimatórios que durante a audiência as testemunhas ouvidas deverão permanecer incomunicáveis. No caso das testemunhas policiais, o Comando deverá salientar aos seus subordinados a necessidade de se manterem incomunicáveis antes da oitiva.

Por fim, deverá o Oficial de Justiça alertar a(s) testemunha(s), acerca das consequências do não comparecimento (art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência).

OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL, para que promova a destruição da droga apreendida na forma do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06.

Por questão de celeridade, confiro força de MANDADO e OFÍCIO à presente decisão.

A Secretaria deste Juízo deverá inserir o termo de qualificação do(s) destinatário(s) e/ou endereçamento, conforme o caso, além de certificar nos autos o cumprimento das ordens suso consignadas.

Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público para comparecerem à audiência.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Diligenciem-se as comunicações necessárias.


CANDEIAS/BA, 8 de fevereiro de 2023.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT