Candeias - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
ATO ORDINATÓRIO

0000115-35.2004.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Reu: Mario Sergio Santos De Jesus
Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193)
Reu: Zeilton Lima Rocha
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Reu: Josue Costa Da Silva
Advogado: Raymundo De Sa Moraes (OAB:BA6558)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Bairro Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280

Processo nº : 0000115-35.2004.8.05.0044

Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assunto : [Latrocínio]

Autor : AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu : REU: MARIO SERGIO SANTOS DE JESUS, ZEILTON LIMA ROCHA , JOSUE COSTA DA SILVA


Em cumprimento ao disposto ao Provimento Conjunto da CGJ /CCI de nº 06/2016, suspendo a presente audiência em virtude da designação de Sessão do tribunal do Júri.

CANDEIAS, 23 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MABEL MIRANDA LEAL DOS SANTOS FARIAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

0001239-72.2012.8.05.0044 Inquérito Policial
Jurisdição: Candeias
Testemunha: 20ª Delegacia Territorial De Candeias
Testemunha: Cleber De Jesus Xavier Cardoso E Outros
Terceiro Interessado: Tania Maria Dos Santoso E Outro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as causas e circunstâncias da morte de Cleber de Jesus Xavier. De acordo com a portaria policial inaugural, o mesmo foi alvejado por projétil de arma de fogo após trocar tiros com os policiais qualificados nos autos, no dia 02/08/2008, na localidade do bairro Urbis I, nesta Comarca.

Após a oitiva das testemunhas e a juntada de Laudos Periciais, o Ministério Público manifestou-se no ID nº 356580476 pelo arquivamento do feito pelas razões ali expendidas.

É o relatório. DECIDO.

Razão assiste ao Parquet, pois, conforme se depreende das provas apuradas, em especial a testemunhal, ficou constatado que os policiais após receberem notícias sobre a prática de assaltos na localidade do bairro Urbis I, se dirigiram até o local e lá foram supreendidos por disparos de arma de fogo, iniciado troca de tiros com os indivíduos, momento em que a vítima foi atingida e socorrida, porém não resistiu e veio à óbito.

Verifica-se, portanto, que os policiais agiram em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal e embora tenha sido socorrida, a vítima veio a óbito.

Consta, ainda, que as testemunhas Irene Souza Pires, Tania Maria dos Santos e Elisangela Vasconcelos dos Santos, reconheceram ser Cleber o autor dos roubos praticados com as mesmas.

Cumpre registrar que a genitora da vítima afirmou que o seu filho tinha envolvimento com o crime.

Desta forma, ante a ausência de ilicitude ao fato ora investigado, não podendo, assim, classificá-lo como crime, nos termos do art. 23, II e III, c/c art. 25 do CP, acolho o parecer do insigne representante ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial.

Publique-se.

Intimem-se e arquivem-se os autos, após cumpridas e adotadas as cautelas legais.

Ciência ao Ministério Público.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.


CANDEIAS/BA, 7 de fevereiro de 2023.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000895-91.2012.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Candeias
Autor: Lafarge Brasil S.a.
Advogado: Natanael Fernandes De Almeida Junior (OAB:BA25635)
Reu: Wedson Dos Santos Melo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de WEDSON DOS SANTOS MELO, pela prática do ato criminoso capitulado no artigo 168, §1º, inciso III e art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 23.11.2013 (ID 87672055).

Contudo, até a presente data, não foi realizado o julgamento.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de Wedson dos Santos Melo, pela prática dos crimes previstos no artigos 168, §1º, inciso III e art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Narrou o Parquet em sua denúncia que: "Consta dos autos do Inquérito Policial anexo, que nos dias 23 e 24 de setembro de 2010, a Empresa LAFARGE - Companhia de Cimento Portland Lacim, situada na Via das Torres, nº 7152, Distrito Industrial Aratu - Candeias-BA, contratou o denunciado, que conduzia um caminhão Ford Cargo, cor branca, placa policial MVJ6838, atrelado ao semireboque de placa policial MCN 9340, para transportar uma carga de cimento marca Montes Claros, num total de 1.120 (um mil; cento e vinte) sacos, pesando 50K (cinquenta quilogramas) cada, com valor líquido em dinheiro de R$ 19.465,60 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), desta Cidade para Feira de Santana, local onde deveria entregar a mercadoria na empresa Construtora Leblon. Ocorre que, segundo consta dos autos do procedimento incluso, a carga não chegou ao seu devido destino. Funcionários da transportadora contratante entraram em contato com o denunciado que alegou ter efetuado a entrega das mercadorias, tendo o mesmo apresentado, como prova da entrega comprovantes falsificados. Emerge também do Inquérito Policial anexo, que o documento apresentado pelo denunciado, como comprovante da entrega " das mercadorias que desapareceram, foi alterado pelo mesmo, uma vez que . a subscritora do documento - Jaqueline da Silva afirma que, apesar da assinatura constante do mesmo ser verdadeira, não foi preenchido por ela".

A denúncia foi recebida na data de 23.11.2013 e até o presente momento não foi proferido julgamento.

Conforme estabelece o inciso IV do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

O prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, será regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do diploma penal. Para cálculo do máximo de pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal em abstrato, deve-se considerar as causas gerais e especiais de aumento e de diminuição, além das qualificadoras e tipos privilegiados, desprezadas eventuais circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes.

Na hipótese de haver concurso de crimes, o artigo 119 do Código Penal, disciplina que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

No caso dos autos, o autor do fato é acusado da prática do delito previsto nos artigos 168, §1º, inciso III e art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Neste sentido, observo que em relação ao crime inserto no art. 299, por se tratar de documento particular possui a pena máxima de 03 (três) anos de reclusão.

Nessa esteira, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre após 08 (oito) anos de inércia estatal, conforme prevê o inciso IV do artigo 109 do Código Penal.

Observa-se que a denúncia foi recebida na data de 23.11.2013 sendo esta a última causa de interrupção da prescrição, conforme disciplina o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Portanto, a extinção da punibilidade, com força no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, é medida que se impõe.

Por outro lado, após análise detida do bojo processual, verifico que, em relação ao delito inserto no art. 168, §1º, inciso III, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu não será superior a 02 (dois) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia.

Desse modo, encontra-se, impreterivelmente, prescrita a pretensão punitiva estatal também em relação ao supracitado delito.

A prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada, ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se,...

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