Cândido sales - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2021
Gazette Issue2922
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000279-59.2021.8.05.0045 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Cristocilvo De Almeida
Advogado: Jorge Nelson Baptista (OAB:0100848/SP)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual Cristocilvo de Almeida aduz que houve erro na expedição da segunda via de sua Certidão de Nascimento, tendo em vista que o seu nome foi grafado de forma errada, como "Cristocildo de Almeida".

Instruiu o pedido com os documentos necessários ao feito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pleito

É o relatório.

Em razão dos documentos juntados pelo parte autora, inclusive a cópia da certidão de nascimento original e da segunda via a ser retificada, comprovante de situação cadastral - CPF, certidão de nascimento de suas filhas, carteira de trabalho, entre outros documentos que comprovam o que o nome do requerente é Cristocilvo de Almeida, grafado com a letra “v”, verifico não haver necessidade de designação de audiência para produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento, pelo que, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passo a decidir.

Assiste razão ao interessado.

Dos argumentos da inicial em cotejo com a prova produzida nos autos, principalmente pela certidão de nascimento original (doc. Id 102578091) e da segunda via a ser retificada (doc. Id 102578093), verifica-se que, de fato, houve erro na segunda via da certidão de nascimento do requerente, pois, em vez de constar o nome correto, “Cristocilvo de Almeida”, constou “Cristocildo de Almeida”, sendo certo que a certidão de nascimento original é o documento hábil a provar o seu real nome civil.

Assim, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para sanar o vício detectado, na forma do art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/1973.

Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, para determinar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Cândido Sales, BA, sob a devida forma, que retifique o registro / certidão de nascimento de Cristocilvo de Almeida, documento lavrado sob o número 006 – folhas 137 – termo A, para constar seu nome grafado com a letra “v”.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.


CÂNDIDO SALES/BA, 13 de agosto de 2021.


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000471-89.2021.8.05.0045 Divórcio Consensual
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: I. D. A. F.
Advogado: Aledilson Dias Barbosa (OAB:0046133/BA)
Requerente: L. P. F.
Advogado: Aledilson Dias Barbosa (OAB:0046133/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES

SENTENÇA

PROCESSO: 8000471-89.2021.8.05.0045.

Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio, sem interesse de incapaz.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, e:


a) HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo entabulado na petição inicial, e para DECRETAR o DIVÓRCIO dos Requerentes REQUERENTE: IÊDA DE ANDRADE FRANÇA e LUCIANO PEREIRA FRANÇA, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, e art. 487, inciso III, “b”, NCPC.

b) Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Salvador – BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação deste DIVÓRCIO.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a Secretaria encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.

Cândido Sales, BA, 28 de junho de 2021.


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000356-05.2020.8.05.0045 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Vagner Lopes Dos Santos
Advogado: Italo Rogerio Bresqui (OAB:0337273/SP)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:0054014/RS)

Intimação:

Vistos.

Considerando que a parte autora já se manifestou acerca da produção de provas, requerendo a perícia grafotécnica no contrato de número 1459260, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando-as.

Após, retornem os autos conclusos para decisão para nomeação do perito.

Intime-se.

Cumpra-se.


CÂNDIDO SALES/BA, 28 de junho de 2021.


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000050-61.2009.8.05.0045 Separação Litigiosa
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Edrielle Pires De Oliveira
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:0026662/BA)
Reu: Orlando Carvalho De Oliveira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174


Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) n. 0000050-61.2009.8.05.0045
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Autor(a): EDRIELLE PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: IGOR SILVA FELIX - BA26662
Réu(s): ORLANDO CARVALHO DE OLIVEIRA



ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e
todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos...

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