Cândido sales - Vara cível
Data de publicação | 17 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2922 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000279-59.2021.8.05.0045 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Cristocilvo De Almeida
Advogado: Jorge Nelson Baptista (OAB:0100848/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Processo: 8000279-59.2021.8.05.0045 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES | ||
AUTOR: AUTOR: CRISTOCILVO DE ALMEIDA | ||
RÉU: |
SENTENÇA |
Vistos.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual Cristocilvo de Almeida aduz que houve erro na expedição da segunda via de sua Certidão de Nascimento, tendo em vista que o seu nome foi grafado de forma errada, como "Cristocildo de Almeida".
Instruiu o pedido com os documentos necessários ao feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pleito
É o relatório.
Em razão dos documentos juntados pelo parte autora, inclusive a cópia da certidão de nascimento original e da segunda via a ser retificada, comprovante de situação cadastral - CPF, certidão de nascimento de suas filhas, carteira de trabalho, entre outros documentos que comprovam o que o nome do requerente é Cristocilvo de Almeida, grafado com a letra “v”, verifico não haver necessidade de designação de audiência para produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento, pelo que, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passo a decidir.
Assiste razão ao interessado.
Dos argumentos da inicial em cotejo com a prova produzida nos autos, principalmente pela certidão de nascimento original (doc. Id 102578091) e da segunda via a ser retificada (doc. Id 102578093), verifica-se que, de fato, houve erro na segunda via da certidão de nascimento do requerente, pois, em vez de constar o nome correto, “Cristocilvo de Almeida”, constou “Cristocildo de Almeida”, sendo certo que a certidão de nascimento original é o documento hábil a provar o seu real nome civil.
Assim, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para sanar o vício detectado, na forma do art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, para determinar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Cândido Sales, BA, sob a devida forma, que retifique o registro / certidão de nascimento de Cristocilvo de Almeida, documento lavrado sob o número 006 – folhas 137 – termo A, para constar seu nome grafado com a letra “v”.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.
CÂNDIDO SALES/BA, 13 de agosto de 2021.
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000471-89.2021.8.05.0045 Divórcio Consensual
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: I. D. A. F.
Advogado: Aledilson Dias Barbosa (OAB:0046133/BA)
Requerente: L. P. F.
Advogado: Aledilson Dias Barbosa (OAB:0046133/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES
SENTENÇA
PROCESSO: 8000471-89.2021.8.05.0045.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio, sem interesse de incapaz.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, e:
a) HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo entabulado na petição inicial, e para DECRETAR o DIVÓRCIO dos Requerentes REQUERENTE: IÊDA DE ANDRADE FRANÇA e LUCIANO PEREIRA FRANÇA, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, e art. 487, inciso III, “b”, NCPC.
b) Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Salvador – BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação deste DIVÓRCIO.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a Secretaria encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.
Cândido Sales, BA, 28 de junho de 2021.
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000356-05.2020.8.05.0045 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Vagner Lopes Dos Santos
Advogado: Italo Rogerio Bresqui (OAB:0337273/SP)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:0054014/RS)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Processo: 8000356-05.2020.8.05.0045 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES | ||
AUTOR: AUTOR: VAGNER LOPES DOS SANTOS | ||
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando que a parte autora já se manifestou acerca da produção de provas, requerendo a perícia grafotécnica no contrato de número 1459260, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando-as.
Após, retornem os autos conclusos para decisão para nomeação do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÂNDIDO SALES/BA, 28 de junho de 2021.
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
0000050-61.2009.8.05.0045 Separação Litigiosa
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Edrielle Pires De Oliveira
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:0026662/BA)
Reu: Orlando Carvalho De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174
Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) n. 0000050-61.2009.8.05.0045 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES | ||
Autor(a): EDRIELLE PIRES DE OLIVEIRA | ||
Advogado do(a) AUTOR: IGOR SILVA FELIX - BA26662 |
||
Réu(s): ORLANDO CARVALHO DE OLIVEIRA | ||
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
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