Cândido sales - Vara cível
Data de publicação | 14 Junho 2022 |
Número da edição | 3118 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000687-50.2021.8.05.0045 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Candido Sales
Menor: M. F. L.
Advogado: Joaci Souza De Azevedo (OAB:BA71113)
Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402)
Requerente: K. F. L.
Advogado: Joaci Souza De Azevedo (OAB:BA71113)
Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402)
Requerido: E. S. D. J.
Representante: K. F. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Processo: 8000687-50.2021.8.05.0045 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES | ||
AUTOR: MENOR: M. F. L. e outros | ||
RÉU: Em segredo de justiça e outros |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” movida, no ano de 2021, por MARIANA FERNANDES LIMA, representada por sua genitora, KELLY FERNANDES LIMA.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id 182398804) bem como através do seu advogado em audiência (id 181121196), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo (id 185811485).
É o relatório. Decido.
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual:
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000230-57.2017.8.05.0045 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Elizangela Santos Lima
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117)
Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:BA48444)
Reu: Municipio De Candido Sales
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES
DESPACHO
PROCESSO: 8000230-57.2017.8.05.0045.
1 - Acolho o parecer do Ministério Público, e declaro a revelia do Município de Cândido Sales, em que pese não se aplica o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2 - Assim, para o prosseguimento do feito, Intime-se a parte autora para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3 - Após, conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou saneamento do feito para inclusão em fase de produção probatória.
Cândido Sales, BA, 23 de abril de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000302-68.2022.8.05.0045 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: M. O. D. S.
Advogado: Fabio Dias Da Rocha (OAB:BA58415)
Requerido: V. D. J. S.
Advogado: Aledilson Dias Barbosa (OAB:BA46133)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL COMARCA DE CÂNDIDO SALES
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000302-68.2022.8.05.0045
Considerando o quanto previsto no inciso XLI do ART. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INTIMO a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
CÂNDIDO SALES-BA, 13 de junho de 2022.
LUIZ AUGUSTO CARDOSO BRITO
Escrivão Designado
Cadastro 901.971-5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000404-90.2022.8.05.0045 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candido Sales
Representado: L. N. V.
Advogado: Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros (OAB:SP363174)
Representante: K. D. N. B. V.
Advogado: Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros (OAB:SP363174)
Reu: B. D. S. V.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 8000404-90.2022.8.05.0045 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES | ||
Autor(a): L. N. V. e outros |
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Advogado do(a) REPRESENTADO: EVELY TAMARA DIAS LACERDA MEDEIROS - SP363174 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EVELY TAMARA DIAS LACERDA MEDEIROS - SP363174 |
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Réu(s): BRUNO DA SILVA VIRGENS |
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ATO ORDINATÓRIO
Com base no Provimento nº 06/2016-GSEC, fica(m) a(s) parte(s) e seu(ua)(s) advogado(a)(s) INTIMADO(A)(S) a participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/08/2022 às 08:00 horas nos presentes autos, que ocorrerá por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº. 276/2020.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/5711834
Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711834
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DE QUE:
a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;
b) As partes ficam intimadas da audiência, por meio de seus respectivos advogados, sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido;
c) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção probatória;
d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Cândido Sales/BA, 13 de junho de 2022.
ALEX MEIRA ALVES
Escrevente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
0000059-67.2002.8.05.0045 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: Maria Iva Rocha Batista
Advogado: Jose Maria Gomes Mello (OAB:BA4737)
Requerido: Agostinho Batista Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES
Processo: 0000059-67.2002.8.05.0045 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES | ||
AUTOR: REQUERENTE: MARIA IVA ROCHA BATISTA | ||
RÉU: AGOSTINHO BATISTA FILHO |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS EM INVENTÁRIO ajuizada por Maria Iva Rocha Batista em face de Agostinho Batista Filho.
Após a parte autora ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se, desde agosto de 2021, silente e inerte,
conforme certidão do ID 193034317.
É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso em apreço, após o despacho de id 110423507, de 11 de junho de 2021, que intimou a parte a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte permaneceu inerte por mais de 30 dias. Em verdade, para ser exato, por mais de 7 meses, dando azo para que se depreenda o seu desinteresse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro a Assistência...
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