Cândido sales - Vara cível

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000081-23.2005.8.05.0045 Inventário
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: Juarez Ferraz De Oliveira
Advogado: Leonel Ferraz De Oliveira (OAB:BA10855)
Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:BA12657)
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Inventariado: Rafael Ferraz De Oliveira

Intimação:


Vistos, etc.


Os autos em epígrafe versam sobre uma AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada no ano de 2005, a qual se encontra paralisada há muito mais de 10 (dez) anos por desídia da parte interessada.


Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da Parte Autora, ocorreu com a petição de p. 18 (Num. 28043643 - Pág. 3), deixando de atender ao Despacho exarado à p. 09 (Num. 28043635 - Pág. 2), não havendo qualquer diligência posterior.


Destarte, o presente processo encontra-se paralisado por negligência dos interessados, não dispondo este Juízo em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante dativo.


Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da inércia das partes e, considerando que os processos não podem constar indefinitivamente do acervo ativo da Unidade, arquive-se com baixa nos registros, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes "interessadas".


Cândido Sales, 19 de agosto de 2019


Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito designada (dec jud 464/19)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000081-23.2005.8.05.0045 Inventário
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: Juarez Ferraz De Oliveira
Advogado: Leonel Ferraz De Oliveira (OAB:BA10855)
Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:BA12657)
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Inventariado: Rafael Ferraz De Oliveira

Intimação:


Vistos, etc.


Os autos em epígrafe versam sobre uma AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada no ano de 2005, a qual se encontra paralisada há muito mais de 10 (dez) anos por desídia da parte interessada.


Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da Parte Autora, ocorreu com a petição de p. 18 (Num. 28043643 - Pág. 3), deixando de atender ao Despacho exarado à p. 09 (Num. 28043635 - Pág. 2), não havendo qualquer diligência posterior.


Destarte, o presente processo encontra-se paralisado por negligência dos interessados, não dispondo este Juízo em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante dativo.


Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da inércia das partes e, considerando que os processos não podem constar indefinitivamente do acervo ativo da Unidade, arquive-se com baixa nos registros, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes "interessadas".


Cândido Sales, 19 de agosto de 2019


Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito designada (dec jud 464/19)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000204-06.2014.8.05.0045 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candido Sales
Autor: R. S. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)
Reu: J. A. S.
Advogado: Miraildo Campos De Sousa (OAB:BA51019)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c.c PEDIDO DE ALIMENTOS, com pedido de liminar ajuizada por REGIANE SANTOS SILVA, com qualificação completa nos autos, em face de JOÃO ALMEIDA SILVA, também qualificado.

Após requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduz a autora A autora que contraiu núpcias com o réu em 20 de Setembro de 1999, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Durante o período do matrimônio, advieram ao casal dois filhos, quais sejam, JÔVANA SANTOS SILVA, nascida em 29 de Maio de 2000 e JORDAS SANTOS SILVA ALMEIDA, nascido em 08 de Outubro de 2004.

Afirma que o casal encontra-se separado de fato já a alguns anos, não havendo interesse de ambos na reconciliação.

Aduz que durante o casamento, o casal não adquiriu bens a serem compartilhados.

Pede: decretação do divórcio, retorno da utilização de seu nome de solteira, guarda e pagamento de alimentos para os filhos.

Decisão interlocutória deferindo alimentos no importe de 40% do valor do salário mínimo da época.

Citação por edital e nomeado curador especial.

Apresentada contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Ausente pedido de produção de novas provas.

É o que tinha a relatar. Passo a decidir,

Ab initio, o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil, mormente considerando que se trata de matéria de direito e o desinteresse da parte autora na produção de provas.

a) Divórcio litigioso

A Emenda Constitucional n.º 66/2010 veio dar uma nova dimensão a questão do divórcio, ao extirpar do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa pelo rompimento. Assim, o divórcio é, hoje, apenas um direito potestativo das partes. Nos dias atuais, o divórcio não se encontra submetido a qualquer tipo de questionamento. É, portanto, um pleito incontroverso.

E no caso do presente feito, a Requerente expressamente alega que não convive mais com o Requerido, de modo que o casal já está separado de fato, razão pela qual não há mais sentido manter o vínculo matrimonial vigente, prolongando, desnecessariamente, a situação de casados das partes.

Vê-se, portanto, que não há óbice para a concessão do divórcio do casal, porque, como já referido alhures, trata-se de um direito potestativo e incontroverso.

Outra não é a lição do professor PABLO STOLZE, quando afirma:

“Embora o pedido de divórcio seja de meridiana clareza e inegável simplicidade - por não exigir exposição de motivos ou fundamentos, demais poder o exigir uma instrução mais complexa, demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide. (STOLZE, PABLO. Divórcio Liminar).

Logo, considerando tratar-se de direito potestativo, defiro o pedido da autora.

b) Da volta ao uso do nome de solteira

Requer a autora que seja deferida a retificação em seu registro para que volte a usar o nome de solteira: Regiane Santos Silva.

Também não há óbice ao pedido. Isso porque o nome se trata de direito da personalidade, elemento individualizador e intrínseco à dignidade da pessoa humana. Assim, com o término do vínculo matrimonial, não há razões para infringir a pessoa usar o nome de casado, vigorando o princípio da imutabilidade relativa do nome. Desse modo, não havendo riscos à segurança jurídica ou a terceiros, o pedido deve ser acolhido. Nesse sentido é o art. 1.571, §2º, do CC, que autoriza, e não obriga, que o cônjuge continue a usar o nome de casado, se quiser; o que não é o caso dos autos.

Pelas razões expostas, defiro o pedido autoral, no que o nome da autora deverá ser retificado e deverá voltar a utilizar seu nome de solteira: Regiane Santos Silva.

c) Do pedido de guarda

No tocante a esse pedido, constato que ele está prejudicado em decorrência da maioridade de JÔVANA SANTOS SILVA, hoje com mais de 18 anos, de sorte que a guarda extingue-se com a maioridade civil. Por outro lado, subsiste interesse quanto a e JORDAS SANTOS SILVA ALMEIDA, considerando que é adolescente com 17 anos de idade.

A guarda consiste nos deveres de cuidado, educação e sustento, ou seja, refere-se a atribuição de deveres e responsabilidades em relação aos filhos.

Há várias modalidades, de sorte que as mais usuais são a compartilhada e a unilateral. A primeira é a preferência do ordenamento jurídico, uma vez que atribui a ambos os pais tais responsabilidades. A segunda, de seu turno, é exceção, uma vez que condensa em apenas um dos genitores a maioria dos deveres. Acerca dos institutos, dispõe o art. 1.583 do CC:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não...

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