C�ndido sales - Vara c�vel

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000174-58.2016.8.05.0045 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candido Sales
Autor: E. D. J. A.
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Reu: L. P. D. S.
Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174


Processo: 8000174-58.2016.8.05.0045 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES

AUTOR: EDILEUZA DE JESUS ALMEIDA

Advogado do(a) AUTOR: AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134

REU: LOURISVALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) REU: ELLEN SILVA FELIX - BA45943

MANDADO DE INTIMAÇÃO

De ordem da Dra. THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL, MM. Juíza Substituta de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cândido Sales, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento a presente SENTENÇA ID 51168584, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados da conta bancária em que a pensão deverá ser depositada.

Destinatário: EDILEUZA DE JESUS ALMEIDA

Endereço: RUA TIRADENTES, 13-A, CENTRO, CâNDIDO SALES - BA - CEP: 45157-000




Cândido Sales-BA, 08 de junho de 2022


LUIZ AUGUSTO CARDOSO BRITO

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000174-58.2016.8.05.0045 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candido Sales
Autor: E. D. J. A.
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Reu: L. P. D. S.
Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES


SENTENÇA


PROCESSO: 8000174-58.2016.8.05.0045.


Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por EMERSON ALMEIDA DA SILVA, menor representado por sua genitora EDILEUZA DE JESUS ALMEIDA, em face de LOURISVALDO PEREIRA DA SILVA .

Instruem a inicial os documentos de id. 2362290 , inclusive a certidão de nascimento comprovando a paternidade. Foram deferidos alimentos provisórios de id. 2381581, no importe de 50% (cinquenta porcento) do salário mínimo.

Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação. O Ministério Público manifestou-se pela retificação do pleito inicial, com a fixação dos alimentos no percentual de 50% do salário mínimo vigente.

É o relatório.

Decido.

Pretendia, inicialmente, o autor, ver fixados alimentos em seu favor, no patamar de 0,5 (meio) salário mínimo, por encontrar-se necessitado, e, diante da possibilidade do requerido, tendo este, em sede de contestação, requerido que fossem fixados alimentos em 20% do salário mínimo, em razão de já pagar alimentos para outros dois filhos.

A divergência cingia-se, portanto, apenas ao quanto deveria ser estipulado a título de pensão alimentícia a ser paga pelo réu ao autor, uma vez que a obrigação alimentar daquele para com este restou evidenciada nos autos, conforme documentos.

No entanto, embora alegue não possuir recursos para contribuir com alimentos no valor de cinquenta por cento do salário mínimo, o requerido não comprovou renda e nem anexou aos autos documentos que comprovassem o alegado.

A obrigação alimentar dos pais para com os filhos deflui do poder familiar, na dicção do inc. IV, do art. 1.566, do Código Civil c/c seu inc. I, do art. 1.634 como, de resto, do próprio texto constitucional (art. 229).

Também, diz o art. 1694, do Código Civil, que:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Por sua vez o § 1° do referido artigo estabelece que:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Feitas tais ponderações, necessária se faz a fixação do valor da referida obrigação alimentar, sendo certo que, nesse aspecto o julgador deve levar em consideração o binômio necessidade e possibilidade.

A necessidade da suplicante é presumível pela própria idade e a ausência de patrimônio e/ou rendimentos próprios.

No que concerne aos recursos do suplicado, observo não haver elementos suficientes de prova, embora seja revel, ante a intempestividade da contestação (ID 8863868). Por outro lado, extrai-se dos documentos juntados que o réu possui outros dois filhos, impondo-se ser levado em conta essa situação no arbitramento dos alimentos.

Assim, diante dos fatos acima mencionados, mostra-se razoável a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público para arbitrar os alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em favor da requerente.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor pensão alimentícia mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, inclusive incidindo sobre o 13º salário, cujo valor deverá ser depositado mensalmente em conta a ser indicada pela genitora Edileuza de jesus Almeida, ou contra recibo; pelo que, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do NCPC.

Outrossim, confirmo a decisão liminar.

CONDENO o requerido ainda ao pagamento de custas processuais e dez por centro de honorários advocatícios.

Intime-se pessoalmente o requerente, por meio de sua genitora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados da conta bancária em que a pensão deverá ser depositada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.


Cândido Sales, BA, 22 de abril de 2020.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000031-93.2021.8.05.0045 Inventário
Jurisdição: Candido Sales
Inventariante: Cleudia Francisca Dos Santos
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Herdeiro: Maria Francisca De Jesus Santos
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Herdeiro: Rubem Francisco Santos
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Herdeiro: Creusa Francisca Dos Santos
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Herdeiro: Cresio Francisco Dos Santos
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134)
Requerido: Maurilio Paulo Dos Santos
Herdeiro: C. P. D. S.
Advogado: Eliangela Alves Pereira (OAB:BA54350)
Herdeiro: Andrielle Pereira Dos Santos
Advogado: Eliangela Alves Pereira (OAB:BA54350)

Intimação:

DESPACHO JUÍZO 100% DIGITAL

Vistos.

Diante do ato normativo publicado no diário oficial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022, onde regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino:

a) A intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifeste o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.

b) O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII, do Código de Processo Civil.

c) Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

d) Atente-se as partes que, a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.

P. I. C.


Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000478-47.2022.8.05.0045...

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