C�ndido sales - Vara c�vel

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000523-85.2021.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Maria Das Dores Mendes De Oliveira
Advogado: Miraildo Campos De Sousa (OAB:BA51019)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Aval Administracao De Cobranca E Cadastro Ltda
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Voxcred Administradora De Cartoes, Servicos E Processamento S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.,

Conforme se depreende do conteúdo da Ata de Audiência de Conciliação posta nos autos, verifica-se o não comparecimento da parte Autora no ato,

O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. No mesmo sentido, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além

dos casos previstos em lei: I. quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.”

Logo, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, no sistema da Lei nº 9.099/95, é causa de extinção sem exame do mérito, cuja consequência há de ser obedecida, eis que resultante de disposição legal.

Neste sentido:

AÇÃO CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTA DE PREPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento é obrigatória, visto que a Lei de Regência prioriza as tentativas que objetivam a composição dos interesses em conflito. 2. A ausência do autor, pessoa física, não restou suprida pela presença do seu preposto, até porque a preposição se dá apenas para a pessoa jurídica, na inteligência do § 4o do art. 9o da Lei de Regência. 3. O art. 51, inciso I, da Lei 9.009/95 comina como sanção à ausência do autor às audiências de conciliação e instrução e julgamento a extinção do processo. 4. Preliminar acolhida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito. (20030110622743ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 05/10/2004, DJ 08/04/2005 p. 161)

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. VALIDADE. EXTINÇÃO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, Julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná)

Diante disso, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.

PRIC

Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.

Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000458-90.2021.8.05.0045 Inventário
Jurisdição: Candido Sales
Herdeiro: Gildasio Bahia Ferreira
Advogado: Marcio Olegario Da Silva (OAB:BA43102)
Inventariado: Francisco Luiz Bahia
Inventariado: Firmo Luiz Bahia
Inventariado: Cláudio Luiz Bahia

Intimação:

Vistos etc.


Defiro inicialmente os benefícios da justiça gratuita.

Por se tratar de inventário cumulativo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos as certidões de óbito dos demais autores da herança, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.615, parágrafo único, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/15.

Deverá, na mesma oportunidade, juntar as certidões negativas de testamento dos outros autores da herança.

Cumpridas as determinações supra, certifique-se o cartório a existência de inventário em nome de CLÁUDIO LUIZ BAHIA e FIRMINO LUIZ BAHIA.

P.I.C.



Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000537-69.2021.8.05.0045 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candido Sales
Requerente: Charles Ferreira Campos
Advogado: Acaico Farias Rodrigues (OAB:BA66035)
Advogado: Jhessyca Silva Ribeiro (OAB:BA61784)
Requerido: Veronica Dos Santos
Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943)

Intimação:

Vistos, etc.

Aplicação do art. 354 do Código de Processo Civil:

Trata-se de Ação de Divórcio c/c pedido Partilha de Bens, na qual as partes em ID 224169178, noticiaram a celebração de Acordo Parcial, no que tange ao divórcio e retorno ao nome de solteira da Requerida.

O acordo celebrado pelas Partes refere-se a direitos disponíveis [Divórcio], tendo sido a transação celebrada, pessoalmente pelas Partes e devidamente assistidas por profissionais tecnicamente habilitados presentes no ato.

Ante o exposto, com fundamento nos art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por se tratar de situação posta no art. 487, III, do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado, atinente ao DIVÓRCIO CONSENSUAL das Partes, cujos termos passam a compor a presente sentença, retornando a Requerida a utilizar seu nome de solteira VERONICA SANTOS SILVA; consequentemente, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Dê ciência das partes da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, a fim de que a presente decisão sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO do Divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, para as providências quanto ao assento de casamento.

Saneamento Colaborativo: Intimem-seas Partes para A) indicar a existência de eventual questão/pedido pendente existente e, caso exista, fazer sua indicação com o ID correspondente; B) indicar eventual requerimento de cadastramento de procurador que não tenha sido realizado pelo Cartório, indicando o ID correspondente; C) indicar os pontos controversos e incontroversos da demanda; D) especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem, eventualmente, produzir, indicando sua necessidade e pertinência, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento, ressaltando que sobre a distribuição do ônus da prova o procedimento será guiado pelo que determina a norma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ou o que já adrede fixado, ressalvado tal ponto figurar como questão pendente, o que deverá ser apontado pela parte Interessada.

PIC

Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.

Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000733-93.2012.8.05.0045 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candido Sales
Exequente: Municipio De Candido Sales
Advogado: Marcio Olegario Da Silva (OAB:BA43102)
Advogado: Felipe Ferraz...

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