Cândido sales - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000615-63.2021.8.05.0045 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Candido Sales
Autoridade: Autoridade Policial De Cândido Sales - Ba
Flagranteado: Leandro Sousa Quaresma

Intimação:

Vistos.

Preliminarmente, conforme autoriza o art. 8º da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de realizar audiência de custódia, mormente porque não há nos autos do inquérito nenhum indício que noticie a ocorrência de tortura ou de maus tratos, consoante aconselha o §2º do artigo supra.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante autuado em razão da suposta prática do crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, supostamente praticado por Leandro Sousa Quaresma.

Consta dos autos que na data de 18 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina na zona urbana de Cândido Sales e avistou um veículo VW/POLO, de cor preta, com as mesmas características de um veículo que havia participado, na noite do dia anterior, a um roubo no Estado de Minas Gerais. Diante disso, os policiais militares realizaram a abordagem ao veículo, identificando dois ocupantes, Leandro Sousa Quaresma, motorista, e Jorlei Silva Lopes, o carona. Realizada a revista no veículo, os policiais militares localizaram, no forro do teto, 09 (nove) porções de cocaína e 35 (trinta e cinco) porções de crack. Leandro alegou aos policiais que trabalhava como motorista de aplicativo, não sabendo quem havia colocado a droga no interior de seu veículo. Questionado sobre os seus antecedentes, afirmou estar envolvido em um duplo homicídio no Estado de Minas Gerais, recusando-se a prestar informações acerca do noticiado crime de roubo. Em razão das circunstâncias, foi dada voz de prisão em flagrante delito a Leandro, com o seu consequente encaminhamento ao Plantão Regional do DISEP, em Vitória da Conquista.

Parecer do Ministério Público pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva.


É o relatório. Decido.

A prisão em flagrante obedeceu às normas legais, uma vez que: ao agente foram asseguradas as garantias constitucionais e legais, com a devida identificação dos responsáveis e dos condutores; foi promovida a oitiva dos condutores e do conduzido, tendo sido lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao autor do crime em apuração, conforme recibo dado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e a competente nota de culpa. Consta ainda laudo preliminar de constatação das substâncias apreendidas, guia para exame médico legal e auto de exibição e apreensão.

Quanto ao requisito material, a prisão ocorreu nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, quando o flagranteado estava cometendo a infração penal.

Por essas razões, tendo o auto de prisão em flagrante atendido aos requisitos materiais e formais, homologo-o.

Passo à análise do pedido de decretação de prisão preventiva.

Para que seja decretada a prisão preventiva é necessário que sejam preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: fumus comissi delicti (prova do crime e indício suficiente de autoria) e periculum in libertatis, ou seja, o perigo gerado pela liberdade (plena) do agente, para o fim de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, também é preciso que haja subsunção em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Ritos, quais sejam:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Como terceiro pressuposto, é preciso que medidas cautelares diversas da prisão não sejam suficientes para proteger o bem jurídico ameaçado, ou seja, quando houver, diante dos fatos, necessidade de segregação prisional.

Na hipótese em...

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