Cândido sales - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000305-09.2015.8.05.0045 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Candido Sales
Autoridade: Autoridade Policial De Candido Sales-ba
Requerente: Sandra Lucia Ribeiro Da Paixão
Requerido: William Correia Nascimento

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Pedido de Medida Protetiva, na forma da Lei nº 11.340/2006, requerido por Sandra Núbia Ribeiro da Paixão em face de William Correia Nascimento.

Deferimento da medida protetiva de urgência em julho de 2015.

Não há nova manifestação da vítima informando a necessidade da manutenção das restrições impostas.

É o relatório. Decido.

Observa-se que já houve o transcurso de mais de 7 anos entre a decisão que concedeu a medida cautelar pretendida e a presente ocasião, sendo certo que não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.

É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência provisória ou cautelar que tenham a marca da provisoriedade, sendo certo que, com a previsão constante do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, deve o Poder Judiciário ter exercício com cautela quanto à verificação da necessidade ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência.

A manutenção das medidas protetivas decorrem da comprovação de necessidade, sendo balizada pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, vale, à guisa de exemplo, destacar o entendimento deste egrégio Tribunal:

É cediço que as medidas protetivas possuem natureza urgente e podem durar enquanto persistir a ameaça de lesão ao direito mulheril. Em que pese não exista prazo de vigência das mencionadas cautelares, a sua incidência deve ser analisada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que impõem restrições de direito, e até privação da liberdade, do suposto agressor. No caso vertente, assiste razão para o inconformismo da defesa. Afinal, as medidas protetivas foram deferidas há mais de dois anos (em setembro de 2018), inexistindo nos fólios qualquer fato que indique que o Apelante tenha as descumprido.

Assim, uma vez que decorrido longo lapso temporal, não houve manifestação da vítima ou qualquer notícia acerca da necessidade de manutenção ou descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas, vislumbra-se, no caso em tela, a ausência de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.

Destaca-se que isso não impedirá que a Parte Autora, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica, possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não de forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada em processo cautelar.

Ante o exposto, revogo as medidas outrora decretadas e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, vislumbrando perda de interesse processual (utilidade), na forma do art. 485, VI, do CPC.

Intime-se a vítima pessoalmente.

Dispensada intimação do requerido, em aplicação analógica do Enunciado 105 do FONAJE.

Ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, arquivem-se com a devida baixa.

Dou a esta sentença força de mandado de intimação.


Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000578-17.2017.8.05.0045 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Candido Sales
Autoridade: Autoridade Policial De Cândido Sales-ba.
Requerido: Luiz Carlos França Campos
Requerente: Joana França Campos

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Pedido de Medida Protetiva, na forma da Lei nº 11.340/2006, requerido por Joana França Campos em face de Luiz Carlos França Campos.

Deferimento da medida protetiva de urgência em setembro de 2017.

Não há nova manifestação da vítima informando a necessidade da manutenção das restrições impostas.

É o relatório. Decido.

Observa-se que já houve o transcurso de mais de 5 anos entre a decisão que concedeu a medida cautelar pretendida e a presente ocasião, sendo certo que não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.

É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência provisória ou cautelar que tenham a marca da provisoriedade, sendo certo que, com a previsão constante do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, deve o Poder Judiciário ter exercício com cautela quanto à verificação da necessidade ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência.

A manutenção das medidas protetivas decorrem da comprovação de necessidade, sendo balizada pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, vale, à guisa de exemplo, destacar o entendimento deste egrégio Tribunal:

É cediço que as medidas protetivas possuem natureza urgente e podem durar enquanto persistir a ameaça de lesão ao direito mulheril. Em que pese não exista prazo de vigência das mencionadas cautelares, a sua incidência deve ser analisada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que impõem restrições de direito, e até privação da liberdade, do suposto agressor. No caso vertente, assiste razão para o inconformismo da defesa. Afinal, as medidas protetivas foram deferidas há mais de dois anos (em setembro de 2018), inexistindo nos fólios qualquer fato que indique que o Apelante tenha as descumprido.

Assim, uma vez que decorrido longo lapso temporal, não houve manifestação da vítima ou qualquer notícia acerca da necessidade de manutenção ou descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas, vislumbra-se, no caso em tela, a ausência de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.

Destaca-se que isso não impedirá que a Parte Autora, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica, possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não de forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada em processo cautelar.

Ante o exposto, revogo as medidas outrora decretadas e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, vislumbrando perda de interesse processual (utilidade), na forma do art. 485, VI, do CPC.

Intime-se a vítima pessoalmente.

Dispensada intimação do requerido, em aplicação analógica do Enunciado 105 do FONAJE.

Ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, arquivem-se com a devida baixa.

Dou a esta sentença força de mandado de intimação.


Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema


Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

0000480-95.2018.8.05.0045 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Candido Sales
Autoridade: Autoridade Policial De Cândido Sales-bahia
Requerido: Hernandes Gonçalves Meira
Requerente: Joaquina Gonçalves Meira

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Pedido de Medida Protetiva, na forma da Lei nº 11.340/2006, requerido por Joaquina Gonçalves Meira em face de Hernandes Gonçalves Meira.

Deferimento da medida protetiva de urgência em setembro de 2018.

Não há nova manifestação da vítima informando a necessidade da manutenção das restrições impostas.

É o relatório. Decido.

Observa-se que já houve o transcurso de mais de 4 anos entre a decisão que concedeu a medida cautelar pretendida e a presente ocasião, sendo certo que não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.

É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência provisória ou cautelar que tenham a marca da provisoriedade,...

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