Cansanção - Editais

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA

EDITAL PUBLICAÇÃO DOS JURADOS

LISTA DEFINITVA

A Doutora DIONE CERQUEIRA SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Cansanção - Bahia, na forma da lei.

FAZ SABER que, como determina a Lei, foi organizada a seguinte lista GERAL DE JURADOS desta Comarca, relativamente ao Município de Cansanção, para servirem durante o ano de dois mil e vinte e dois (2022), o qual mandou afixar na entrada do edifício do Fórum Local. A referida LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS, na forma do disposto no artigo 426, § 1º a 5º, do Código de Processo Penal. O presente Edital está sendo editado com a observância dos arts. 436 a 446 do mesmo Diploma Legal.

Art. 436 – O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437 – Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da república e os Ministros de estados;

II – os Governadores e seus respectivos secretários;

III – os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X- aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento.

Art. 438 – A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para estes fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439 – O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440 – Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441 – Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário dos jurados sorteados que comparecer à sessão do júri.

Art. 442 – Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443 – Somente será aceita exclusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444 – O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445 – O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que os são os juízes togados.

Art. 446 – Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

AFRÂNIO DOS SANTOS OLIVEIRA

ALEXSANDRO DIAS OLIVEIRA REIS

ALINE FERREIRA DA SILVA

AMADIA FERREIRA BARBOSA

ANA LUCIA DA SILVA SANTANA

ANATALIA PEREIRA FONSECA

ANDREZA SILVA BELAU

ANGELICA ALMEIDA SALVADOR DA SILVA

ANTENOR BRITO MODESTO

ANTONIA VALDETE DE ANDRADE MOURA

ANTONIO NILTON GONÇALVES DA SILVA

ARLETE DOS SANTOS PRIMO

BERONICE DE OLIVEIRA FRANÇA

CAMILA ALMEIDA REIS

CARMECY FERREIRA DE OLIVEIRA

CASSIA FERNANDES MACEDO

CLAUDECY DA SILVA BELAU

CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA BARBOSA

CRISLETE ALVES DA SILVA

CRISTIANE SILVA SANTOS

CRISTIANE SOUZA LOPES GOIS

DEBORA MORAIS VIANA

EDVANIA OLIVEIRA SALVADOR

ELAINE ALVES ANDRADE

ELISANDRA FRANCA MACEDO

ELISANGELA DA SILVA CARNEIRO DE JESUS

ELISANGELA SANTANA FERREIRA

ELIZANGELA MACARIO ROCHA

ELIZETE GONCALVES DOS SANTOS

ELIZETE MARIA DE MACEDO REIS

ENEDITE DE PASSOS LIMA

ENILDO NETO GOES

ERIVALDO DOS SANTOS

EUNICE SOARES

FERNANDA MOURA

FERNANDO PEREIRA DE JESUS

FLAVIA RIBEIRO SILVA

GEIZIANE OLIVEIRA DA COSTA

GENILSON BARBOSA

GERFFERSON BORGES DE ALMEIDA

GIANE BARBOSA DOS SANTOS

GILDEI ANDRADE DE MORAIS

GILEIDE BOAS DE OLIVEIRA

GILNETO DE SENA NETO

GILVANETE DOS SANTOS COELHO

GISLANDE DE JESUS SILVA

GLORIA DOS SANTOS SILVA

HEBERT COELHO WROTSCHINSKY

IGOR LIMA DA SILVA

ITAMARA ANDRADE DA SILVA

IVAN FERREIRA DOS REIS

IVANA BARBOSA BISPO

IVONE ALVES DOS SANTOS DE SANTANA

IVONE DOS SANTOS FERREIRA

IVONE MENDES BARBOSA

JACKELINE SILVA RIBEIRO

JACQUELINE SOARES DE OLIVEIRA

JANES FERNANDES LOPES

JAQUELINE DE OLIVEIRA MENDES DE SANTANA

JIVONETE DE OLIVEIRA FRANCA

JOÃO FONSECA DA SILVA

JOCELIA LOPES DA SILVA

JOCELMA ALCANTARA DA SILVA

JOELMA MARIA PIAUY

JORGE CARVALHO DIAS

JOSE AUGUSTO DE JESUS FERNANDES

JOSÉ BRANDÃO

JOSÉ BRANDÃO DO NASCIMENTO

JOSE ILSON RIBEIRO DE JESUS

JOSÉ LOPES LIMA

JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DE ARAUJO

JOSENISIA OLIVEIRA DA SILVA

JOSIMEI PIAUI DE ANDRADE

JOSUÉ ARAÚJO COELHO

JUÇARA PINHEIRO DA SILVA

JUCIMEIRY MACARIO ROCHA DE SOUZA

JUSCIMARIA ANDRADE DE ALMEIDA

LAERTE CARVALHO BORGES

LAIANE OLIVEIRA SOUZA

LAIZ REIS DE OLIVEIRA

LAURENI GOMES DE JESUS

LEANDRO NEVES DA SILVA

LUANA ANDRADE FERREIRA

LUCIANA APARECIDA ALVES

LUCIENE DA SILVA FRANCA

LUCIENE FERREIRA DA SILVA

LUDMILA DE SOUZA VASCONCELOS

LUZINEIDE DE JESUS SANTOS

MARIA CLAUDIA REIS

MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS

MARIA DE LOURDES MORAES

MARIA DELVANICE SOUZA DE OLIVEIRA

MARIA GRAZIELA MACÁRIO ROCHA

MARIA LELITA ALVES DE AQUINO

MARIA TELMA M CERQUEIRA

MARILENA DE MACEDO CARDOSO

MARIO HUMBERTO CORDEIRO CAVALCANTE

MARISTELA DA SILVA SANTOS

MARIZA PASSOS DA SILVA

MARLUCE FONSECA PINHEIRO

MARNETE DE SENA NETO

MILTON LADISLAU PEREIRA

MIVANIA OLIVEIRA PASSOS

NADJA ALVES CARDOSO

NAJARA SARA SANTANA

NATAIANE ANDRADE MOURA

NELSON SOARES DE OLIVEIRA

ODENILDA MARIA DOS SANTOS

PAULO DE JESUS LOPES

PAULO FERREIRA DAMASCENO

RACHEL BISPO DE SOUSA

RICARDO BARROS SANTOS

RIGOBERTO JOSE DE FRANÇA

RITA DE CASSIA SILVA

ROBERTA ANDRADE PASSOS OLIVEIRA

ROBERTO DA SILVA LIMA

ROBSON DOS SANTOS CARDOSO

RODRIGO FRANÇA DOS SANTOS

RONALDO DOS SANTOS PASSOS

ROZELI ANDRADE SILVA DOS REIS

SABRINA CARDOSO MACEDO

SAYURI SALVADOR ANDRADE SILVA

SILAS CUSTÓDIO ANDRADE OLIVEIRA

SILVINA PEREIRA DA CRUZ

SIRLEIDE ALCANTARA DA ANUNCIAÇÃO

VERA FERNANDES DE ALMEIDA

E, para constar, mandou lavrar o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cansanção-Bahia, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembroo de dois mil e vinte e dois(2022). Eu,__________, (Josene da Silva Rosa de Souza) Escrivã designada que digitei e subscrevi.

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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