Cansanção - Editais
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Número da edição | 2987 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA
EDITAL PUBLICAÇÃO DOS JURADOS
LISTA DEFINITVA
A Doutora DIONE CERQUEIRA SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Cansanção - Bahia, na forma da lei.
FAZ SABER que, como determina a Lei, foi organizada a seguinte lista GERAL DE JURADOS desta Comarca, relativamente ao Município de Cansanção, para servirem durante o ano de dois mil e vinte e dois (2022), o qual mandou afixar na entrada do edifício do Fórum Local. A referida LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS, na forma do disposto no artigo 426, § 1º a 5º, do Código de Processo Penal. O presente Edital está sendo editado com a observância dos arts. 436 a 446 do mesmo Diploma Legal.
Art. 436 – O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437 – Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da república e os Ministros de estados;
II – os Governadores e seus respectivos secretários;
III – os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X- aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento.
Art. 438 – A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para estes fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439 – O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440 – Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441 – Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário dos jurados sorteados que comparecer à sessão do júri.
Art. 442 – Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443 – Somente será aceita exclusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444 – O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445 – O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que os são os juízes togados.
Art. 446 – Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
AFRÂNIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ALEXSANDRO DIAS OLIVEIRA REIS
ALINE FERREIRA DA SILVA
AMADIA FERREIRA BARBOSA
ANA LUCIA DA SILVA SANTANA
ANATALIA PEREIRA FONSECA
ANDREZA SILVA BELAU
ANGELICA ALMEIDA SALVADOR DA SILVA
ANTENOR BRITO MODESTO
ANTONIA VALDETE DE ANDRADE MOURA
ANTONIO NILTON GONÇALVES DA SILVA
ARLETE DOS SANTOS PRIMO
BERONICE DE OLIVEIRA FRANÇA
CAMILA ALMEIDA REIS
CARMECY FERREIRA DE OLIVEIRA
CASSIA FERNANDES MACEDO
CLAUDECY DA SILVA BELAU
CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA BARBOSA
CRISLETE ALVES DA SILVA
CRISTIANE SILVA SANTOS
CRISTIANE SOUZA LOPES GOIS
DEBORA MORAIS VIANA
EDVANIA OLIVEIRA SALVADOR
ELAINE ALVES ANDRADE
ELISANDRA FRANCA MACEDO
ELISANGELA DA SILVA CARNEIRO DE JESUS
ELISANGELA SANTANA FERREIRA
ELIZANGELA MACARIO ROCHA
ELIZETE GONCALVES DOS SANTOS
ELIZETE MARIA DE MACEDO REIS
ENEDITE DE PASSOS LIMA
ENILDO NETO GOES
ERIVALDO DOS SANTOS
EUNICE SOARES
FERNANDA MOURA
FERNANDO PEREIRA DE JESUS
FLAVIA RIBEIRO SILVA
GEIZIANE OLIVEIRA DA COSTA
GENILSON BARBOSA
GERFFERSON BORGES DE ALMEIDA
GIANE BARBOSA DOS SANTOS
GILDEI ANDRADE DE MORAIS
GILEIDE BOAS DE OLIVEIRA
GILNETO DE SENA NETO
GILVANETE DOS SANTOS COELHO
GISLANDE DE JESUS SILVA
GLORIA DOS SANTOS SILVA
HEBERT COELHO WROTSCHINSKY
IGOR LIMA DA SILVA
ITAMARA ANDRADE DA SILVA
IVAN FERREIRA DOS REIS
IVANA BARBOSA BISPO
IVONE ALVES DOS SANTOS DE SANTANA
IVONE DOS SANTOS FERREIRA
IVONE MENDES BARBOSA
JACKELINE SILVA RIBEIRO
JACQUELINE SOARES DE OLIVEIRA
JANES FERNANDES LOPES
JAQUELINE DE OLIVEIRA MENDES DE SANTANA
JIVONETE DE OLIVEIRA FRANCA
JOÃO FONSECA DA SILVA
JOCELIA LOPES DA SILVA
JOCELMA ALCANTARA DA SILVA
JOELMA MARIA PIAUY
JORGE CARVALHO DIAS
JOSE AUGUSTO DE JESUS FERNANDES
JOSÉ BRANDÃO
JOSÉ BRANDÃO DO NASCIMENTO
JOSE ILSON RIBEIRO DE JESUS
JOSÉ LOPES LIMA
JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DE ARAUJO
JOSENISIA OLIVEIRA DA SILVA
JOSIMEI PIAUI DE ANDRADE
JOSUÉ ARAÚJO COELHO
JUÇARA PINHEIRO DA SILVA
JUCIMEIRY MACARIO ROCHA DE SOUZA
JUSCIMARIA ANDRADE DE ALMEIDA
LAERTE CARVALHO BORGES
LAIANE OLIVEIRA SOUZA
LAIZ REIS DE OLIVEIRA
LAURENI GOMES DE JESUS
LEANDRO NEVES DA SILVA
LUANA ANDRADE FERREIRA
LUCIANA APARECIDA ALVES
LUCIENE DA SILVA FRANCA
LUCIENE FERREIRA DA SILVA
LUDMILA DE SOUZA VASCONCELOS
LUZINEIDE DE JESUS SANTOS
MARIA CLAUDIA REIS
MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS
MARIA DE LOURDES MORAES
MARIA DELVANICE SOUZA DE OLIVEIRA
MARIA GRAZIELA MACÁRIO ROCHA
MARIA LELITA ALVES DE AQUINO
MARIA TELMA M CERQUEIRA
MARILENA DE MACEDO CARDOSO
MARIO HUMBERTO CORDEIRO CAVALCANTE
MARISTELA DA SILVA SANTOS
MARIZA PASSOS DA SILVA
MARLUCE FONSECA PINHEIRO
MARNETE DE SENA NETO
MILTON LADISLAU PEREIRA
MIVANIA OLIVEIRA PASSOS
NADJA ALVES CARDOSO
NAJARA SARA SANTANA
NATAIANE ANDRADE MOURA
NELSON SOARES DE OLIVEIRA
ODENILDA MARIA DOS SANTOS
PAULO DE JESUS LOPES
PAULO FERREIRA DAMASCENO
RACHEL BISPO DE SOUSA
RICARDO BARROS SANTOS
RIGOBERTO JOSE DE FRANÇA
RITA DE CASSIA SILVA
ROBERTA ANDRADE PASSOS OLIVEIRA
ROBERTO DA SILVA LIMA
ROBSON DOS SANTOS CARDOSO
RODRIGO FRANÇA DOS SANTOS
RONALDO DOS SANTOS PASSOS
ROZELI ANDRADE SILVA DOS REIS
SABRINA CARDOSO MACEDO
SAYURI SALVADOR ANDRADE SILVA
SILAS CUSTÓDIO ANDRADE OLIVEIRA
SILVINA PEREIRA DA CRUZ
SIRLEIDE ALCANTARA DA ANUNCIAÇÃO
VERA FERNANDES DE ALMEIDA
E, para constar, mandou lavrar o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cansanção-Bahia, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembroo de dois mil e vinte e dois(2022). Eu,__________, (Josene da Silva Rosa de Souza) Escrivã designada que digitei e subscrevi.
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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