Cansanção - Vara cível

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
CITAÇÃO

8000813-68.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Venancia Dos Santos
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Citação:

Preliminarmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.

Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."

No presente caso, inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada.

Logo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.

Considerando que a relação jurídica das partes é de consumo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC.

Considerando, por fim, os termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 que Instala Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais para, provisoriamente, viabilizar a realização de audiências virtuais de mediação e conciliação de conflitos em comarcas não contempladas com a presença de CEJUSCs.

Proceda o Cartório com a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA nos moldes do citado decreto, senão vejamos:

Art. 3º “As audiências de conciliação e mediação ocorrerão virtualmente, por meio da plataforma LifeSize, e serão realizadas por conciliadores e mediadores habilitados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais”.

Assim sendo, visando imprimir celeridade ao feito, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para informarem se tem interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.

Na manifestação pelo interesse na realização da audiência, devem informar os endereços eletrônicos: e-mail e número de celular (Whatsapp) das partes requerente e requerida e cadastrar o referido processo no link a seguir: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Para mais informações e orientações acessar: https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/

Citando-se e intimando-se a parte Ré para audiência, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento. Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.

Intimando-se a parte autora e seu Advogado para audiência.

Diligencias outras necessárias para o célere cumprimento nos termos do Decreto nº 276/2020. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Demais expedientes necessários. Caso haja necessidade, ciência ao MP.

Cansanção, data da liberação do documento nos autos digitais

Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito
(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000806-76.2019.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Jose Dos Reis Matos
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:0022537/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANSANÇÃO – BAHIA

Av. Tancredo Neves, 584, Centro, Cansanção – Bahia. Tel/Fax (75) 3274-1018. CEP – 48.840-000


DESPACHO



PROCESSO: 8000806-76.2019.8.05.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: JOSE DOS REIS MATOS

RÉU:


VISTOS, ETC.





CONSIDERANDO pedido de providências instaurado no CNJ (PP nº 0003133-50.2018.2.00.0000), com vistas à submissão do Provimento CNJ n. 61/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação dos documentos necessários à completa qualificação das pessoas físicas e jurídicas que figurarem como parte em processos judiciais e em feitos distribuídos aos serviços extrajudiciais em todo território nacional, à análise do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Considerando, ainda, a decisão/oficio da lavra da CCI 2ª Região no Processo n°: 0000408-93.2021.2.00.0805 encaminhada aos magistrados para ciência e cumprimento da referida decisão e acórdão.

Considerando, por fim, o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 2º do Provimento CNJ n. 61/2017, este, in verbis:

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais, deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos:

a) informar filiação e o endereço eletrônico da parte autora;

b) informar o endereço eletrônico da parte ré;

Publique-se. Intime-se.



Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito em Substituição

(documento assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000469-53.2020.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Guilherme De Jesus Paula
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:0022537/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

CONSIDERANDO pedido de providências instaurado no CNJ (PP nº 0003133-50.2018.2.00.0000), com vistas à submissão do Provimento CNJ n. 61/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação dos documentos necessários à completa qualificação das pessoas físicas e jurídicas que figurarem como parte em processos judiciais e em feitos distribuídos aos serviços extrajudiciais em todo território nacional, à análise do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Considerando, ainda, a decisão/oficio da lavra da CCI 2ª Região no Processo n°: 0000408-93.2021.2.00.0805 encaminhada aos magistrados para ciência e cumprimento da referida decisão e acórdão.

Considerando, por fim, o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 2º do Provimento CNJ n. 61/2017, este, in verbis:

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais, deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos:

a) informar filiação da parte autora;

b) informar endereço eletrônico;

P.I.

Cansanção(BA), data da liberação do documento nos autos digitais

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT