Cansanção - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000512-73.2013.8.05.0046 Execução Fiscal
Jurisdição: Cansanção
Exequente: Município De Cansanção
Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870)
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000)
Executado: Junior Cesar Amando Silva
Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350)

Intimação:


Do Relatório. Cuida-se de execução fiscal (ID 14280631 - Pág. 1-3) proposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO em face de JÚNIOR CÉSAR AMADO SILVA. O despacho inicial (Pág. 7) determinou a citação do demandado. Em petições complementares requereu o prosseguimento do feito (Pág. 9, 16, 19, 32 e 36). Em petição final (ID 25084173 - Pág. 1), o exequente requereu a desistência da ação executiva em razão do pagamento do débito realizado na conta do município.

Da Fundamentação. O Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de desistência da ação pelo exequente (art. 775, caput). O princípio da disponibilidade da execução dispensa a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos.

Enfim, cumpre atentar que os efeitos da desistência são produzidos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único).

Do Dispositivo. Diante de todo o exposto, homologo a desistência da ação requerida pelo exequente e extinguo o processo.

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (Lei nº 6.830/1980, art. 39, caput). A dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais é pertinente quando pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos (Súmula STJ nº 153), sobretudo no caso em que ocorreu antes da citação ou da apresentação de defesa por parte do executado. Enfim, resta dispensado o reexame necessário da sentença terminativa (CPC, art. 496, II).

Sentença registrada no Sistema PJE. Publique-se. Intimem-se.


CANSANÇÃO/BA, 8 de outubro de 2021.


Carlos Tiago Silva Adaes

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8001019-19.2018.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Antonio Dos Santos
Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Intimação:

Vistos e etc.


Diga expressamente o autor se o valor depositado pela parte adversa satisfaz por completo o valor da obrigação devida, tendo como consequência o arquivamento definitivo do processo.


Prazo de 05 dias.



P.I.



Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8001983-24.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: J. M. S.
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035)
Reu: M. M. D. R.
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo:

8001983-24.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Exoneração]

Parte Requerente: JOSE MACARIO SOBRINHO
Parte Requerida: Nome: MARIA MESSIAS DA ROCHA
Endereço: Rua Salustiano Balbino, 76, Centro, CANSANçãO - BA - CEP: 48840-000

Trata-se de embargos de declaração opostos pela acionada maria Messias da Rocha em face da decisão de ID 93690012, alegando em síntese que a mesma foi omissão por não se pronunciar sobre a incompetência territorial da Comarca de Conceição do Coité; a nulidade da audiência de Conciliação por falta de intimação pessoal da requerida; a nulidade da audiência de Conciliação marcação sem obediência de 20 dias de antecedência e a falta de habilitação do advogado constituído em tempo hábil e sua consequente intimação posterior para manifestação sobre o pedido liminar..

Antes de apreciar os embargos, este juízo solicitou ao cartório cível que certificasse quanto as supostas falhas na designação e intimação da acionada da audiência de conciliação do dia 22/10/2020.

Certidão no ID 97267564.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto em relação ao qual o julgador deveria pronunciar-se (CPC, art. 535).

No caso dos autos, constata-se que efetivamente a designação da audiência de conciliação para o dia 22/10/2020 e a intimação da acionada da mesma não obedecer o interstício temporal exigidos nos atrs. 219 e 334 do CPC, sujeitos a nulidade.

Com relação a incompetência deste juízo para apreciação do feito, vê-se que a acionada-alimentanda, reside na cidade de Cansanção-BA, como informado inclusive na inicial, comarca onde o feito deve tramitar, por força do art. 53, II do CPC:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004546-83.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: KLEBEN COSTA Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO AGRAVADO: ANNA LUIZA WENDLING COSTA Advogado (s):ANDERSON FIGUEIREDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. A MAIORIDADE DA BENEFICIÁRIA NÃO ALTERA A DISPOSIÇÃO PROCESSUAL QUE FIXA A COMPETÊNCIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE ALIMENTOS. PRECEDENTE ATUAL DO STJ REPRODUZIDO NO VOTO CONDUTOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 53, inciso II, do CPC/2015, para as ações que tenham como fundamento ou pedido alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando. 2 – A competência territorial foi questionada pela parte que reside em outro Estado da Federação e a exceção foi corretamente acolhida pelo juízo de piso. 3 – A regra de competência absoluta prevista no artigo do Estatuto do Idoso incide apenas nas ações destinadas a proteger individualmente os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstos no artigo 79 daquele diploma legal, hipótese distinta daquela versada nos autos. Agravo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 8004546-83.2019.8.05.0000 . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROVIDO O AGRAVO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2019. PRESIDENTE MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Salvador, (TJ-BA - AI: 80045468320198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019).

Com efeito, conheço dos presentes embargos para dar-lhe provimento, reconhecendo que houve omissão na decisão embargada, razão pela qual torno sem efeito todos os atos processuais praticados após a designação da audiência de conciliação para o dia 22/10/20, bem como para reconhecer a incompetência deste juízo para apreciação do feito, vez que a acionada reside em outra comarca, devendo os autos serem remetidos à comarca da Cansanção-BA, domicílio da demanda.

Sem honorários.

Publique-se. Intimem-se


Conceição do Coité, 25 de março de 2021

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8001983-24.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: J. M. S.
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035)
Reu: M. M. D. R.
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)

Intimação: ...

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