Cansanção - Vara cível

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000750-48.2016.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Liberato De Jesus Modesto
Advogado: Rodrigo Leonardo Andrade Alencar (OAB:0028957/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:0032362/BA)
Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:0038206/BA)
Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:0026230/BA)

Intimação:

Vistos.


Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.


Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S A, em relação à sentença prolatada pelo juízo, colimando afastar vício(s) elencado(s) no art. 48, da Lei nº 9.099/95.


A embargante alega que a sentença fora omissa por não ter apreciado o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora ao distribuir a ação, e por não ter analisado as provas.


DECIDO.


Diante dos embargos aclaratórios, nota-se que a sentença embargada não encontra-se eivada dos vícios mencionados. O que se nota da presente peça é que a embargante postula uma reanálise dos autos. Esta tenta uma modificação no julgado, porém utilizando-se de um recurso inapropriado. É ululante que todas as provas foram analisadas.

Ademais, em se tratando de um processo em tramitação sob o rito da Lei 9.099/95, é despicienda a análise do pedido de gratuidade de justiça uma vez que, nos juizados especiais, todos os processos tramitam, em primeiro grau de jurisdição, gratuitamente.


EX POSITIS, conheço dos embargos de declaração agitados, entretanto os rejeito, por ausência dos vícios reportados na sede legal susomencionada.


Sem custas e honorários.





Cansanção, 18 de junho de 2021.



Dione Cerqueira Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000184-94.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Cleide Maria De Jesus
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

Visto.

Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão resistida de CLEIDE MARIA DE JESUS em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito e que condene a ré a excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a compensar o dano moral sofrido.

Alega, em apertada síntese, ter tomado conhecimento que seu nome estava negativado à ordem da ré, por dívida que desconhece, já que não possui qualquer contrato com a referida empresa.

A ré, em sua peça contestatória, aduz que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre ela e a CLUB Administradora de Cartões de Crédito LTDA., cuja aquisição deu-se de boa fé, observada a legislação pertinente às operações bancárias. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.

Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal”.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

No caso dos autos, a parte autora deverá produzir a prova mínima de seu direito e por isso deixo de promover a inversão do ônus da prova no presente feito, sendo aplicável a regra prevista no art. 373 do CPC.

DO MÉRITO

De acordo com a distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiro.

A negativação, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste. Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou se não.

Em contestação, a Ré esclarece que a negativação se deu com fundamento em débito pendente entre o autor e a empresa CLUB Administradora de Cartões de Crédito LTDA, fundado em dívida de cartão de crédito MARISA.

Aduz, assim, que a titularidade do crédito em comento fora transferida para a ora Ré por meio de operação de cessão de crédito.

Para comprovar a operação de cessão, junta a empresa Ré o respectivo termo de cessão, no qual se certifica a ocorrência da referida cessão de crédito.

Ademais, junta aos autos a cópia das notificações de negativação expedidas para a parte Autora da qual consta expressamente, além da comunicação quanto à negativação, a notificação quanto à cessão de crédito acima mencionada.

Além das aludidas provas, a ré carrea aos autos proposta de adesão referente ao contrato de cartão de crédito em comento, inclusive devidamente assinada e acompanhada pelas faturas de consumo.

No caso em comento, a ré se desvencilhou de seu ônus probatório, comprovando precipuamente a regularidade e licitude dos atos que praticou em face da autora. Foram carreados aos autos documentos que demonstram a existência do débito originário, a comunicação prévia à autora da restrição creditícia, bem como a cessão de crédito ocorrida entre a antiga credora e a demandada (ID. 26696004).

A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira entre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especializadas.

Deste modo, considerando que a parte autora nada juntou a fim de comprovar o pagamento do contrato, obrigação que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC, tenho que em que pese a autora tenha sido negativada, a negativação decorreu do exercício regular de um direito da ré, posto que não há falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.

Neste contexto, a negativação do nome da autora é decorrente de sua inadimplência e consistiu em exercício regular do direito de cobrança, não configurando ato ilícito ou causando qualquer tipo de lesão à acionante.

Destarte, caso tenha ocorrido alguma situação capaz de gerar transtorno à vida da parte autora, a mesma não ultrapassa a linha do mero aborrecimento ou contratempo, que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normal na vida de qualquer um, pois não há elementos de prova suficientes ao acolhimento do pleito indenizatório formulado, uma vez que não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.

P.R.I.


CANSANÇÃO/BA, 18 de junho de 2021.


Dione Cerqueira Silva

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT