Cansanção - Vara cível

Data de publicação14 Março 2022
Gazette Issue3056
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000618-69.2012.8.05.0046 Execução Fiscal
Jurisdição: Cansanção
Exequente: O Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Crf/ba
Advogado: Jose Arimatea Fabiano De Campos (OAB:BA30780)
Executado: Dfarma- Distribuição De Produtos Farmaceuticos Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CANSANÇÃO

Av. Tancredo Neve, n. 584, Centro. Cansanção. CEP 48840-000. Tel. (75) 3274-1018.

CONHECIMENTO

Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, por não haver a efetivação do preparo do processo e deferimento de assistência judicial gratuita, de acordo com o Art. 1º, IV, procedo, independentemente de despacho judicial a parte autora, através do advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais do processo nº 8000088-84.2016.8.05.0046, anexando aos autos o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC. O que certifico é verdade. Dou fé. Do que para constar, faço este termo. Cansanção (BA), 11/03/2022. Eu, ______________(Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000065-61.2008.8.05.0046 Interdição/curatela
Jurisdição: Cansanção
Requerente: Mrileide Piaui De Jesus
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B)
Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736)
Requerido: Valdecy Ribeiro Dos Santos
Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870)
Terceiro Interessado: Semus - Secretaria Municipal De Saúde
Terceiro Interessado: Creas

Intimação:


ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO


PROCESSO N. 0000065-61.2008.8.05.0046

REQUERENTE: MRILEIDE PIAUI DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

REQUERIDO: VALDECY RIBEIRO DOS SANTOS



Vistos etc.

MARILEIDE PIAUI DE JESUS ingressou com a presente Ação Judicial visando a interdição de VALDECY RIBEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificado(a), pleiteando que a curadoria recaísse sobre sua pessoa.

Narra que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental que o(a) incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, a nomeação de curador(a).

Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o (a) interditando(a) não possui capacidade para reger seus interesses particulares.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Da análise dos autos, observo que esclarece o perito que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, estando, portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que ele é portador de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pelo(a) companheiro(a) do(a) interditando(a), conforme arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio.

Isto posto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de VALDECY RIBEIRO DOS SANTOS, alhures qualificado(a), limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). MARILEIDE PIAUI DE JESUS, também qualificado(a) nos autos.

Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.

Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.

Custas pelo autor, na forma da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Nesta, 8 de maio de 2019.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000034-65.2013.8.05.0046 Execução Fiscal
Jurisdição: Cansanção
Exequente: O Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - Crf/ba
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Farmacia Nordestina Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CANSANÇÃO

Av. Tancredo Neve, n. 584, Centro. Cansanção. CEP 48840-000. Tel. (75) 3274-1018.

CONHECIMENTO

Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, por não haver a efetivação do preparo do processo e deferimento de assistência judicial gratuita, de acordo com o Art. 1º, IV, procedo, independentemente de despacho judicial a parte autora, através do advogado, para efetuar o pagamento das custas do processo nº 000034-65.2013.8.05.0046, anexando aos autos o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC. O que certifico é verdade. Dou fé. Do que para constar, faço este termo. Cansanção (BA), 11/03/2022. Eu, ______________(Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000346-55.2020.8.05.0046 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cansanção
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: J. R. L.

Intimação:

Vistos e etc.


Considerando o petitório de ID 143294621, bem como que a constituição em mora do devedor deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada:

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. (TJ-MG - AC: 10000170489207001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017).

Manifeste-se a parte autora, inclusive acerca do interesse no prosseguimento do feito, ressaltando-se que o silêncio será considerado desinteresse/desistência da ação.


Prazo de 15 dias.


P.I.

Cansanção(BA), data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito em Substituição



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000242-63.2020.8.05.0046 Usucapião
Jurisdição...

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