Cansanção - Vara cível

Data de publicação03 Abril 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000808-46.2019.8.05.0046 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cansanção
Requerente: B. B. D.
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:0022537/BA)
Requerente: S. R. D. S. S.
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:0022537/BA)

Intimação:

Cuida-se de Ação Divórcio Consensual proposta por BRENO BATISTA DIAS e SARA RIBEIRO DE SOUZA SILVA, constituídos por advogado, pelos fatos declarados na inicial (ID 36114319).

Instado a se manifestar, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, decretando-se, por consequência, o divórcio do casal requerente.

Fundamento e Decido.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos.

No acordo celebrado, as partes discorreram sobre a inexistência de bens, guarda, alimentos em favor da prole, dispensa de alimentos recíprocos e uso do nome.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação. O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil.

Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (ID 36114319) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.

Os divorciandos permanecem com o mesmo nome haja vista que não houve alteração na certidão de casamento.

Defiro, em definitivo, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais. Sem sucumbência.

Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.

P.R.Intime-se. Arquivem-se, após.

Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000896-21.2018.8.05.0046 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cansanção
Requerente: Jose Otmar De Souza Silva
Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:0046529/BA)
Requerido: Tatiane Ferreira Borges De Souza

Intimação:

Cuida-se de Ação Divórcio Consensual proposta por JOSÉ OTIMAR DE SOUZA SILVA e TATIANE FERREIRA BORGES DE SOUZA, constituídos por advogado, pelos fatos declarados na inicial (ID 16475780).

Instado a se manifestar, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, decretando-se, por consequência, o divórcio do casal requerente.

Fundamento e Decido.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos.

No acordo celebrado, as partes discorreram sobre a partilha de bens, guarda, alimentos em favor da prole, dispensa de alimentos recíprocos e uso do nome.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação. O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil.

Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (ID 16475780) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.

A divorcianda retornará ao nome de solteira conforme clausula de acordo.

Custas remanescentes. Honorarios conforme contratado.

Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.

P.R.Intime-se. Arquivem-se, após.

Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000026-05.2020.8.05.0046 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cansanção
Requerente: C. A. D. A. A.
Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:0043736/BA)
Requerente: A. B. A.
Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:0043736/BA)

Intimação:

Cuida-se de Ação Divórcio Consensual proposta por CRISPINA ALVES DE ANDRADE AMARO e ANTÔNIO BARBOSA AMARO, constituídos por advogado, pelos fatos declarados na inicial (ID 44870448).

Instado a se manifestar, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO absteve-se de intervir no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz.

Fundamento e Decido.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos.

No acordo celebrado, as partes discorreram sobre a inexistência de bens, prole maior, dispensa de alimentos recíprocos e uso do nome.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação. O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil.

Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (ID 44870448) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.

A divorcianda retornará ao nome de solteira conforme clausula de acordo.

O pedido de assistência judiciária gratuita já deferido nos autos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais. Sem sucumbência.

Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.

P.R.Intime-se. Arquivem-se, após.

Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000073-76.2020.8.05.0046 Divórcio...

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