Cansanção - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
CITAÇÃO

8000820-60.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Centro De Formacao Tecnica Em Saude Ltda
Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482)
Reu: Cintia Silva Dos Santos

Citação:

Designo o dia 03/11/2022, às 15:20 horas para Audiência de Conciliação.

Cite-se a parte requerida, advertindo-a que o não comparecimento importará na decretação de sua revelia, com os efeitos a ela inerentes.

Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos. ADVERTÊNCIA: ficam os advogados cientificados de que deverão comparecer à assentada ora designada devidamente acompanhados das partes, sob as penas da lei.

Publique-se. Intime-se.

Serve o presente como mandado/carta de intimação/citação.

A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/15475751

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15475751

Senha de acesso à sala de audiência:

Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito em Substituição

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000011-36.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: J. O. Ribeiro Da Silva Eireli - Me
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537)
Reu: Industria E Comercio De Fitilhos Rodrigues Ltda - Me

Intimação:

Designo o dia 14/09/2022, às 16:020 horas para Audiência de Conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95.

Cite-se a parte requerida, advertindo-a que o não comparecimento importará na decretação de sua revelia, com os efeitos a ela inerentes.

Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos. ADVERTÊNCIA: ficam os advogados cientificados de que deverão comparecer à assentada ora designada devidamente acompanhados das partes, sob as penas da lei.

Publique-se. Intime-se.

Serve o presente como mandado/carta de intimação/citação.

A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15475751

Senha de acesso à sala de audiência: 01136

Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito em Substituição

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
CITAÇÃO

8000058-10.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Ernestina Maria De Andrade
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Citação:

Preliminarmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.

Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."

No presente caso, inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada.

Logo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.

Considerando que a relação jurídica das partes é de consumo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC.

Considerando, por fim, os termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 que Instala Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais para, provisoriamente, viabilizar a realização de audiências virtuais de mediação e conciliação de conflitos em comarcas não contempladas com a presença de CEJUSCs.

Proceda o Cartório com a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA nos moldes do citado decreto, senão vejamos:

Art. 3º “As audiências de conciliação e mediação ocorrerão virtualmente, por meio da plataforma LifeSize, e serão realizadas por conciliadores e mediadores habilitados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais”.

Assim sendo, visando imprimir celeridade ao feito, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para informarem se tem interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.

Na manifestação pelo interesse na realização da audiência, devem informar os endereços eletrônicos: e-mail e número de celular (Whatsapp) das partes requerente e requerida e cadastrar o referido processo no link a seguir: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Para mais informações e orientações acessar: https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/

Citando-se e intimando-se a parte Ré para audiência, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento. Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.

Intimando-se a parte autora e seu Advogado para audiência.

Diligencias outras necessárias para o célere cumprimento nos termos do Decreto nº 276/2020. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Demais expedientes necessários. Caso haja necessidade, ciência ao MP.

Cansanção, data da liberação do documento nos autos digitais

Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito
(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000559-61.2020.8.05.0046 Alimentos - Lei Especial Nº...

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