Cansan��o - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Agosto 2023 |
Número da edição | 3403 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
8000490-97.2018.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Jose Pereira De Araujo
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Edilmar Jose Simoes (OAB:BA66408)
Reu: Jose Pereira De Araujo
Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000490-97.2018.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | ||
AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849), EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408) | ||
REU: JOSE PEREIRA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) |
DECISÃO |
Vistos, etc....
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com indenização por Danos Materiais proposta por José Pereira de Araújo em face de José Pereira de Araújo.
Aduz o autor que é irmão do requerido e que possuem nove irmãos. Declara que seus pais faleceram e deixarem como herança a Fazenda Alto Bonito, que possui 28 hectares e, em um acordo entre os descendentes, ficou consignando que o requerente teria direito a 4 tarefas. Ocorre que, embora o demandado tenha concordado com a avença, no momento em que o autor reclamou sua parte da herança, após ter comprado material para faze a cerca no local, o réu alegou que o demandante não fazia jus à herança.
Citado, o réu apresentou Contestação de id 40836050, aduzindo em sede de preliminar a inexistência ou nulidade de citação e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o demandado é o legítimo proprietário do imóvel em questão, que teria sido adquirido através de Processo de Alienação de Terras Públicas na Modalidade Doação e não por meio de partilha após a morte de seus genitores.
Em petição de id 209030241 o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e arrolou testemunhas.
É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico diversas inconsistências a serem sanadas antes da realização de uma possível audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar uma prestação judicial mais eficaz e satisfativa para ambas as partes.
Inicialmente, verificando que tratam os autos de possível herança deixada pelos genitores das partes em que teria havido um acordo entre os herdeiros a fim de partilhar o imóvel e o autor pleiteia que lhe seja entregue o quinhão lhe cabe, entendo que a decisão a ser proferida acerca da lide atingirá todos os herdeiros de forma igualitária, afinal, todos seriam obrigados a entregar ao autor 4 tarefas do imóvel deixado pelos seus genitores e, na hipótese dos autos, tem-se, analisando de forma mais profunda, uma espécie de execução do acordo firmado entre eles. Em sendo assim, configura-se um litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros, nos termos do art. 114 do CPC, devendo todos serem citados para integrar a lide.
Demais disso, a prova documental deve ser juntada em anexo à inicial e à contestação (art. 434 CPC) e, no caso presente vislumbro que o autor não juntou os documentos necessários à análise do direito pleiteado, a exemplo da certidão de óbito dos genitores e o termo de acordo realizado entre ele e seus irmãos, devidamente assinado por todos e acompanhados da comprovação de parentesco entre eles.
Outrossim, verificam-se algumas divergências nos documentos apresentados, o que prejudicam uma conclusão mais correta acerca dos fatos aqui narrados. Vejamos:
- 1) A declaração de doação anexada pelo autor apenas lista o nome de seus irmãos, não define qual o imóvel a ser partilhado, qual quinhão que lhe cabe e, ao menos, possui assinatura dos acordantes;
- 2) A certidão de indisponibilidade de bens e o Registro de Imóvel apresentados pelo próprio autor estão com o nome e CPF correspondentes ao do demandado e revelam que tal registro foi feito em decorrência de concessão feita pelo Estado da Bahia, o que leva a crer, ab initio, que a propriedade não é originária de herança dos seus genitores;
- 3) A certidão de nascimento das partes possui divergência no que diz respeito ao nome da genitora e da avó paterna. A certidão/identidade do autor define como sua mãe a Sra. LEODEGARCIA PEREIRA DE ARAÚJO e como avó paterna JOANA DOS SANTOS. Por outro lado, na certidão/identidade do demandado consta como genitora OLEGÁRIA MARIA ARAÚJO e como avó paterna JOANA MARIA DE JESUS.
Diante do acima exposto, CHAMO O FEITO à ordem para determinar que o autor, no prazo de 15(quinze) dias:
- 1) Junte aos autos o instrumento de doação devidamente assinado por todos os irmãos, certidão de óbito de seus genitores e documento que comprove o parentesco entre todos os herdeiros e, na impossibilidade de fazê-lo, que indique o motivo;
- 2) Esclareça as divergências alhures narradas, tendo em vista o poder de cautela do(a) magistrado(a) e o dever de esclarecimento, também aplicado ao julgador, a fim de evitar eventuais equívocos e nulidades processuais;
- 3) Promova a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros dos de cujus, requerendo as suas citações;
Ainda, considerando o dever de esclarecimento e poder de cautela e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se. Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000354-57.2009.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Regina Fernandes De Almeida
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000354-57.2009.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | ||
AUTOR: REGINA FERNANDES DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO registrado(a) civilmente como CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) | ||
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por REGINA FERNANDES DE ALMEIDA, já qualificada, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Instruiu a inicial com documentos.
O feito seguiu seu trâmite normal.
Conforme se avista do termo de audiência ID n. 36847054(Pág. 87), a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito manifestando, a parte requerida, aquiescência ao pleito.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto da ação, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
CANSANÇÃO/BA, 14 de julho de 2023.
CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
8000132-59.2023.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: J. N. D. A.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933)
Reu: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO