Cansan��o - Vara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000490-97.2018.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Jose Pereira De Araujo
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Edilmar Jose Simoes (OAB:BA66408)
Reu: Jose Pereira De Araujo
Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125)

Intimação:

Vistos, etc....

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com indenização por Danos Materiais proposta por José Pereira de Araújo em face de José Pereira de Araújo.

Aduz o autor que é irmão do requerido e que possuem nove irmãos. Declara que seus pais faleceram e deixarem como herança a Fazenda Alto Bonito, que possui 28 hectares e, em um acordo entre os descendentes, ficou consignando que o requerente teria direito a 4 tarefas. Ocorre que, embora o demandado tenha concordado com a avença, no momento em que o autor reclamou sua parte da herança, após ter comprado material para faze a cerca no local, o réu alegou que o demandante não fazia jus à herança.

Citado, o réu apresentou Contestação de id 40836050, aduzindo em sede de preliminar a inexistência ou nulidade de citação e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o demandado é o legítimo proprietário do imóvel em questão, que teria sido adquirido através de Processo de Alienação de Terras Públicas na Modalidade Doação e não por meio de partilha após a morte de seus genitores.

Em petição de id 209030241 o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e arrolou testemunhas.

É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.

Compulsando os autos, verifico diversas inconsistências a serem sanadas antes da realização de uma possível audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar uma prestação judicial mais eficaz e satisfativa para ambas as partes.

Inicialmente, verificando que tratam os autos de possível herança deixada pelos genitores das partes em que teria havido um acordo entre os herdeiros a fim de partilhar o imóvel e o autor pleiteia que lhe seja entregue o quinhão lhe cabe, entendo que a decisão a ser proferida acerca da lide atingirá todos os herdeiros de forma igualitária, afinal, todos seriam obrigados a entregar ao autor 4 tarefas do imóvel deixado pelos seus genitores e, na hipótese dos autos, tem-se, analisando de forma mais profunda, uma espécie de execução do acordo firmado entre eles. Em sendo assim, configura-se um litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros, nos termos do art. 114 do CPC, devendo todos serem citados para integrar a lide.

Demais disso, a prova documental deve ser juntada em anexo à inicial e à contestação (art. 434 CPC) e, no caso presente vislumbro que o autor não juntou os documentos necessários à análise do direito pleiteado, a exemplo da certidão de óbito dos genitores e o termo de acordo realizado entre ele e seus irmãos, devidamente assinado por todos e acompanhados da comprovação de parentesco entre eles.

Outrossim, verificam-se algumas divergências nos documentos apresentados, o que prejudicam uma conclusão mais correta acerca dos fatos aqui narrados. Vejamos:

  • 1) A declaração de doação anexada pelo autor apenas lista o nome de seus irmãos, não define qual o imóvel a ser partilhado, qual quinhão que lhe cabe e, ao menos, possui assinatura dos acordantes;
  • 2) A certidão de indisponibilidade de bens e o Registro de Imóvel apresentados pelo próprio autor estão com o nome e CPF correspondentes ao do demandado e revelam que tal registro foi feito em decorrência de concessão feita pelo Estado da Bahia, o que leva a crer, ab initio, que a propriedade não é originária de herança dos seus genitores;
  • 3) A certidão de nascimento das partes possui divergência no que diz respeito ao nome da genitora e da avó paterna. A certidão/identidade do autor define como sua mãe a Sra. LEODEGARCIA PEREIRA DE ARAÚJO e como avó paterna JOANA DOS SANTOS. Por outro lado, na certidão/identidade do demandado consta como genitora OLEGÁRIA MARIA ARAÚJO e como avó paterna JOANA MARIA DE JESUS.

Diante do acima exposto, CHAMO O FEITO à ordem para determinar que o autor, no prazo de 15(quinze) dias:

  • 1) Junte aos autos o instrumento de doação devidamente assinado por todos os irmãos, certidão de óbito de seus genitores e documento que comprove o parentesco entre todos os herdeiros e, na impossibilidade de fazê-lo, que indique o motivo;
  • 2) Esclareça as divergências alhures narradas, tendo em vista o poder de cautela do(a) magistrado(a) e o dever de esclarecimento, também aplicado ao julgador, a fim de evitar eventuais equívocos e nulidades processuais;
  • 3) Promova a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros dos de cujus, requerendo as suas citações;

Ainda, considerando o dever de esclarecimento e poder de cautela e com fundamento nos arts. e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

Publique-se. Intime-se.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.

Camila Gabriela A. de S. Amancio

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000354-57.2009.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Regina Fernandes De Almeida
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:


Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por REGINA FERNANDES DE ALMEIDA, já qualificada, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.

Instruiu a inicial com documentos.

O feito seguiu seu trâmite normal.

Conforme se avista do termo de audiência ID n. 36847054(Pág. 87), a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito manifestando, a parte requerida, aquiescência ao pleito.

Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto da ação, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.

P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquive-se.

CANSANÇÃO/BA, 14 de julho de 2023.

CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

8000132-59.2023.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: J. N. D. A.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933)
Reu: E. D. B.

Intimação:

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