Cansan��o - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3424 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
8000816-18.2022.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Wemerson De Jesus Oliveira
Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8000816-18.2022.8.05.0046 | |||||||||||||||||||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | |||||||||||||||||||
AUTOR: WEMERSON DE JESUS OLIVEIRA | |||||||||||||||||||
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) | |||||||||||||||||||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | |||||||||||||||||||
body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000086-07.2022.8.05.0046 Alvará Judicial - Lei 6858/80 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Vistos, etc. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000766-94.2019.8.05.0046 Divórcio Litigioso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Trata-se de PEDIDO de Divórcio LIMINARMENTE proposto por JANDELMA BORGES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de KLEVERTON WILLIAN BARBOSA DA SILVA. Alega, em síntese, que "as partes casaram-se em 23 de fevereiro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens e que seis meses após a celebração do matrimonio, o requerido começou a apresentar comportamento agressivo, o que assustou bastante a requerente, o casal discutiu e a mesma não quis continuar o relacionamento conjugal, pois, a convivência em comum, tornou-se insuportável, a requerida passou a ter medo do cônjuge, em razão disso, decidiram de fato se separarem. " Aduz que não tiveram filhos e nem constituíram bens na constância do casamento, bem como dispensa pensão alimentícia em seu favor. Requer que seja decretado o divórcio inaudita altera pars. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos de tutela provisória: a de urgência e de evidência. A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar. Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC), ou seja, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, o requerente deverá demonstrar que as armações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Apesar de não desconhecer entendimento diverso, comungo do entendimento de que não é possível a concessão de divórcio em sede de tutela provisória, visto que não basta para o deferimento da pretensa tutela a mera alegação de impossibilidade de reconciliação, especialmente, tendo em conta os significativos desdobramentos (alteração do estado civil) e irreversibilidade da medida. Veja-se a jurisprudência colacionada a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar do direito potestativo da parte na decretação do divórcio, não é possível a concessão da medida em sede de antecipação, ante a irreversibilidade da medida. 2. Importante delinear sobre a necessidade de oitiva da parte adversa para que se estabeleça o contexto fático necessária para decretação da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(TJ-DF 07121645220218070000 - Segredo de Justiça 071XXXX-52.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL E DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARS - INCABIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não obstante a decretação do divórcio seja um direito potestativo da parte, ausentes os requisitos não pode ele ser concedido em sede de tutela provisória. 2 - Diante da ausência de elementos que justiquem a decretação liminar do divórcio, sobretudo por estarem as partes separadas de fato há mais de 40 (quarenta) anos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3 - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210781142001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Destaco excelentes ensinamentos de Rafael Calmon, extraído do livro “Famílias e Sucessões Polêmicas, tendências e inovações”, IBDFAM, 2018, páginas 136/137: É certo que o direito ao divórcio se tornou potestativo, o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao pedido deduzido pelo outro. Contudo, não é por isso que esse sujeito não precise ser, ao menos, ouvido antes que o casamento seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional, cujo afastamento só é admitido de forma temporária e em casos específicos. Nesse contexto, retirar-lhe o direito de se... |
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