Cansanção - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Outubro 2021
Gazette Issue2961
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000039-43.2020.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia- Cansanção/ba
Reu: Judinei Da Silva Oliveira
Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:0046529/BA)
Vitima: Roilton De Sena Souza
Testemunha: Matheus De Jesus Oliveira
Testemunha: Fredson Rodrigues Da Silva
Testemunha: Murilo Rodrigues Dos Santos
Testemunha: Jeane Rodrigues Da Silva De Oliveira
Testemunha: Ninfa De Jesus Silva
Testemunha: Josefa Lucia Dos Reis
Testemunha: Joelma Santana Da Costa
Testemunha: Ivanilton De Jesus Almeida
Testemunha: Jeildo Silva Santos
Testemunha: Rodrigo Piauhy Dos Santos
Testemunha: Anderson Ferreira Da Silva
Testemunha: Tania Salvador Simoes
Testemunha: Márcio Pereira Da Silva

Intimação:

JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA

TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

Tipo de audiência: INSTRUÇÃO Data: 16/09/2021 Horário: 10:00 HS

Juiz(a) de Direito: DIONE CERQUEIRA SILVA

Promotor(a) de Justiça em Substituição: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS

Ação Penal Nº: 0000039-43.2020.8.05.0046

Autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Acusado: JUDINEI DA SILVA OLIVEIRA

Defensor (Constituído): IVAN PINHEIRO DA SILVA – OAB/BA 46.529

Ata da audiência designada nos autos da ação penal em epígrafe, que tramita pelo Juízo Criminal da Comarca de Cansanção, Estado da Bahia, realizada excepcionalmente por meio virtual, através do aplicativo lifesize, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, tudo em observância ao Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Ato Conjunto 02/2019, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia. Registrou-se as participações do(a) Juiz(a) de Direito, Promotor(a) de Justiça, Defensor(a) do(s) e o acusado(a)(s) JUDINEI DA SILVA OLIVEIRA.

Registre-se que, conforme certidão lavrada nos autos, fora intimado(a) o(a) réu(é) Judinei da Silva Oliveira.

Registre-se que não fora informado pelas partes e demais pessoas envolvidas na ação, nenhuma impossibilidade de ordem técnica de modo a inviabilizar a realização da presente audiência por videoconferência.

Iniciada a audiência, fora identificada a vítima Roillton de Sena Souza, sendo procedido a sua oitiva.

Na sequência, apresentadas as Testemunhas de ACUSAÇÃO: Matheus de Jesus Oliveira, tendo apresentado documento de identificação, procedeu o(a) magistrado(a) com a sua oitiva por termos de declaração (amigo da vítima); Márcio Pereira da Silva, tendo apresentado documento de identificação, procedeu o(a) magistrado(a) com a sua oitiva por termos de declaração (amigo da vítima) e Murilo Rodrigues da Silva, tendo apresentado documento de identificação, procedeu o(a) magistrado(a) com as advertências de praxe e a sua inquirição.



Na sequência, apresentadas as Testemunhas de DEFESA: Joelma Santana da Costa, tendo apresentado documento de identificação, procedeu o(a) magistrado(a) com a sua oitiva por termos de declaração (amiga do denunciado); Jeildo Silva dos Santos, tendo apresentado documento de identificação, procedeu o(a) magistrado(a) com a sua oitiva por termos de declaração (amigo do denunciado); Anderson Ferreira da Silva, tendo apresentado documento de identificação, procedeu o(a) magistrado(Anderson Ferreira da Silva) com a sua oitiva por termos de declaração (amiga do denunciado);





Em continuidade, fora o(a) réu(é) JUDINEI DA SILVA OLIVEIRA, informado(a) de que poderia exercer seu direito constitucional de manter-se em silêncio quanto às perguntas que lhes forem formuladas, nos termos do artigo 5º, LXIII da CF/88, e estando o(a) mesmo(a) devidamente assistido(a) por defensor(a), o(a) magistrado(a) procedeu seu interrogatório.

Requerimento/Manifestação(ões) do Ministério Público: Requereu a dispensa das oitivas da testemunhas de acusação: Fredson Rodrigues da Silva e Jeane Rodrigues da Silva.

Requerimento/Manifestação(ões) da defesa: MM. Juíza. Desisto da oitiva das testemunhas Josefa Lúia dos Reis; Ninfa de Jesus Silva; Ivanilton de Jesus Andrade; Rodrigo Piauhy dos Santos e Tânia Salvdor Simões.

Deliberação(ões)/Determinação(ões) do Magistrado: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas da acusação e defesa. Pelo exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, por entender não mais subsistirem as razões que ensejaram o decreto preventivo, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JUDINEI DA SILVA OLIVEIRA, aplicando-lhe as medidas cautelares nos seguintes termos: I- a proibição de manter contato com a vítima; II - Não frequentar casas de bebidas, festas e similares, e, conseqüentemente, determino a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. Serve a presente como Alvará de Soltura. Devendo proceder a inclusão deste Alvará de soltura no BNMP@.

Concluída a instrução, o Ministério Público e a defesa requereram prazo para apresentação das alegações finais, o que foi deferido o prazo de 05 dias. Por fim, determinou o(a) MM(ª). Juiz(a), a imediata disponibilização do arquivo de gravação no PJE criminal, e/ou link de acesso, se disponível tal ferramenta, e que sejam os autos remetidos à conclusão após apresentação dos memoriais.

Nada mais havendo, mandou o(a) MM(ª). Juiz(a) lavra o presente termo. Eu, Josene da Silva Rosa de Souza, Escrivão(a) designada, conferi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000021-22.2020.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Reu: Mauricio Silva
Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:0039870/BA)
Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:0009599/BA)
Terceiro Interessado: Vanda Natividade Da Silva
Terceiro Interessado: Aguinailda Santos Silva
Terceiro Interessado: Roque De Oliveira Mendes
Terceiro Interessado: Comandante Da 4ª Cia/pm
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia De Cansanção-bahia

Intimação:

AUTOS Nº 0000021-22.2020.805.0046



SENTENÇA


VISTOS ETC...



O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 07/2020, ofereceu DENÚNCIA contra MAURÍCIO SILVA, qualificado na exordial (fls. 02), aduzindo que:

Consta nos autos que, no dia 15 de Janeiro de 2020, por volta das 15:00h, na Rua Maria Rita de Jesus, o denunciado MAURÍCIO SILVA, de forma livre e consciente, previamente ajustado com um terceiro identificado como JACKSON, com animus furandi, tentou subtrair para si, mediante violência, utilizando-se de uma pedra, os valores do caixa do estabelecimento comercial de Roque de Oliveira Mendes, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima encontrava-se em seu estabelecimento comercial, um bar, juntamente com Vanda Natividade da Silva, quando adentraram o denunciado e um indivíduo de nome Jackson, consumiram bebida alcoólica e efetuaram o pagamento na quantia de R$ 2,00 (dois reais). Logo após, o denunciado desferiu uma pedrada na região da cabeça do sr. Roque exigindo do mesmo os valores do caixa.

Apurou-se ainda que, ato contínuo, a srª Vanda Natividade desesperou-se com as agressões e passou a gritar por socorro. Nesse momento, o denunciado foi contido por populares que o imobilizaram até a chegada da Polícia Militar. Conseguindo o seu comparsa evadir-se. Informando que em sede de investigações restou infrutífera as diligências para identificar, qualificar, a pessoa de nome Jackson, co-autor do delito.

Concluindo, o Ministério Público, titular da ação penal, delimitou a conduta incursa nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos II e VII c/c art. 14, inciso II todos do CPB.

Ao tempo dos fatos foi efetuada a prisão em Flagrante do ora denunciado, sendo homologada por este Juízo e convertida em Prisão Preventiva em razão da presença dos requisitos legais entabulados nos arts. 310, II, 311 e 312, todos do CPP.

Recebida a peça inicial acusatória, foi citado pessoalmente MAURÍCIO SILVA.

Certificado nos autos de que o denunciado não apresentou defesa prévia, foi nomeado como seu defensor dativo o Dr. Zenilson Macedo de Oliveira que apresentou defesa prévia.

Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e o interrogatório do denunciado, conforme mídia acostada aos autos.

O Parquet apresentou alegações finais em memoriais, reiterou os termos da inicial e o requerimento da condenação com reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, comprovado que a vítima contava com 74 anos de idade à época dos fatos, das majorantes concurso de pessoas e mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca, enfatizando a prova da materialidade e autoria do crime de roubo em sua forma tentada.

Em razões finais, pleiteou a defesa a absolvição do réu, aduzindo, para tanto, que o denunciado esteve no estabelecimento comercial da vítima para consumir bebida alcoólica, mas em nenhum momento se falou em subtração de valores; que o denunciado no dia do suposto fato criminoso andava desarmado e que nenhuma quantia foi furtada da vítima; ainda segundo a defesa, as testemunhas ouvidas durante a instrução nada esclareceram sobre os fatos e, por fim, alegando inexistência de prova da autoria pleiteia que a denúncia seja julgada...

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