Cansan��o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 01 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3384 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000164-79.2018.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Cansanção/ba
Testemunha: Cleilson Ferreira Dias
Terceiro Interessado: A Sociedade
Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478)
Terceiro Interessado: Zenilson Macedo De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000164-79.2018.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO/BA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: CLEILSON FERREIRA DIAS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 309 do CTB e art. 330 do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 05/06/2018.
Citado em 28/06/2018, o acusado apresentou Defesa em id 181138046 - Pág. 1.
Assim correu o prazo de prescrição de 5 anos.
Ainda não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 5 anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
De acordo com o Código de Trânsito:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Preceitua o Código Penal:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em tela, tem-se que a denúncia foi recebida em 05/06/2018 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorrendo mais de quatro/três anos do recebimento da denúncia.
Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito em face da prescrição e DECLARO extinta a punibilidade de CLEILSON FERREIRA DIAS, já qualificado nos autos, em razão do exaurimento da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (para fins de registro no CEDEP).
Publique-se. Registre-se. Diligências necessárias.
Dê ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado a presente sentença. arquive-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
MANDADO
0000661-06.2012.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Cansanção
Testemunha: Joaldo De Aquino Santana
Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000661-06.2012.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: JOALDO DE AQUINO SANTANA | ||
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599) |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal de lesão corporal e ameaça, art. 129, § 9ª e art. 147, ambos do Código Penal no contexto de violência doméstica, descrita na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 13/08/2013.
Citado em 21/02/2014 o acusado apresentou Defesa em id 170066431 - Pág. 1.
Assim correu o prazo de prescrição de 9 anos e 11 meses.
Ainda não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 8 (oito) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em tela, tem-se que a denúncia foi recebida em 13/08/2013 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorrendo mais de oito/três anos do recebimento da denúncia.
Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, incisos IV e VI, ambos do Código Penal, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito em face da prescrição e DECLARO extinta a punibilidade de JOALDO DE AQUINO SANTANA, já qualificado nos autos, em razão do exaurimento da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (para fins de registro no CEDEP).
Publique-se. Registre-se. Diligências necessárias.
Dê ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado a presente sentença. arquive-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000564-69.2013.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Cansanção
Testemunha: Anildo De França Arcanjo
Terceiro Interessado: Ana Clea Andrade...
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