Cansan��o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação28 Julho 2023
Gazette Issue3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000505-42.2017.8.05.0046 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Cansanção
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Cansanção/ba - Depol
Autor Do Fato: Gabriel Santos Santana
Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736)
Autor Do Fato: Edney Dos Santos Alves
Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478)
Terceiro Interessado: Alison De Almeida Silva
Terceiro Interessado: Prefeitura Municipal De Cansanção-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...

Cuida-se de EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de prestação de serviço à comunidade, tendo como socioeducando GABRIEL SANTOS SANTANA E EDNEY DOS SANTOS ALVES, já qualificado nos autos.

Durante a fase de conhecimento o Ministério Público ofereceu aos jovens, à época do fato adolescente, proposta de remissão c/c com a prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 04 (quatro) meses, o referido acordo entre as partes foi homologado por este Juízo.

O CREAS figurando como órgão fiscalizador municipal informou sobre o cumprimento total da medida socioeducativa imposta ao adolescente EDNEY DOS SANTOS ALVES (ID 182652831 - Pág. 2), em relação a GABRIEL SANTOS SANTANA não há informações sobre o cumprimento da medida nos autos.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de Execução de Medida de Socioeducativa imposta a socioeducando para cumprimento de prestação de serviço à comunidade.

No caso sub examine, o órgão fiscalizador municipal informou que o adolescente cumpriu integralmente a medida socioeducativa aplicada por este Juízo.

Em razão disso, com fulcro no artigo 46, inciso II, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, JULGO extinta a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade aplicada ao socioeducando EDNEY DOS SANTOS ALVES já qualificado nos autos, uma vez que a sua finalidade foi atingida.

Em relação a GABRIEL SANTOS SANTANA, colhe-se, da análise dos autos, que não há possibilidade de cumprimento de medida socioeducativa aplicada em favor do jovem, à época do fato adolescente, haja vista que a prescrição da pretensão executória do Estado para efetivar a aplicação da medida perdeu a razão de ser com o decurso do tempo, pois esvaziou-se o seu caráter pedagógico.

Nesse diapasão, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado nº 338 reconhece que a prescrição penal é aplicável as medidas socioeducativas.

Pois bem, passa-se análise do instituto da prescrição, registra-se, pois, que o o Juízo de Direito do processo de conhecimento proferiu sentença homologatória aplicado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não havendo informações sobre o início do cumprimento da medida.

Deste modo, por analogia as disposições do artigo 112, inciso II, do Código Penal, verifica-se, no caso concreto, que o termo inicial da prescrição fixou-se em 10 de abril de 2019 e até a presente data não há notícia nos autos de nenhum marco interruptivo do citado prazo prescricional.

Isto posto e considerando que a medida de proteção aplicada em favor do adolescente em questão foi a prestação de serviços à comunidade que deve ser cumprida por tempo máximo de 6 meses, conforme inteligência do art. 117 do ECA, então temos prazo prescricional de 3 anos, que reduzido à metade ocorre em 1 ano e 6 meses, conforme inteligência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal c/c artigo 115 do mesmo Diploma.

Com efeito, efetuando-se a contagem do lapso temporal entre o marco inicial do prazo prescricional já citado e a data de hoje, vislumbra-se o transcurso de mais de um ano e meio, o que resta mais uma vez evidenciado o exaurimento da pretensão executória do Estado para efetivação da medida socioeducativa aplicada em favor do adolescente.

Em razão do exposto e considerando o teor da Súmula n° 338 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 46, inciso V, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 c/c artigo 107, inciso IV, figura, do Código Penal, JULGO, por sentença sem resolver o mérito, DECLARO extinta a medida socioeducativa consistente em prestação de serviços à comunidade aplicada em favor de GABRIEL SANTOS SANTANA tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa do Estado em concreto, declarando, por conseguinte, EXTINTA a presente Execução de Medida Socioeducativa.

Sem custas e honorários.

Publique-se em segredo de Justiça. Registre-se.

Dê ciência ao Ministério Público.

Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e com a devida baixa no sistema.

Cumpra-se.

Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.



Camila Gabriela A. de S. Amancio

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO

0000316-30.2018.8.05.0046 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Cansanção
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Cansanção/ba - Depol
Autor Do Fato: Eric De Jesus Santos
Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478)
Terceiro Interessado: Katia Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Djanira Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Edvilson Santos
Terceiro Interessado: Jeanne Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Os presentes autos se encontram em fase de Execução de Medida Sócioeducativa ao(a) sentenciado(a) ERIC DE JESUS SANTOS pela prática do ato infracional análogo ao crime de lesões corporais, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Com o devido andamento da ação socioeducativa, houve sentença com aplicação de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (id 182590561 - Pág. 1 ).

Sem informações sobre o início do cumprimento da medida.

É o Relatório. Decido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seus artigos 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, dispõe que: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.(grifei)

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (grifei)

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.(grifei)

Nesse sentido, o artigo 46, inciso V, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), dispõe que:

Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

[...]

V - nas demais hipóteses previstas em lei.

Consoante os referidos diplomas legais, a aplicação de quaisquer medidas socioeducativas previstas, inclusive a mais gravosa que é a internação, somente poderá ser executada até que o socioeducando complete 21 (vinte e um) anos de idade, assim, destaca-se que o legislador elegeu novamente o limite etário como fato impeditivo da execução, até mesmo, de forma compulsória ao determinar que o socioeducando interrompa qualquer obrigação judicial originária de sua adolescência ao completar vinte e um anos de idade.

No caso destes autos, como bem se observa, inviável a execução de qualquer medida socioeducativa, visto que ultrapassado o marco legal de idade em que se possibilita cumprimento de tais medidas. Ademais, da análise dos documentos insertos nos autos, especialmente da Certidão de Nascimento (182589696 - Pág. 12), verifica-se que o jovem nasceu em 07/04/2002, completando 21 anos em 07/04/2023, data já ultrapassada.

Com efeito, a impossibilidade legal de execução e/ou continuação de qualquer medida socioeducativa é clara em virtude da ausência de pressuposto etário do socioeducando, o que se faz inferir que o presente processo executório não merece prosperar.

Em razão do exposto, com fundamento no artigo 46, inciso V, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e por inteligência do disposto no artigo 2º, parágrafo único, artigo 121, § 5º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, JULGO, por sentença, extinto o presente feito executório e, por consequência, DECLARO extinta a execução da medida socioeducativa aplicada em favor de ERIC DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, em virtude do exaurimento legal da pretensão reeducativa do Estado em concreto.

Sem custas e honorários.

Publique-se em segredo de Justiça. Registre-se.

Dê ciência ao Ministério Público.

Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as...

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