Cansanção - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 04 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3387 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000448-05.2009.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Testemunha: Edivilson Dos Santos
Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000448-05.2009.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: EDIVILSON DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA (OAB:BA463-A) |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal de furto qualificado, conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 13/10/2009.
Assim correu o prazo de prescrição de mais de 13 anos.
Ainda não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 12 (doze) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em tela, tem-se que a denúncia foi recebida em 13/10/2009 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorrendo mais de doze anos do recebimento da denúncia.
Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito em face da prescrição e DECLARO extinta a punibilidade de EDIVILSON DOS SANTOS, já qualificados nos autos, em razão do exaurimento da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (para fins de registro no CEDEP).
Publique-se. Registre-se. Diligências necessárias.
Dê ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado a presente sentença. arquive-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000591-13.2017.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Cansanção
Reu: José Tiago Dos Anjos Souza
Advogado: Gilmar De Oliveira Silva (OAB:BA59684)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000591-13.2017.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSÉ TIAGO DOS ANJOS SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal de perturbação do sossego, conforme descrito na peça acusatória, que teria ocorrido no dia 11/11/2017.
Designada audiência preliminar, o demandado não foi localizado. Não houve recebimento da denúncia.
Assim correu o prazo de prescrição de 5 anos.
Parecer Ministerial de id 402751200 pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data da prática do ato até a presente data, já se passou o prazo de mais de 5 (cinco) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
De acordo com a Lei de Contravenções Penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em tela, tem-se que o fato ocorreu em 11/11/2017 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorrendo mais de 3 anos.
Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, incisos VI, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de JOSÉ TIAGO DOS ANJOS SOUZA, já qualificado nos autos, em razão do exaurimento da pretensão punitiva do Estado em abstrato e determino o arquivamento dos presentes autos.
Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (para fins de registro no CEDEP).
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se. Registre-se. Diligências necessárias.
Dê ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado a presente sentença. arquive-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000461-04.2009.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Valdioberto Dos Santos Piauhy
Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561)
Terceiro Interessado: Eunice Silva De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA...
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