Cansan��o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 22 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3457 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000260-60.2019.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Cansanção
Reu: Anderson De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Irenilda Barbosa De Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n.0000260-60.2019.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO | ||
Advogado(s): | ||
REU: ANDERSON DE JESUS SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal de lesões corporais e ameaça, art. 129, §9ª e art. 147, ambos do Código Penal no contexto de violência doméstica, descrita na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 02/12/2020.
Citado, o denunciado não apresentou resposta ( id 224708720).
Ainda não houve a prolação de sentença.
Assim correu o prazo de prescrição de 3 anos .
É o relatório. Fundamento e decido.
DO CRIME DE AMEAÇA
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 3 anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o Código Penal:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em tela, tem-se que a denúncia foi recebida em 02/12/2020 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorrendo mais de 3 anos do recebimento da denúncia, prescrito está o crime de ameaça.
Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, incisos VI, ambos do Código Penal, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito em face da prescrição e DECLARO extinta a punibilidade de ANDERSON DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em razão do exaurimento da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (para fins de registro no CEDEP).
DAS LESÕES CORPORAIS
Deve a ação ter continuidade em relação ao crime de lesões corporais.
Tendo em vista a certidão de id 224708720, nomeio Advogado(a) Dativo, na forma da lei, mediante apontamento do Cartório, seguindo-se, de forma isonômica, a ordem/rodízio de Advogados habilitados na Comarca, determinando a intimação dele(a), para que diga se aceita o múnus e, em caso positivo, para o oferecimento de defesa, no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Diligências necessárias.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000005-98.2002.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Reu: Genilson Ferreira Passos
Advogado: Alexsandro Soares Andrade (OAB:BA14937)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000005-98.2002.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: GENILSON FERREIRA PASSOS | ||
Advogado(s): ALEXSANDRO SOARES ANDRADE (OAB:BA14937) |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, II do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 26/06/2001.
Ainda não houve prolação de sentença.
Assim correu o prazo de prescrição de 20 anos.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 20 (vinte) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em tela, tem-se que a denúncia foi recebida em 26/06/2001 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorrendo mais de vinte anos do recebimento da denúncia.
Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso I, ambos do Código Penal, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito em face da prescrição e DECLARO extinta a punibilidade de GENILSON FERREIRA PASSOS, já qualificada nos autos, em razão do exaurimento da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
Isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (para fins de registro no CEDEP).
Publique-se. Registre-se. Diligências necessárias.
Dê ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado a presente sentença. arquive-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S. Amancio
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
0000299-57.2019.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cansanção
Reu: Antonio Ferreira De Oliveira
Terceiro Interessado: Luzinete Da Silva Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n.0000299-57.2019.8.05.0046 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO | ||
Advogado(s): | ||
REU: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s) |
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