Capa

Data de publicação01 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
João Doria - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 5 • São Paulo, terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE EXTRAVIO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTA-
DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e admi-
nistrativas, comunica o extravio de 2 (dois) jogos de selos de
segurança autoadesivos de nºs 727.877/21-5 e 727.878/21-9,
distribuídos em 07/04/2021 para o Escritório Regional de Presi-
dente Prudente, conforme Boletim de Ocorrência nº 44216/2022
emitido pela Delegacia Eletrônica – Polícia Civil, 02 D.P. – Presi-
dente Prudente em 07/01/2022 (04236548000196).
Portaria
Portaria nº 06, de 24 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
deral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual
nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 14/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear EDUARDO MACARIO DE MELO, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 23.272.198-1 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF 185.479.598-82, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuin-
do-lhe a matrícula n.º 1282.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 07, de 24 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 14/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FERNANDA DE MELLO FRANCO, portador
(a) da cédula de identidade RG nº MG 15.115.208 – SSP/MG e
inscrito (a) no CPF 091.723.346-81, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1281.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 08, de 26 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 18/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MARIA LUIZA SILVA, portador (a) da cédu-
la de identidade RG nº 17.276.082-3 – SSP/SP e inscrito (a) no
CPF 138.825.638-00, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a
matrícula n.º 1284.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 09, de 26 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 18/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ELIANA CORTEZ DE BARROS SILVA, porta-
dor (a) da cédula de identidade RG nº 18.944.222-0 – SSP/SP
e inscrito (a) no CPF 141.065.488-52, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1283.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 10, de 27 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 07/12/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear GUIDO SANTOS DO NASCIMENTO, porta-
dor (a) da cédula de identidade RG nº 33.271.571-1 – SSP/SP
e inscrito (a) no CPF 370.391.158-16, como Leiloeiro (a) Of‌i cial,
atribuindo-lhe a matrícula n.º 1272.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Portaria nº 11, de 28 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Fede-
ral nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°,
do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº
72, de 19 de dezembro de 2019, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 24/01/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ALEXIA DE OLIVEIRA SILVA, portador (a) da
cédula de identidade RG nº 50.184.927-0 – SSP/SP e inscrito (a)
no CPF nº 451.011.588-10, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-
-lhe a matrícula n.º 1286.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Walter Iihoshi
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 19 de janeiro de 2022
(Ordinária n.º 3/2021)
Aos dezenove dias do mês de janeiro de 2022, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente,
Ademar Bueno, Vice-Presidente, Cezanildo Moura dos Santos,
Secretário-Geral Substituto, e de forma remota, conforme dispos-
to na Portaria Jucesp n.º 21, de 06 de maio de 2020, o Senhor
Marcos Ribeiro de Barros, Procurador da Procuradoria da Jucesp,
e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Alexy Dubois,
Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Eli-
zeu Pereira da Silva, Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos
Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes,
José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Lutfe Moha-
med Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Paulo Hen-
rique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appo-
linário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a
existência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente decla-
rou abertos os trabalhos e, conforme convencionado foi dispen-
sada a leitura da ata da sessão anterior, que sem ajustes foi
aprovada. Conforme ordens do dia previamente divulgadas nos
termos regimentais foram apresentadas os seguintes itens à de-
liberação: 1) DELIBERAÇÃO 1.1) Processo de Responsabilidade.
Proresp: 996.031/20-0. Interessada: Junta Comercial do Estado
de São Paulo. Leiloeiro: Juscelino José Ataliba Antônio Gadelha
– Matrícula nº 454. Vogal Relator: Jairo Balderrama Pinto. Vogal
Revisor: Lutfe Mohamed Yunes. Assunto: Denúncia. Descumpri-
mento dos deveres funcionais previstos nos termos dos arts. 36,
alínea “a”, item 1º e 2º do Decreto Lei 21.981/32 e IN/DREI nº
72/2017, art. 70, inciso I, alínea “a” e “b”, por f‌i gurar como con-
selheiro administrador da empresa São Paulo Turismo S/A. (NIRE
35300015967). Denúncia da D. Procuradoria: 20.04.2020. Rece-
bimento pelo Presidente: 09.03.2020: “A Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, no exercício das funções da Procuradoria da
Junta Comercial, cf. art. 99, inciso I, da Constituição Estadual, por
intermédio do Procurador do Estado, infra-assinado, com funda-
mento no artigo 28, da Lei nº 8.934/94 e artigos 16 e 17, do De-
creto Lei nº 21.981/32, vem, oportunamente, oferecer DENÚN-
CIA, contra Juscelino José Ataliba Antônio Gadelha, Leiloeiro
Of‌i cial, matriculada sob nº 454. Conforme constatou o Setor de
Fiscalização desta autarquia, o leiloeiro of‌i cial, qualif‌i cado nos
autos, consta como conselheiro administrador da empresa São
Paulo Turismo S/A, constituída em 05 de março de 1968 (NIRE
35300015967). Em face do exposto, a Procuradoria Geral do Es-
tado, no exercício das funções da Procuradoria da Junta Comer-
cial, conforme determinação constitucional estadual DENUNCIA
o leiloeiro of‌i cial, Juscelino José Ataliba Antônio Gadelha, matrí-
cula sob nº 454, por descumprimento dos deveres estabelecidos
nos artigos 36, alínea “a”, item 1º e 2º do Decreto Lei 21.981/32
e IN/DREI nº 72/2017, art. 70, inciso I, alínea “a” e “b” o que
requer a aplicação da pena de destituição do Cargo de Leiloeiro,
seguindo do cancelamento de sua matricula”. Voto do Vogal Re-
lator em 11.11.2021: “Após indagações a ilustre Procuradoria, de
acordo com as folhas nºs 254 e 256, e assim esclarecido e eluci-
dado o assunto, reitero meu voto de folha 244 de 28.05.2021,
salientando que até o presente momento o Senhor Leiloeiro foi
notif‌i cado e f‌i cou inerte a denúncia. Assim, voto de acordo com
o Parecer da Douta Procuradoria pela destituição e cancelamen-
to da matrícula”. Voto do Vogal Revisor em 14.12.2021: “Nos
termos do parecer da douta procuradoria, acompanho o voto do
vogal relator para cancelamento e destituição do leiloeiro”. Ao
iniciar os trabalhos, o Senhor Presidente apresentou à Colegiada
questão preliminar apresentada pelo Leiloeiro Of‌i cial sob n.º
1035897/22-2, que requer a retirada de pauta do presente Pro-
cesso de Responsabilidade em função do recebimento das notif‌i -
cações em endereço do qual ele não possuía contato. O Senhor
Presidente solicitou ao Senhor Vogal Relator Jairo Balderrama
Pinto e ao Senhor Vogal Revisor Lutfe Mohamed Yunes manifes-
tação acerca do requerimento apresentado: com a palavra, o
Senhor Vogal Relator Jairo Balderrama Pinto declarou concordar
com a retirada de pauta do processo, sendo que o mesmo deverá
ser inserido novamente em pauta após as duas próximas Sessões
Plenárias. Ainda, o Senhor Vogal Relator advertiu o Leiloeiro Of‌i -
cial para que proceda à atualização de seu endereço na Junta
Comercial, de modo que receba corretamente as notif‌i cações
enviadas. Com a palavra, o Senhor Vogal Revisor Lutfe Mohamed
Yunes acompanhou o voto do Senhor Vogal Relator. Concluída a
manifestação dos Senhores Vogais Relator e Revisor, o Senhor
Presidente consultou o Colegiado, que por unanimidade concor-
dou com a retirada de pauta do processo, nos termos expostos
pelo Senhor Vogal Relator. Sem mais manifestações, o Senhor
Presidente declarou que o item 1.1 da ordem do dia foi retirado
da pauta da presente Sessão Plenária, com reinserção em pauta
após as duas próximas Sessões Plenárias. 1.2) Recurso ao Plená-
rio – Colidência de Nomes. Replen: 990.002/21-4. Recorrente:
DHL Express Brazil Ltda NIRE: 35208077900. Recorrida: HL Trans-
portes e Distribuição EIRELI - NIRE: 35603218686. Vogal Relator:
Ushitaro Kamia. Assunto: Recurso ao Plenário contra o arquiva-
mento do ato de constituição NIRE 35603218686. Voto do Vogal
Relator em 10/12/2021: “O referido processo não apresenta se-
melhança capaz de gerar confusão em consonância com o artigo
23, §2º, que os objetos sociais em questão não são semelhantes
e atuam em ramos distintos, conforme respectivas f‌i chas cadas-
trais. Nesse sentido, acompanho a decisão da D. Procuradoria do
estado, opinando pelo não conhecimento da suposta colidência
e consequente não provimento do recurso”. O Senhor Presidente
concedeu a palavra ao D. Procurador que declarou ao Colegiado
manter o posicionamento externado pela Procuradoria. Com a
palavra, o Senhor Vogal Relator igualmente manteve o voto já
apresentado, uma vez que não há colidência de denominação e
as empresas atuam em ramos distintos. Solicitando a palavra, o
Senhor Vogal Jairo Pinto Balderrama declarou haver, na Junta
Comercial, mais de dez registros da denominação HL Transportes.
Com a palavra, o Senhor Vogal Paulo Henrique Schoueri declarou
concordar que não há colidência de denominações, porém res-
saltou que o ramo de atividades das duas empresas não é distin-
tos. Sendo a mesma atividade, não há que se falar que a motiva-
ção para o posicionamento pela ausência de colidência seja a
atuação em ramos distintos. Solicitando a palavra, o Senhor Vo-
gal Aramis Moutinho Junior solicitou ao Douto Procurador que
indicasse o artigo do regramento que determina que se deva
considerar o ramo de atividade no ato da análise de colidência
de denominações. Com a palavra, o Senhor Procurador esclare-
ceu que o controle da colidência de nomes é mais importante
quando se dá no mesmo segmento comercial, tanto para prote-
ção da concorrência quanto dos consumidores – empresas que
atuam em ramos diferentes, ainda que com nomes semelhantes,
têm públicos diferentes. Novamente com a palavra, o Senhor
Vogal Aramis Moutinho Junior solicitou que fosse indicado o
item da legislação que versa sobre a consideração do ramo de
atividade, ao que o Senhor Presidente determinou que a resposta
ao questionamento fosse enviada aos Senhores Vogais até a pró-
xima semana. Com a palavra, o Senhor Vogal Lutfe Mohamed
Yunes declarou que, caso haja discordância quanto ao entendi-
mento da legislação, a parte que se entender prejudicada tem a
possibilidade de recorrer da decisão proferida. Solicitando nova-
mente a palavra, o senhor Vogal Aramis Moutinho Junior expli-
cou que seu questionamento busca esclarecer os entendimentos
e harmonizar as decisões. Com a palavra, o Senhor Vogal Paulo
Henrique Schoueri expôs sua posição de que o Colegiado repre-
senta entidades empresariais, que está lá para seguir a lei e ga-
rantir que não haja injustiças no mercado por uma esperteza de
alguém que quer se aproveitar de uma estrada asfaltada por
outro e que a legislação, no caso do Colegiado, é interpretada
por pessoas que têm visão empresarial, sem ferir a lei. Delibera-
ção: O E. Plenário, por unanimidade, deliberou pelo não provi-
mento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator, em con-
formidade com o posicionamento da Procuradoria, por entender
que não há colidência entre as denominações comparadas, que
poderão coexistir. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) Indeferimento
de Pedido. PAS nº: 998.059/20-1. Protocolo: 1.101.595/20-6. Re-
querente: Evandro Gomes Pereira. Empresa: Pizzaria e Choperia
BL Ltda. NIRE: 35226192601. Assunto: Cancelamento Adminis-
trativo de Registro Societário Suspenso. Decisão do Presidente:
“Assim, INDEFIRO o pedido de cancelamento administrativo em
face da ausência de indício probatório que demonstre a plausivi-
dade da falsif‌i cação. Mantida, contudo, a suspensão administra-
tiva”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que indeferiu o
pedido de cancelamento administrativo em face da ausência de
indício probatório que demonstre a plausividade da falsif‌i cação,
mantida a suspensão administrativa. 2.2) Suspensão do Registro.
PAS nº: 998.188/20-7. Protocolo: 1.173.061/20-4. Requerente:
Paulo Agrifoglio Davis. Empresas: P.A. Davis Comercial de Frutas
Ltda. (NIRE 35236370579) e P.A.D. Comércio de Bebidas EIRELI
(NIRE 35630650267). Assunto: Alegação de Falsidade de Assina-
tura. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo
com fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos dos atos de consti-
tuição das empresas P.A. Davis Comercial de Frutas Ltda. (NIRE
35236370579) e P.A.D. Comercio de Bebidas EIRELI (NIRE
35630650267), sem prejuízo do prosseguimento da análise da
hipótese do cancelamento administrativo a depender de elemen-
tos probatórios (art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96)”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos dos atos de constituição das empresas P.A. Davis Co-
mercial de Frutas Ltda. (NIRE 35236370579) e P.A.D. Comercio de
Bebidas EIRELI (NIRE 35630650267). 2.3) Convalidação. B.A.:
3.200.700/20-8. Protocolo: 1.140.100/20-8. Sociedade: Banco
Fator S.A. NIRE: 35300156803. Assunto: Convalidação. Decisão
do Presidente: “Considerando que este Órgão de Registro mer-
cantil tem adotado o procedimento de restauração de documen-
tos extraviados ou que apresentam def‌i ciente formação, de sorte
a restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas, conforme estabelecido nos
art. 11, da Lei Estadual nº 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal
9.784/99, DETERMINO a convalidação do registro nº 201.923/10-
5, sessão de 14/06/2010, da sociedade Banco Fator S.A. (NIRE
35300156803)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a convalidação do registro nº 201.923/10-5, sessão de
14/06/2010, da sociedade Banco Fator S.A. (NIRE 35300156803).
2.4) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.185/20-6. Protocolo:
1.174.051/20-6. Requerente: Álvaro Dias Junior. Empresa: AD
Junior Serviços Administrativos EIRELI. NIRE: 35602662809. As-
sunto: Alegação de Falsidade de Assinatura. Decisão do Presiden-
te: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no ar-
tigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a imediata
suspensão dos efeitos do ato de constituição da empresa AD Ju-
nior Serviços Administrativos EIRELI (NIRE 35602662809), sem
prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancela-
mento administrativo a depender de elementos probatórios (art.
40, §1º, do Decreto 1.800/96)”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato
de constituição da empresa AD Junior Serviços Administrativos
EIRELI (NIRE 35602662809). 2.5) Suspensão de Registro. PAS nº:
998.183/20-9. Protocolo:1.144.248/20-6. Empresa: Heliane L.
Pacheco Construções Ltda. (NIRE 35129510253). Assunto: Alega-
ção de Falsidade de Assinatura. Decisão do Presidente: “Assim,
DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, §2º,
do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão do
ato de constituição com arrastamento ao registro nº 815.179/14-
5, da empresa Heliane L. Pacheco Construções Ltda (NIRE
35129510253), sem prejuízo do prosseguimento da análise da
hipótese do cancelamento administrativo a depender de elemen-
tos probatórios (art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96)”. O E. Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
do ato de constituição com arrastamento ao registro nº
815.179/14-5, da empresa Heliane L. Pacheco Construções Ltda.
(NIRE 35129510253). 2.6) Convalidação. Protocolo:
1.139.454/20-1. B.A.: 3.201.545/20-0. Sociedade: Lucid Brazil
Soluções de Mercado EIRELI. NIRE: 35630392071. Assunto: Con-
validação. Decisão do Presidente: “Considerando que este Órgão
de Registro mercantil tem adotado o procedimento de restaura-
ção de documentos extraviados ou que apresentam def‌i ciente
formação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas, confor-
me estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual nº 10.177/98, e art.
55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a convalidação do re-
gistro nº 303.471/20-7, sessão de 12/08/2020, da empresa Lucid
Brazil Soluções de Mercado EIRELI (NIRE 35630392071)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalida-
ção do registro nº 303.471/20-7, sessão de 12/08/2020, da em-
presa Lucid Brazil Soluções de Mercado EIRELI (NIRE
35630392071). 2.7) Suspensão de Registro. Protocolo:
1.066.746/21-7. Requerente: Sueli Cancherini Sevo. Empresa:
Bruno Cavenaghi da Cruz Ltda. NIRE: 35235877947. Assunto:
Alegação de inconsistência de endereço. Decisão do Presidente:
“Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo
40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a imediata suspen-
são dos efeitos do ato constitutivo da empresa Bruno Cavenaghi
da Cruz Ltda (NIRE 35235877947), com arrastamento ao registro
nº 931.193/20-5, de 13/02/2020, além da exclusão do endereço
no campo respectivo, sem prejuízo do prosseguimento da análise
da hipótese do cancelamento administrativo a depender de ele-
mentos probatórios (art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96)”. O E.
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa Bruno Ca-
venaghi da Cruz Ltda (NIRE 35235877947), com arrastamento
ao registro nº 931.193/20-5, de 13/02/2020, além da exclusão do
endereço no campo respectivo. 2.8) Cancelamento de Registro.
Protocolo: 1.034.817/20-6. Sociedade: Porto Rico Construção e
Incorporação Ltda. NIRE: 35227438158. Assunto: Cancelamento
de Registro. Decisão do Presidente: “Desta feita, considerando
que cabe à Administração Pública, ex off‌i cio, anular os registros
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 às 05:09:10

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