Capela do alto alegre - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

0000009-53.2004.8.05.0180 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Testemunha: Ministerio Publico
Testemunha: Adilson Araujo Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Testemunha: Joana Francisca Dos Santos
Testemunha: Luciana Silva Santos
Testemunha: Elvande Oliveira Da Silva
Testemunha: Mira Oliveira Gomes
Testemunha: Nileia Cristo Santos

Intimação:

Inclua-se em pauta de audiência para continuação da instrução, com URGÊNCIA.

Intimem-se, pessoalmente, o acusado, as testemunhas arroladas pela defesa (Id. 170973675) e o Representante do Ministério Público.

Intime-se o defensor do acusado, mediante publicação no DPJ.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 7 de março de 2022.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves.

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

0000009-53.2004.8.05.0180 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Testemunha: Ministerio Publico
Testemunha: Adilson Araujo Silva
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Testemunha: Joana Francisca Dos Santos
Testemunha: Luciana Silva Santos
Testemunha: Elvande Oliveira Da Silva
Testemunha: Mira Oliveira Gomes
Testemunha: Nileia Cristo Santos

Intimação:

Inclua-se em pauta de audiência para continuação da instrução, com URGÊNCIA.

Intimem-se, pessoalmente, o acusado, as testemunhas arroladas pela defesa (Id. 170973675) e o Representante do Ministério Público.

Intime-se o defensor do acusado, mediante publicação no DPJ.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 7 de março de 2022.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves.

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000113-81.2022.8.05.0048 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Requerente: G. S. D. C.
Advogado: Ludmilla Santos Rios (OAB:BA33810)
Requerido: L. P. L.

Intimação:

Vistos, etc.


GABRIEL SOUZA DO CARMO propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de Menor cumulada com Pedido de Liminar contra LEANDRA PEIXOTO LIMA DO CARMO, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão de seu filho L. G. L. do C, expondo para tanto que exerce a guarda unilateral do menor, conforme decisão judicial acostada aos autos. No entanto, no dia 04/02/2022, foi permitido à avó materna ficar com a criança durante o final de semana, ficando acordado, igualmente, que devolveria no domingo, o que não ocorreu, sob a alegação de que a genitora do menor o pegou e se recusa a devolver. Aduz, a parte autora, que procurou o Conselho Tutelar, bem como dirigiu-se à Delegacia para resolver a situação, porém não obteve êxito em reaver a criança.


Alega, ainda, sua preocupação em razão do início das aulas do menor e consultas médicas agendadas para essa semana. Por fim, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do menor.


Foi aberto prazo de 24 horas para o Ministério Público manifestar-se (Id. 180862814). Porém, como não houve manifestação no prazo concedido, o requerente reiterou o pedido, independentemente de parecer ministerial (Id. 181130002).


É o relatório.


Pela leitura atenta dos autos, fica evidente que o genitor detém a guarda do menor, e tendo sido constatada a subtração da criança de forma abrupta e sem qualquer consentimento por parte da genitora, levando-a para outro Município, distante dos seus familiares, e também impedindo-a de dar continuidade a sua vida escolar normalmente, vislumbro presentes os requisitos que conferem ao(a) Juiz(a) a possibilidade de conceder a liminar sem oitiva prévia da requerida, visto que a citação prévia desta certamente tornará ineficaz a própria medida pretendida e a proteção do Estado deve ser completa.


Verifico presentes também, os requisitos exigidos pelo artigo 300, do mesmo Código, que são o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, quando relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil retratação.


A presença de ambos os pressupostos estão devidamente comprovados nos autos ante a guarda judicial e de fato pertencerem ao genitor e a forma abrupta e clandestina que a criança foi retirada pela genitora (Ids. 180682912 e 180682914).


Deste modo, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há a comprovação de suas alegações nos autos.


Do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a busca e apreensão do menor L. G. L. do C.., no endereço indicado nos autos, qual seja, na Rodovia Lomanto Júnior, N° 1776, Bela Vista – Riachão Do Jacuípe, Bahia, ou onde quer que se encontre, para entregá-lo ao seu genitor G. S. do C. ou a quem o represente por designação expressa deste, na forma da Lei.

Expeça-se Carta Precatória itinerante constando-se o mandado de busca e apreensão da mesma, conforme decisão acima proferida.


Dado o cenário atual de pandemia, com o escalonamento do trabalho presencial, encaminhe-se Ofício para a Serventia competente, sobre a presente Decisão, dada a urgência que a presente medida requer.


Cite-se e intime-se, para querendo contestar a ação, no prazo legal.


Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA e como OFÍCIO ao Comando da Polícia Militar/BA.


Intimem-se.


Cumpra-se com urgência.


Capela do Alto Alegre – BA, datado e assinado eletronicamente.




Camilli Queiroz da Silva Gonçalves.

Juíza Substituta


(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

0000009-53.2004.8.05.0180 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Testemunha: Ministerio Publico
Testemunha: Adilson Araujo Silva
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Testemunha: Joana Francisca Dos Santos
Testemunha: Luciana Silva Santos
Testemunha: Elvande Oliveira Da Silva
Testemunha: Mira Oliveira Gomes
Testemunha: Nileia Cristo Santos

Intimação:

Inclua-se em pauta de audiência para continuação da instrução, com URGÊNCIA.

Intimem-se, pessoalmente, o acusado, as testemunhas arroladas pela defesa (Id. 170973675) e o Representante do Ministério Público.

Intime-se o defensor do acusado, mediante publicação no DPJ.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 7 de março de 2022.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves.

Juíza Substituta

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