Capela do alto alegre - Vara cível

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000836-03.2022.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Nilzete Souza Dos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Daycoval S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: caalegreccivel@tjba.jus.br
CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA


DECISÃO

Processo:

8000836-03.2022.8.05.0048
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado]

Parte Requerente: NILZETE SOUZA DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A
Endereço: Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.

1. No caso em comento, é mister frisar a existência de relação consumerista, razão pela qual a lide será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em estudo dos autos, verifico a hipossuficiência da parte autora caracterizada pela dificuldade probatória do alegado. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte Ré demonstrar a existência da relação contratual entre as partes apta a autorizar os descontos e, diante da existência, a ausência de ilegalidade/abusividade na avença.

3. Com relação ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência poderá será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a documentação apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido urgente por não preencher os requisitos legais.

4. No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.

5. Designo o dia 07/12/2022, às 10h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

5.1 Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço . No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 12654367.

5.2. As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

.

5.3. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

5.4 A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].

6. Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico) para ciência dos termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, advertindo-lhe que a sua ausência faz surgir a presunção de veracidade dos fatos alegados na Inicial, consoante se infere dos artigos 20 e 51, inciso I da Lei nº 9099/95.Caso não haja conciliação, deverá a Ré, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995

7. Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe, desde logo, que a sua ausência implicará na extinção do processo.

8. Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA/E-MAIL DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.

P.R.I.

Capela do Alto Alegre/BA, data e horário do sistema.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000852-54.2022.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Evangelista Rodrigues Dos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: caalegreccivel@tjba.jus.br
CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA


DECISÃO

Processo:

8000852-54.2022.8.05.0048
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado]

Parte Requerente: EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Rua Senador Pedro Lago, 177, Centro, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.

1. No caso em comento, é mister frisar a existência de relação consumerista, razão pela qual a lide será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em estudo dos autos, verifico a hipossuficiência da parte autora caracterizada pela dificuldade probatória do alegado. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte Ré demonstrar a existência da relação contratual entre as partes apta a autorizar os descontos e, diante da existência, a ausência de ilegalidade/abusividade na avença.

3. Com relação ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência poderá será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a documentação apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido urgente por não preencher os requisitos legais.

4. No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.

5. Designo o dia 07/12/2022, às 10h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

5.1 Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço . No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 12654367.

5.2. As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

.

5.3. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

5.4 A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].

6. Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico) para ciência dos termos do...

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