Capela do alto alegre - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Gazette Issue3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000284-72.2021.8.05.0048 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Mauricio Silva De Jesus (OAB:BA64761)
Apelado: Leandra Peixoto Lima
Advogado: Sizino Oliveira Da Silva (OAB:BA39093)
Testemunha: Jamili Souza Dos Santos
Testemunha: Otacilo Jose Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Otacilo Jose Dos Santos
Testemunha: Aloisio De Oliveira Cruz Junior
Testemunha: Genolino Santana Dos Santos Neto
Testemunha: Jabion Do Carmo Santos
Testemunha: Rodrigo Dos Santos Cardoso
Testemunha: Adilson Lima Cardoso
Testemunha: Joel Carneiro De Oliveira
Testemunha: Diego De Queiroz Soares
Testemunha: Maria De Fatima Nunes De Lima
Testemunha: Leidijane Souza Do Carmo Rios
Testemunha: Jose Israel Coelho
Testemunha: Hildebrando Alves Da Silva
Testemunha: Valdane Sena De Souza
Testemunha: Ronildo Araujo Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - Comarca de Capela do Alto Alegre (BA)

Fórum Dr. Eliel Martins - Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/nº, Centro - CEP 44.645-000, Fone: (75) 3690-2156. E-mail: caalegrevcrime@tjba.jus.br


PROCESSO Nº: 8000284-72.2021.8.05.0048

AUTOR(A): Ministério Público do Estado da Bahia

RÉ(U): LEANDRA PEIXOTO LIMA

DESPACHO

Vistos, etc.

ID 336744516: Rol de testemunhas a deporem em Plenário, acostado pelo Ministério Público.

ID 337771458: Rol de testemunhas a deporem em Plenário, acostado pelo Assistente de Acusação.

ID 340977318: Pedido formulado pela defesa de (I) juntada de Rol de testemunhas a deporem em Plenário, em número superior ao artigo 422, CPP; (II) sorteio de jurados adstritos aos morados do Município de Capela do Alto Alegre; (III) autorização de exibição em Plenário das mídias audiovisuais, ainda que parcialmente e com recorte, sem contabilizar o tempo previsto no artigo 477 do CPP.

ID 354177908: Requerimento da Defesa de realização de Sessão do Júri tão somente com os familiares da vítima e da acusada, bem assim, a proibição de uso de celulares e/ou quaisquer aparelhos que possam captar imagens e/ou áudios da referida sessão.

ID 358127159: Impugnação pelo Assistente de Acusação, dos pedidos formulados pela Defesa.

ID 359049154: Manifestação do Ministério Público quanto aos pedidos formulados pela Defesa.

Decido.

Inicialmente, consigne-se a natureza solene e formal da instituição do júri (artigo 5º, XXXVIII, CF/88).

Ademais, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na

sociedade, uma vez que, permite-se ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação

popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

Outrossim, registre-se, de logo, que não cabe a esta magistrada, por simples alvedrio, o afastamento de normas, formalmente estabelecidas, e que a todos se impõem, sob pena de legislar negativamente e/ou imiscuir-se em competências de outros órgãos.

Vejamos:

Pedidos de ID 340977318:

Item (I) - Requer a Defesa a intimação de testemunhas, além do número estabelecido no artigo 422, do CPP, com fulcro no artigo 209, do CPP:

Indefiro.

Veja-se:

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

E,

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Não foge ao conhecimento deste juízo que a jurisprudência vem mitigando a regra geral, com possibilidade de dispensar, excepcionalmente, ao artigo 422, do CPP, em hipótese de fundado receio de suspeição que possa comprometer a imparcialidade das testemunhas, a oitiva destas como declarantes.

No caso em apreço, todavia, diversamente ao acima apontado, observa-se que a Defesa faz requerimento com uso de juízo hipotético, abstrato, genérico, inclusive, sob o manto do artigo 209, do CPP.

Nestes termos, INTIME-SE a Douta Defesa Técnica para informar qual será o rol de testemunhas a depor em plenário, nos moldes previstos no artigo 422, do CPP, no prazo de 5 dias, o que, inclusive, já deveria ter assim procedido quando de sua manifestação dos autos, com uso de pedido subsidiário a ser apreciado pelo juízo.

Item (II) - requerimento de sorteio de jurados adstritos aos morados do Município de Capela do Alto Alegre:

Indefiro.

Como já declarado acima, não cabe a esta magistrada, por simples alvedrio, o afastamento de normas formalmente estabelecidas e/ou de procedimentos a serem devidamente seguidos, e que a todos alcançam, sob pena de legislar negativamente e/ou imiscuir-se em competência afeta a outro órgão.

Por amor ao debate, esclareça-se que, em 2012, a Comarca de Gavião restou desativada, sendo a unidade agregada à Comarca de Nova Fátima, que, posteriormente, igualmente desativada, restou transferida à Comarca de Capela do Alto Alegre - RESOLUÇÃO Nº06, DE 05 DE JULHO DE 2017.

Alega a Defesa em seu requerimento que, “ Dito de outra maneira, jurados de outras cidades – ainda que componham a mesma Comarca – pode condenar um inocente, como também pode absolver um exímio criminoso, justamente por não conhecer de perto a realidade local onde se integra o réu, o que não ocorreria – pelo menos os riscos são menores – caso os jurados sejam da própria cidade, dado ser estes, o povo que tem real interesse no deslinde do julgamento”.

Pois bem.

Há procedimento próprio, a ser manejado em instância superior, à disposição das partes, não sendo este juízo a quo o competente para tal análise.

Sigamos.

Item (III) - requerimento de autorização de exibição em Plenário das mídias audiovisuais, ainda que parcialmente e com recorte, sem contabilizar o tempo previsto no artigo 477 do CPP.

Registre-se que, assim como o contraditório e a ampla defesa são importantes princípios do processo penal, a paridade de armas das partes também o é.

Aduz o art. 477 que “ O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Eventual mitigação à regra deve decorrer de situação concreta, pontual, inclusive, com a devida comprovação do prejuízo suscitado à parte.

No caso em apreço, não há como se fazer juízo apriorístico, sob pena desta magistrada, novamente, estar legislando negativamente, sem qualquer apreciação da peculiaridade do caso posto.

Consoante manifestação do Ministério Público, deixo para analisar o presente requerimento – de autorização de exibição em Plenário das mídias audiovisuais, ainda que parcialmente e com recorte, sem contabilizar o tempo previsto no artigo 477 do CPP -, quando do momento oportuno (sessão plenária), com a devida observância do contraditório, da paridade de armas e da imparcialidade do juiz(a)-presidente.

Pedidos de ID 354177908 - pedido de realização da Sessão do Júri tão somente com os familiares da vítima e da acusada:

Indefiro.

Repise-se: O Tribunal do Júri é um mecanismo do exercício da cidadania, a demonstrar a importância da democracia na sociedade, uma vez que, o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário. Eventual exceção à regra deve ser analisada de modo pontual, sem conjecturas.

Ademais, a legislação processual penal traz em seu artigo 497 as atribuições do Presidente do Tribunal do Júri, como forma de resguardar a natureza democrática da respectiva instituição e o equilíbrio da solenidade necessária.

Por fim,

Indefiro o pedido de filmagem, pela Defesa, nos moldes suscitados, haja vista a necessidade de preservação dos integrantes do Conselho de Sentença, ante os preceitos constitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos. E, ainda, em razão da própria intimidade suscitada pela própria Defesa requerente , a resguardar a acusada e, também, a vítima.

Necessário, pois, melhor discorrer sobre o respectivo indeferimento.

A Defesa pleiteia a proibição de uso de celulares e/ou quaisquer aparelhos que possam captar imagens e/ou áudios da referida sessão, pelos populares, sob o fulcro da preservação da intimidade da acusada.

Pois bem.

No caso de eventual e hipotético deferimento do pedido de filmagem pela Defesa (o que não será deferido!), esta magistrada determinaria que a filmagem fosse realizada às expensas da Defesa e com a sua própria estrutura, ademais, atentaria à Defesa pela necessidade de seguir as orientações e determinações do(a) Juiz(a) Presidente do Tribunal do Júri, sendo certo que não poderia ocorrer a filmagem dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, tampouco de atos processuais a que a lei confira sigilo.

Mutatis mutandis, como bem declarado pela Defesa, o processo em baila traz à lume a intimidade da acusada, e que deve ser preservada.

A CFRB/88, estabelece em seu art 5º, LX, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

É o caso dos autos.

Isto posto, Indefiro qualquer uso de celulares e/ou quaisquer aparelhos que possam captar imagens e/ou áudios na...

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