Capela do alto alegre - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000052-89.2023.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Testemunha: Leticia Da Paixao Chaves
Testemunha: Jeferson De Souza Carneiro
Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662)
Testemunha: Delegacia De Policia De Capela Do Alto Alegre/ba
Testemunha: A. C. J. D. S.
Testemunha: Ana Kely Jesus Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - Comarca de Capela do Alto Alegre (BA)

Fórum Dr. Eliel Martins - Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/nº, Centro - CEP 44.645-000, Fone: (75) 3690-2156. E-mail: caalegrevcrime@tjba.jus.br


PROCESSO Nº: 8000052-89.2023.8.05.0048

AUTOR(A): LETICIA DA PAIXAO CHAVES e outros

RÉ(U): JEFERSON DE SOUZA CARNEIRO

DECISÃO

1. Recebo a denúncia (ID 369191039), já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no art. 395 do referido texto legal.

2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), via carta precatória se necessário, com observância do(s) endereço(s) constante(s) do processo, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado. Na ocasião, deverá(ão) arguir preliminares e tudo que interesse a(s) sua(s) defesa(s), especificar provas a serem produzidas e arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP).

3. Dê-se ciência também ao(s) acusado(s) de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço. Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP.

4. Ao ser(em) citado(s), deverá o Oficial de Justiça certificar se o(s) réu(s) possui (em) advogado constituído ou se necessitará(ão) de nomeação de defensor público ou dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357 do CPP.

5. Caso a(s) defesa(s) argua(m) preliminares, peça(m) a absolvição sumária ou junte(m) documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias.

6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado da Bahia e à Delegacia de Origem, bem como alimentem-se os programas de estatísticas e bancos de dados, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe.

6.1. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s).

7. Passo a analisar requerimento do i. Representante do Ministério Público - pg.04, no bojo da Denúncia, oportunidade na qual pugna pelo indeferimento da representação feita pela douta Autoridade Policial, de decretação da prisão preventiva de JEFERSON DE SOUZA CARNEIRO.

Pois bem. Sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, natural deva a Constituição preservá-la. Sabe-se que a liberdade não é o direito de alguém fazer o que bem quiser e entender, mas, sim, o de fazer o que a lei não proíbe.

Sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria à anarquia e ao caos. Daí permite-se na Magna Carta, a restrição à liberdade, desde que tal restrição se faça com comedimento, dentro dos limites do indispensável e, mesmo assim, cercada de reais garantias para que se evitem extralimitações do Poder Público.

Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, a decretação da prisão preventiva do denunciado, por ora, não é medida que se impõe.

De acordo com o caput do art. 312 do CPP, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.

Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.

Observa-se dos autos que:

  1. Há, de fato, provas mínimas da materialidade delituosa e da autoria criminosa, conforme depoimento da vítima e testemunhas, bem como através do laudo de exame de lesões corporais acostado aos autos.
  2. Suscita a douta autoridade policial, em sua representação que: “Após os fatos então foi registrado ocorrência nesta delegacia e então foi representado por esta Autoridade Policial pela decretação de medida protetiva o que foi agilmente aceito pelo juízo desta comarca, ocorre que mesmo após ter conhecimento da ordem judicial a pessoa do autor ainda frequentou bares e no dia 20.12.2022 esteve no local denominado Sinpumca local de comercio de bebida alcoólica e a vitima estava no local e mesmo tendo está informação o autor permaneceu no local causando temor a vitima. (...)”
  3. Foram deferidas em favor da vítima, medidas protetivas na data de 26.12.2022;
  4. Sustenta o Ministério Público que “Até o momento, não há nos autos nenhuma informação de que o requerido tenha se aproximado da ofendida após o deferimento das medidas protetivas de urgência deferidas. Assim, consta nos autos 8001053-46.2022.8.05.0048 que Jefferson foi intimado da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência no dia 26/12/2022, após o dia 20/12/2022, data na qual a vítima aduziu ter o visto o acusado no Simpuca.”

Desta feita, no tocante ao periculum libertatis do agente, por ora, o decreto prisional revela-se desnecessário para a garantia da ordem pública.

Por ora, repita-se, as medidas protetivas já concedidas por este juízo, em favor da vítima, apresentam-se suficientes ao afastamento da violência e à manutenção da integridade (física, psíquica) desta.

Posto isso, centrada nos fundamentos retro declinados, DEIXO DE DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, JEFERSON DE SOUZA CARNEIRO, CONHECIDO COMO “GALEGO”, já qualificado nos autos, restando INDEFERIDA a representação de prisão preventiva formulada pela douta Autoridade Policial, sem prejuízo de advertir ao denunciado que o descumprimento das obrigações a ele impostas – quando da concessão das medidas protetivas em favor da vítima - poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.

Intime-se a vítima para ciência desta Decisão.

Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, dou a essa decisão força de mandado de prisão e ofício.

Capela do Alto Alegre/BA, datado e assinado eletronicamente.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
CITAÇÃO

0000119-06.2017.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Testemunha: Josinete De Oliveira Matos
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Reu: Ana Paula De Oliveira Cerqueira
Testemunha: Ministerio Publico

Citação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA

  1. EDITAL DE CITAÇÃO

A EXMA. SRA. DRA. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, ESTADO DA BAHIA, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra ANA PAULA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, BRASILEIRA, CASADA, NASCIDA EM 17.10.1980, PORTADORA DE RG Nº 0810809486 SSP/BA, FILHA DE PAULO BARBOSA CERQUEIRA E MARIA CELESTE DE OLIVEIRA CERQUEIRA RESIDENTE NA RUA NATIVIDADE, Nº 32, DISTRITO DE ITATIAIA, GAVIÃO-BA. incurso nas penas do art. 21 decreto-lei nº 3. 688/41 Brasileiro, atualmente com endereço incerto e não sabido que neste Juízo corre a AÇÃO CRIMINAL, PROCEDIMENTO SUMÁRIO, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nº 0000119-06.2017.805.0048, FICANDO A SRA ANA PAULA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, por meio deste CITADA E INTIMADA, para no prazo de 10 dias apresentar resposta escrita à acusação, observando-se o disposto nos artigos 396 e 396-A, do Código Processo Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos especialmente de ANA PAULA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, e para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e juntada cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela de Alto Alegre, Estado da Bahia, aos 24 de fevereiro de 2023. Eu, Suely de Oliveira Ferreira, Diretor de Secretaria/Técnico Judiciário, digitei e vai devidamente assinado pela MM Juíza de Direito.

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