Capela do alto alegre - Vara cível

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000514-85.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Jose Souza De Oliveira
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.


CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 27 de julho de 2023.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000121-24.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Manoel Adailton De Oliveira
Advogado: Inacio Pereira Araujo (OAB:BA45040)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora em face do réu, todos qualificados na inicial, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme documento acostado no Id. nº 401797850.

O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente. Vejamos:

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.

Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.

As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.

Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.

Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.

JOSÉLIA GOMES DO CARMO

JUÍZA DE DIREITO- ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000245-46.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Luiz Henrique Firmo Pereira
Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.

Alega o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à acionada.

Aduz que, em momento algum, realizou qualquer contrato com a demandada, motivo pelo qual a referida negativação é indevida, ao tempo em que pleiteia o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.

Conciliação infrutífera.

A ré apresentou contestação, sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.

É o que importa circunstanciar.

I. FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.

Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.

Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.

Rechaço a preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor.

Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.

Pois bem.

A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos e da Lei n. 8078/90).

O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.

Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.

O presente feito deve ser analisado tendo em mira os preceitos do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Conforme exposto na exordial, a postulante sustenta que a empresa demandada teria providenciado o lançamento dos seus dados em órgão cadastral por suposto débito, precisando o caráter ilícito da conduta em tela, eis que não possui vínculo...

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