Capela do alto alegre - Vara c�vel

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000539-98.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Edmea Souza De Oliveira
Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087)
Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.

A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.

Alegou a parte requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.

O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.

Conciliação infrutífera.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa circunstanciar.

I. FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.

Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.

Ainda, a ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC. Todavia, não encontra guarida a tese defensiva. Com efeito, trata-se de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 27 do CDC. Demais, em obrigações decorrentes de empréstimo consignado, os descontos se realizam mês a mês. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do último desconto da parcela. (STJ: AgInt no AREsp 1481507/MS). No caso dos autos, foi respeitado o prazo prescricional quinquenal de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e o último desconto. Diante disso, rejeito a preliminar arguida.

Rejeito a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência. Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.

Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.

Em relação ao pedido de expedição de ofício, formulado pela requerida, para que a agência da parte autora apresente os extratos bancários, este não merece acolhida, vez que o documento (TED) juntado aos autos pela parte requerida é apto a provar o recebimento dos valores e titularidade da conta bancária.

Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.

Pois bem.

Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.

Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.

O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.

Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.

A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.

De outro lado, o réu alegou a regularidade da contratação, aduzindo que esta foi realizada pela autora. Ainda, alegou o recebimento e utilização do valor advindo da contratação. Juntou TED.

Os pedidos autorais são improcedentes.

Como se sabe, o contrato se forma a partir da conjugação de vontades, de modo que não se exige, como condição de validade do negócio, a adoção de qualquer formalidade.

Assim, a manifestação de vontade do contratante pode ser transmitida e demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos.

A moderna realidade comercial, na qual os bens e serviços são fornecidos em sede exclusivamente virtual, demandou que novos instrumentos de manifestação de vontade fossem utilizados.

Em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.

Nessa linha, da análise dos autos, observa-se que, em que pese a dúvida quanto a não contratação do empréstimo, a parte autora, em 06/11/2014, recebeu os valores impugnados, consoante TED juntado aos autos pelo réu.

Mais, a requerente não demonstrou ter devolvido os valores ao banco, de modo que efetivamente fez uso do produto vez que revertido o mútuo em seu favor. Embora tenha recebido os valores, ficou silente, isto é, anuiu ao se utilizar do numerário caso alguma dúvida ainda persistisse, demorando quase um ano até o ajuizamento da ação (na qual, de resto, nem mesmo se dispôs a restituir, mediante depósito voluntário nos autos e, menos ainda, a propor imediatamente ação consignatória), com o que é juridicamente inadmissível possa, agora, recusar sua aceitação, adotando um comportamento contraditório.

Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu. Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.

Dessa maneira, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.

Nesta senda, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira.

Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.

No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual. Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.

II. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.

Em atenção ao relatado na contestação, fls. 05, encaminhe-se cópia integral dos autos para a OAB. Ciência ao NUCOF.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.

Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

P.R.I.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.

Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.

JOSÉLIA GOMES DO CARMO

JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

8000539-98.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Edmea Souza De Oliveira
Advogado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT