Capela do alto alegre - Vara c�vel

Data de publicação06 Outubro 2023
Gazette Issue3429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

0000282-17.2013.8.05.0180 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Leiliane Carneiro De Queiroz
Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063)
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Reu: Município De Gavião/ba

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DE GAVIÃO, com o objetivo de receber os valores descontados em sua folha de pagamento.

Alegando, em suma, que é servidor(a) municipal e que, no mês de maio e junho/2013 houve desconto referente a faltas, em total desconsideração aos atestados médicos encaminhados ao setor competente.

Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela para depois do contraditório.

Citado, o réu reconheceu a ilegalidade, informou que houve erro no sistema, juntando comprovante de pagamento das parcelas vindicadas (Id. 13844080 - Pág. 42).

Devidamente intimado, a Autora permaneceu inerte.

É o relatório. Passo a decidir.

O feito comporta julgamento antecipado.

A questão é singela e cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos promovidos pela acionada, em virtude de supostas faltas da promovente.

In casu, a Fazenda Pública reconheceu o pedido, ao tempo em que juntou comprovante de pagamento das parcelas vindicadas.

Dessa forma, observo que houve o reconhecimento jurídico do pedido, o que enseja a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, ao tempo em que, com fulcro no 487, III, “a”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do presente feito.

Sem custas, pois o réu é Fazenda Pública. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário, eis os valores da condenação, mesmo que atualizados, estão muito aquém de 100 (cem) salários mínimo.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema.

[Documento assinado digitalmente]

Josélia Gomes do Carmo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

0000282-17.2013.8.05.0180 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Leiliane Carneiro De Queiroz
Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063)
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Reu: Município De Gavião/ba

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DE GAVIÃO, com o objetivo de receber os valores descontados em sua folha de pagamento.

Alegando, em suma, que é servidor(a) municipal e que, no mês de maio e junho/2013 houve desconto referente a faltas, em total desconsideração aos atestados médicos encaminhados ao setor competente.

Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela para depois do contraditório.

Citado, o réu reconheceu a ilegalidade, informou que houve erro no sistema, juntando comprovante de pagamento das parcelas vindicadas (Id. 13844080 - Pág. 42).

Devidamente intimado, a Autora permaneceu inerte.

É o relatório. Passo a decidir.

O feito comporta julgamento antecipado.

A questão é singela e cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos promovidos pela acionada, em virtude de supostas faltas da promovente.

In casu, a Fazenda Pública reconheceu o pedido, ao tempo em que juntou comprovante de pagamento das parcelas vindicadas.

Dessa forma, observo que houve o reconhecimento jurídico do pedido, o que enseja a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, ao tempo em que, com fulcro no 487, III, “a”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do presente feito.

Sem custas, pois o réu é Fazenda Pública. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário, eis os valores da condenação, mesmo que atualizados, estão muito aquém de 100 (cem) salários mínimo.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema.

[Documento assinado digitalmente]

Josélia Gomes do Carmo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO

0000282-17.2013.8.05.0180 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Autor: Leiliane Carneiro De Queiroz
Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063)
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Reu: Município De Gavião/ba

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DE GAVIÃO, com o objetivo de receber os valores descontados em sua folha de pagamento.

Alegando, em suma, que é servidor(a) municipal e que, no mês de maio e junho/2013 houve desconto referente a faltas, em total desconsideração aos atestados médicos encaminhados ao setor competente.

Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela para depois do contraditório.

Citado, o réu reconheceu a ilegalidade, informou que houve erro no sistema, juntando comprovante de pagamento das parcelas vindicadas (Id. 13844080 - Pág. 42).

Devidamente intimado, a Autora permaneceu inerte.

É o relatório. Passo a decidir.

O feito comporta julgamento antecipado.

A questão é singela e cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos promovidos pela acionada, em virtude de supostas faltas da promovente.

In casu, a Fazenda Pública reconheceu o pedido, ao tempo em que juntou comprovante de pagamento das parcelas vindicadas.

Dessa forma, observo que houve o reconhecimento jurídico do pedido, o que enseja a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, ao tempo em que, com fulcro no 487, III, “a”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do presente feito.

Sem custas, pois o réu é Fazenda Pública. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário, eis os valores da condenação, mesmo que atualizados, estão muito aquém de 100 (cem) salários mínimo.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema.

[Documento assinado digitalmente]

Josélia Gomes do Carmo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
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8000660-87.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível
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