Capim grosso - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001083-78.2022.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: J. O. D. S.
Advogado: Izabella Souza Barreto (OAB:BA65442)
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: A. D. C. L.
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903)
Reu: A. D. C. S. L.
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8001083-78.2022.8.05.0049

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-[Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: JOEDINA OLIVEIRA DA SILVA

REU: AISLAN DE CAMPOS LIAL e outros


Na forma do art. 1º, inciso XI, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela parte contestante.


Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 13 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003021-11.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Agostinha Jesus Pereira
Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777)
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087)
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8003021-11.2022.8.05.0049

Parte autora: AGOSTINHA JESUS PEREIRA
Endereço: Praça da igreja, 180, Casa, Campo Verde, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000

Parte ré: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120

Vistos, etc.

1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso. Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1).

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso.

4 - Designo o dia 03/10/2023, às 9h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345>. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.

As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:

.

Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.

Advertências:

a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;

b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;

c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.

d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.


Capim Grosso, data registrada no sistema.



JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002924-45.2021.8.05.0049 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:SP157721)
Reu: M Novaes Servicos E Transporte Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 8002924-45.2021.8.05.0049

Vistos, etc.

Entendo que a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. É cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, o que não se verifica no caso em tela. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760115, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70068734045, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/04/2016)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. ART. 267, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2. Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido. Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida. Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado. Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido válido e regular do feito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº...

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