Capim grosso - Vara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Número da edição2801
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8003329-18.2020.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Zinete Gomes Dos Santos
Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:0060771/BA)
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:0056581/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS

SENTENÇA

Processo n. 8003329-18.2020.8.05.0049

Vistos, etc.

MARIA ZINETE GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA, conforme pretensões constantes da inicial.

Foi determinada a emenda da inicial para a apresentação dos documentos essenciais à propositura da demanda, mas a parte autora silenciou-se.

É o sucinto relato.

DECIDO.

Cuida-se, pois, de hipótese de incidência do disposto no parágrafo único, do artigo 321, do CPC, já que não há na situação vertente nenhum óbice impeditivo da aplicação do mencionado dispositivo legal.

As exigências legais foram atendidas e a contumácia da parte autora na espécie, enseja o indeferimento da exordial.

ISTO POSTO, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito (art. 485, I, CPC).

Sem custas, diante do benefício da gratuidade da justiça deferido.

P. R. I.

Capim Grosso, data registrada no sistema.

MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8000253-49.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Creuza Sousa Da Silva
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:0019685/BA)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:0016621/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000253-49.2021.8.05.0049

Parte autora: CREUZA SOUSA DA SILVA
Endereço: RUA DO CURRAL, PEDRAS ALTAS, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Pç Alfredo Egydio de Souza Aranha, andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

Vistos, etc.

1 - O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

4 - Designo o dia 21/01/2022, às 12h15min., para a realização de audiência de conciliação a ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo.

5 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.

6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.

8 - Cópia do presente despacho servirá como MANDADO.

Capim Grosso, data registrada no sistema.


MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8001276-98.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Daurinha Leandra Dos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAPIM GROSSO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 8001276-98.2019.8.05.0049

Vistos, etc.

1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente.

2. Em razão do disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a analisar os argumentos apresentados no recurso, para fins de exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.

A exordial veio acompanhada de instrumento de mandato do qual não constou a assinatura, mas a impressão digital do polegar de uma das mãos da parte autora, a qual é analfabeta e quem, na forma do art. 654 do Código Civil, não pode outorgar procuração senão mediante instrumento público.

Como já é do conhecimento do ilustre causídico, conforme entendimento externado inicialmente neste feito, penso que a exigência de apresentação da procuração pública em casos como este não traduz formalismo exacerbado, aliás, esta magistrada é defensora dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, visando sempre a entrega célere da prestação jurisdicional. Entretanto, isso não pode acarretar na inobservância de formalidades como a prevista no art. 105 do CPC, donde se extrai a exigência de que a procuração geral para o foro somente poderá ser outorgada por instrumento particular quando assinada pela própria parte.

Na verdade, tal exigência cuida dos próprios interesses da parte não alfabetizada, da qual, apesar de capaz para os atos da vida civil, exige-se o cumprimento de determinadas formalidades no momento de celebrar negócios e declarações de vontade, com objetivo de protegê-la de eventuais estelionatários, prática corriqueira inclusive nesta Comarca, onde todos os meses o judiciário recebe inúmeros processos requerendo a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados que foram firmados apenas com a aposição da digital de pessoa analfabeta e assinatura de terceiro à rogo.

Tenho que não podem ser usados dois pesos e duas medidas, aceitando a validade de instrumento de procuração particular em casos como o presente, mitigando a norma processual, e, em total contradição, anular negócios jurídicos do tipo acima mencionado.

Note-se que, a exigência do instrumento público ocorre porque o Tabelião tem a obrigação legal de ler e explicitar o teor do negócio ou da procuração ao outorgante, atestando sua compreensão e a anuência, o que acaba por proteger, também, o próprio advogado que, na maioria das vezes, recebe poderes especiais para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso em nome da parte.

A referida exigência cuida de pressuposto de validade da relação processual e não de mero formalismo, traduzindo cautela e proteção do outorgante frágil, não alfabetizado.

Friso, ainda, que a decisão proferida pelo CNJ, no âmbito administrativo, não vincula as decisões judiciais proferidas por este Juízo, da mesma forma que a jurisprudência colacionada pelo causídico subscritor do pedido de reconsideração não é capaz de fazê-lo, até porque há amplo entendimento jurisprudencial em sentido diverso, afirmando a obrigatoriedade da apresentação de procuração pública outorgada pela parte autora analfabeta para o acolhimento da inicial.

Ademais, não tem cabimento a alegação de que a parte não tem condições de arcar com os custos da lavratura de procuração pública, pois se realmente não tem condições de pagar, pode requerer que o ato notarial seja realizado sob os auspícios da gratuidade garantida por lei aos hipossuficientes financeiramente.

Por tudo isso e considerando, primordialmente, a recorrente má-fé processual demonstrada por partes e advogados militantes nesta Comarca, é que mantenho a sentença recorrida.

3. Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo por se tratar de recurso contra sentença desprovida de comandos executivos.

4. Se a parte recorrida já tiver se habilitado nos autos, promova-se a sua citação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.

5. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior,...

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