Capim grosso - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO

8002604-63.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Amanda Rodrigues De Oliveira
Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115)
Reu: Aulik Industria E Comercio Ltda
Advogado: Michele Pita Dos Santos (OAB:SP296314)
Reu: Djr Comercio De Moveis Ltda
Advogado: Silviano Moreira Da Silva Junior (OAB:BA65802)
Advogado: Sisenando Pinto De Carvalho Neto (OAB:BA31946)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Repetição do Indébito.

Em síntese, alega a autora que realizou uma compra, no 10/07/2019, de uma máquina de costura portátil multi points – PSM 101 BIVOLT CÓDIGO 16895, Lenoxx, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) em uma das lojas da ré.

Ocorre que com poucos dias de uso o produto apresentou defeito, a autora procurou a loja e foi orientada a deixar o produto com ela, para que fosse encaminhado para a assistência técnica. No entanto até a data inaugural da exordial não tinha tido uma nenhuma solução. Requer a restituição do valor pago pelo produto, em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em sede de Contestação, a ré CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA arguiu preliminar de carência de ação. No mérito, que o produto não foi enviado para assistência técnica para o conserto. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Em sede de Contestação, a ré AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual e correta denominação social de LENOXX) arguiu preliminar de inepta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, correção do valor da causa e complexidade. No mérito, que o produto não foi enviado para assistência técnica para o conserto. Pugna pela improcedência dos pedidos.

É o que importa relatar.

Das Preliminares.

Indefiro a preliminar de inépcia suscitada na defesa, visto que a petição inicial não é inepta, apresenta todos os requisitos legais e veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando o oferecimento de defesa.

Cumpre, ainda, apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir para a propositura da ação, suscitada sob o fundamento de que a parte Autora não teria oportunizado à Ré o saneamento do vício. Tem-se que a apreciação desta prefacial se confunde com o mérito da demanda, o qual passará a ser objeto de análise.

Pois bem, cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ventilada pela Ré em sua peça de defesa.

A preliminar não merece prosperar.

É por demais sabido que, em se tratando de vício do produto, a responsabilidade entre todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo é solidária, a teor do mandamento esculpido no art. 18, caput, do CDC, que assim estabelece:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifos aditados).

Ademais, o caso concreto não revela situação de fato do produto (acidente de consumo), e sim, de verdadeiro vício do produto, afastando a subsunção do caso aos arts. 12 e 13 do CDC, que admitem a responsabilidade subsidiária entre os fornecedores.

Assim, a hipótese é de solidariedade, na esteira do art. 18 do referido diploma legal, acima transcrito. Referido mandamento é válido tanto para o fabricante quanto para o lojista, uma vez que todas essas entidades participam, cada um a seu modo e tempo, da cadeia de consumo entabulada com o consumidor, devendo, assim, responder solidariamente pelos danos a si causados. Por este motivo, o comerciante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, mesmo porque a relação de direito material deduzida em juízo foi com ele entabulada.

Lembre-se, ainda, que o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Apreciando questões idênticas, a jurisprudência pátria tem se posicionado no mesmo sentido, a exemplo dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. CDC. APARELHO CELULAR COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE CONSERTO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. (20070710225035ACJ, Relator CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/08/2008, DJ 16/09/2008 p. 174).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE DO PRODUTO AFASTADA - CDC - FORNECEDOR QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO - INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE INDENIZAR - QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - BAIXA DOS AUTOS Á VARA DE ORIGEM PARA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDOCDC. (TJPR: 8283143 PR 828314-3 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 9ª Câmara Cível).

Destarte, de acordo com a Teoria da Asserção, em sede de verificação da legitimidade das partes como condição da ação, não se deve apurar responsabilidades, matéria afeta ao mérito da causa, bastando para tanto que se estabeleça um liame lógico entre os fatos narrados na exordial (causa de pedir) e a presença das partes na lide.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pela empresa Ré.

Refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que, a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88. Rejeito a preliminar.

Rejeito a preliminar de correção do valor da causa, já que a parte autora estabeleceu o valor do dano moral que entende devido, e fixou dano material na dobra do valor pago pelo produto, estando os valores dentro da alçado dos juizados.

Mérito.

Pois bem, analisando o caso concreto, verifico que, conforme nota da compra, o produto foi adquirido em 10/07/2019, tendo apresentado suposto defeito dentro do prazo de garantia do fabricante.

Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A referida regra se mostra ainda mais vigente, quando se trata de prova documental, como ocorre no caso concreto, competindo ao demandante demonstrar a efetiva ocorrência da lesão ao seu direito, através de instrumentos hábeis para tanto, sem o que se torna impossível o acolhimento de sua pretensão.

No caso dos autos, caberia à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, a efetiva ocorrência do vício afirmados na inicial, bem como da tentativa de conserto/substituição do aludido produto, sendo tal circunstância um direito do fornecedor, a teor do art. 18, § 1º, do CDC. Contudo, os referidos elementos não vieram aos autos, inviabilizando o convencimento acerca das alegações autorais.

Não se vislumbra nos autos qualquer prova da existência do vício no produto, ou de que a parte autora tenha procurado o fabricante, a fim de oportunizar a empresa acionada o reparo de tal vício, ou que tenha entregue o produto na rede de assistência técnica da demandada, oportunizando o seu reparo, na forma prevista no art. 18, § 1º, do CDC. De modo que não há que se falar em danos morais.

Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO ARGUIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. Primeiramente, é de se ressaltar que a alegação da ré quanto à carência da ação confunde-se com o mérito. Sustenta o demandante que adquiriu três aparelhos celulares com chips da ré, sendo que dois não funcionaram e um dos chips pertencia a terceira pessoa. Em que pese a presente ação versar sobre relação de consumo, tal fato não exime o autor de comprovar fatos constitutivos de seu direito, por força do art. 333, I, do CPC. Ocorre que o demandante não se desincumbiu de seu ônus, não comprovando qualquer irregularidade com os chips ou defeitos nos aparelhos celulares. Ademais, nenhuma prova fez de que tenha havido ofensa a direito da personalidade, a ensejar a pretendida indenização por dano moral, que, no...

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